Edição nº 31/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, facultando-se à parte credora, a qualquer tempo,
o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas. Asseguro, a fim de evitar
futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 26/01/2016 às 13h52. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito.
SENTENÇA
Nº 2001.01.1.075226-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CELIA DE BARROS CALCAS BRAGA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith
Ferreira de Morais Souza. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: MG01796A - Joao Joaquim Martinelli. A: JOAO ROCHA
DA SILVA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A: MARIA DO CARMO MARQUES DE LIMA. Adv(s).: DF004017 - Maria
Edith Ferreira de Morais Souza. A: MARCOS AURELIO DELGADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza.
A: NATANAEL FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A: NELSON HIROYUKI NISHIBE. Adv(s).:
DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A: ODENIR HALL LOPES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A:
WALDIR FRANCISCO DE ARAUJO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A: WILLIAM RICHARDS DE CASTRO. Adv(s).:
DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A: ZOARY MARTINEZ. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. Isso posto,
em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 794, inciso I, e no artigo 795, ambos do CPC. A parte
devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da presente
decisão, expeça-se alvará em favor do patrono dos credores para levantamento dos valores depositados às fls. 1407 e 1466. Em seguida, dê-se
baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2016
às 15h46. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.001271-8 - Monitoria - A: EDMAR PROFIRO FERREIRA. Adv(s).: DF030347 - Pedro Henrique Andrade Souza. R: EDSON
CARDOSO MENDONCA. Adv(s).: DF031130 - Dalvijania Nunes Dutra. R: PLANALTO VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a
sentença de fls. 61/63 transitou em julgado em 01/02/2016. De ordem, com espeque na Portaria 01/2015, fica a parte Ré/devedora intimada nos
termos do art. 475-J do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada no prazo de 15 (quinze) dias acarretará a incidência
de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixação de novos honorários advocatícios. Brasília - DF, quinta-feira,
04/02/2016 às 15h50. .
Nº 2009.01.1.010596-9 - Cobranca - A: MARLISE ROMEIRO RIOJA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: MARIA CONCEICAO ROMEIRO RIOJA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo
Pinheiro Martins. A: LEDA MARIA RIOJA ARANTES. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. Certifico e dou fé que nesta data juntei
aos autos a(s) petição(ões) da parte Requerido de fl(s). 204/210. De ordem, com espeque na Portaria 01/2015, fica a parte Requerente intimada
a se manifestar sobre a petição ora juntada. Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2016 às 15h56. .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.052114-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF023358 - Karina Melo Saraiva, DF024157 - Karin de Lima Soares, DF026428 - Priscila Sousa Cruz de Melo, DF11266E - Renato Sampaio
Rodrigues. R: KENNEDY ONASSIS COMERCIO DE GRAOS IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se
de ação de execução, distribuída em 15/05/2007. Compulsando os autos, verifico que este juízo realizou pesquisas aos sistemas BACENJUD,
INFOJUD, ERIDF e RENAJUD para localização de bens e valores pertencentes ao devedor (fl. 301/315). Logrou-se êxito na penhora de pequenas
quantias, via BACENJUD (fl. 110) Houve ainda adjudicação de bens (fl. 235/236, 240/242) Realizada diligência para localização do devedor para
que indicasse bens, não fora encontrado (fl. 364). Constato ainda que o executado fora citado em 07/02/2008, ou seja, há quase 08 (oito) anos,
e, durante todo este período, não se logrou êxito na localização de bens para garantia INTEGRAL do crédito do exeqüente. Por conseguinte,
considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010, DECLARO EXTINTO o processo, na forma do artigo 267, inciso IV, c/c artigo 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem
o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de
Crédito em favor do Exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última
atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser
retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva
quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
04/02/2016 às 15h56. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.033019-9 - Procedimento Ordinario - A: ROSILEIDE MARIA DA CRUZ. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos.
R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF028492 - Geisiene Nara Silva Ferreira. R: COOPERATIVA HABITACIONAL
DO RECANTOS DAS EMAS DF COOHREMAS. Adv(s).: DF030668 - Cintia Marta Atides. Certifico e dou fé que juntei RÉPLICA, às folhas 161/169,
protocolada de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria 01/2015, de ordem, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que
pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, justificando-as no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam advertidas
as partes de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar
depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico, sendo que as provas
documentais devem vir anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e,
portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2016 às 16h. .
Nº 2009.01.1.103624-9 - Obrigacao de Fazer - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DO LAGO. Adv(s).: DF021744 - Fernanda
Gadelha Araujo Lima. R: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO LTDA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. A: MAETHE
PIETA CIVEIRA. Adv(s).: DF019749 - Celso Cardoso Borges Junior. Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos o Laudo Pericial de fl(s).
493/544. De ordem, com espeque na Portaria 01/2015, ficam as partes (Requerente e Requerida) intimadas a se manifestar sobre o laudo ora
juntado. Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2016 às 16h32. .
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