Edição nº 30/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
a uma obrigação contratual, que tinha data certa para o pagamento, constituindo-se, assim, em uma obrigação de natureza positiva e líquida.
Tratando-se de dívida certa e líquida, deve ser aplicado, para fins de caracterização da mora, o disposto no caput do artigo 397 do CC, nos termos
do qual "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Nesse passo, pode-se
dizer que o simples advento do vencimento já constitui o devedor em mora, devendo, portanto, correr os encargos moratórios (juros e correção
monetária) a partir desse momento. Assim, não há nada a prover sobre o pedido de fl. 255. Intimem-se. Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública.
Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 17h45. Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.080072-9 - Cumprimento de Sentenca - A: GRH COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME. Adv(s).: DF031840
- Joao Cesar dos Santos Batista. R: SERASA EXPERIAN. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira de Souza de Viveiros, SP154348 - Sani Cristina
Guimarães. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso I, do Art. 794 c/c art. 475-R
do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia constrita à fl. 224. Arcará o requerido com o pagamento das
custas finais do processo, se houverem. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/02/2016 às 16h38. Filipe Mascarenhas
Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.111951-4 - Procedimento Sumario - A: MARCIO PEREIRA FERNANDES. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de
Magalhaes. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 269,
inciso III, do CPC. Custas pro rata. Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo
recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que promova
a transferência do veículo, nos termos da cláusula 3ª do acordo. Ressalto que o documento deverá ser entregue à parte autora para adoção das
providências e pagamento das taxas devidas. Sentenca registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/02/2016
às 15h44. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.115817-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE CLUBE 2. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade, DF045435 - Marilia da Silva Lima. R: HIGO VALTER ALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANNA RODRIGUES
LIMA. Adv(s).: (.). HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a
compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC. Custas finais pelo réu. Honorários
advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e
comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentenca registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
12/02/2016 às 15h27. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.126456-0 - Procedimento Sumario - A: BRUNO MACEDO DE SA. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro,
DF043980 - Priscila Maria Alves da Rocha. R: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA AOS SERVID. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam
a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC. Custas finais pela ré. Honorários
advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e
comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentenca registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
12/02/2016 às 15h34. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.163850-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP112409 - Alexandre Pasquali Parise, SP155574 - Gustavo Pasquali Parise. R: LEANDRO DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Diante da desistência da parte autora, manifestada pela petição a fls. 79, julgo extinto o feito, com fundamento no art.
267, VIII, do Código de Processo Civil, promovendo-se a baixa de eventuais restrições pendentes sobre o objeto da demanda, realizadas em
razão desta ação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/02/2016
às 16h53. Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.198542-4 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: DF PACK
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido a pagar ao autor os débitos existentes na conta corrente de sua
titularidade (Ag. 6557, CC. 16313-3), com os juros e demais encargos contratuais em observância aos limites contratados a fls. 09 a 21, sendo
que no que ultrapassar estes limites incidem apenas juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar da data de cada
débito não quitado. Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão repartidas e cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/02/2016 às
15h47. Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.006828-6 - Monitoria - A: LEANDRO GABY ANDERSEN TRINDADE. Adv(s).: DF042001 - Erika Alves Vieira. R: TGS
TECNOLOGIA DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANO CUNHA SANTA BRIGIDA. Adv(s).:
(.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269,
do CPC. Custas finais pelas partes, nos termos do art. 26, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às
18h32. Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.119139-7 - Procedimento Ordinario - A: SERGIO HENRIQUE CHAVES. Adv(s).: DF017468 - Alberto do Carmo Miranda.
R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. SERGIO HENRIQUE CHAVES
ajuizou a presente demanda, que se processa pelo rito ordinário, em face de CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, em que pede
a devolução de taxas condominiais pagas entre 1995 e 2010, uma vez que foi excluído do condomínio Quintas da Alvorada em recadastramento
realizado em 2010. Afirma que nos autos nº 2013.08.1.003332-7 foi julgada improcedente a sua pretensão de manutenção no condomínio, por
sentença datada de 24 de fevereiro de 2015. Sustenta que como não é condômino, por decisão do condomínio e ratificada judicialmente, devem
ser restituídas a ele todas as contribuições condominiais pagas por ele, o que ocorreu entre 1995 e 2010 A parte requerida foi regularmente
citada. Contestação a fls. 185, em que se resume a alegar a prescrição da pretensão do autor. Réplica a fls. 201. As partes dispensaram a
produção de outras provas. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos
do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão
devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. No caso, é preciso separar os fatos em três
etapas: 1) 1995 - 2010, quando o autor adquiriu direitos sobre o imóvel e passou a contribuir com o condomínio; 2) 2010 - 2015, quando ele foi
excluído do condomínio por decisão da assembléia; 3) 2015 - presente, após confirmação, por decisão judicial, de que o autor deixou de ser
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