Edição nº 30/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Nº 2015.01.1.102891-5 - Procedimento Ordinario - A: GILSON MORENO COSTA. Adv(s).: DF027001 - Enesio Bezerra Cabral Junior.
R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISMEIRE RODRIGUES
GONCALVES PAIVA. Adv(s).: (.). R: MGARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer
Gomes. ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, indicando precisamente: 1) NA HIPÓTESE DE PROVA TESTEMUNHAL:
nome, endereço para intimação, e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada. 2) NA HIPÓTESE DE PROVA
DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes
documentos. 3) NA HIPÓTESE DE PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida (contábil, médica, etc) e o ponto controvertido a
ser dirimido com sua produção. Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir ao "expert" eventualmente designado
a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos. A mera indicação da
prova (por exemplo, "requer a produção de prova testemunhal", etc) será compreendida como não atendimento da determinação de especificação
de provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se o Magistrado que vier a julgar o feito, destinatário de toda prova a ser
produzida, concluir pela necessidade de instauração da fase de produção de provas. O transcurso do prazo, sem notícias, representará, na visão
deste Juízo, desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos. PARALELAMENTE, esclareçam as partes acerca
do interesse na realização de audiência de conciliação (art. 331 do CPC), em face do seu (des)interesse na autocomposição. Prazo comum: 10
(dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 15/02/2016 às 12h44. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.131497-4 - Monitoria - A: MATSUFLORA COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA. Adv(s).: DF021718 - Albert Rabelo
Limoeiro. R: CONCEICAO DE MARIA COELHO R YOSHIMINE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo os embargos à monitória. Suspendo a
eficácia do mandado expedido. Intime-se o embargado para oferecer, caso queira, resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
ao embargante para réplica. I. Brasília - DF, segunda-feira, 15/02/2016 às 13h23. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.033391-2 - Embargos de Terceiro - A: VILA ADRIANA EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF016231 - Pierre Tramontini. R: LIDER
MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. Fica a parte exequente intimada a dar
andamento ao feito, indicando à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento com
a expedição de certidão de crédito em seu favor, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 deste e. TJDFT. Intime(m)-se Brasília - DF, segundafeira, 15/02/2016 às 12h21. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.063811-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO SERVIDORES TRIBUNAL REGIONAL TRABALHO 10
REGIAO. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, DF029617 - Paula Cristina Rodrigues e Silva. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).:
DF030121 - Juliana Junqueira Figueiredo Teixeira, DF030433 - Nathalia de Paula Andrade. R: IDENTIDADE MAIS TIM BUSINESS PARTNER.
Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/02/2016 às 14h39. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de
Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.101835-2 - Procedimento Ordinario - A: CLAUDIO LUIZ DE PAIVA BORGES. Adv(s).: MG102656 - Rodrigo Martins
Eustaquio. R: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NADIA MARIA DE OLIVEIRA CAIXETA. Adv(s).: (.).
A: LUCIENE DE OLIVEIRA COSTA BORGES. Adv(s).: (.). Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra Decisão/Sentença proferida
nestes autos, nos quais o embargante alega haver omissão/obscuridade/contradição no "Decisum". Decido. Recebo os presentes embargos
por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. No mérito, todavia, não assiste razão ao embargante. É que as
matérias suscitadas pelo embargante não se enquadram, em verdade, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535, do CPC, faltando
ao recorrente o pressuposto do cabimento. As questões levantadas nos embargos guardam nítido caráter infringente do julgado, efeito que não
pode ser obtido através desta espécie recursal. Portanto, a persistir a irresignação do embargante, alternativa não lhe resta senão a interposição
de recurso adequado à modificação do entendimento adotado por este Juízo. Do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito,
rejeito-os para manter indene o "Decisum" embargado. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 12/02/2016 às 17h38. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de
Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.143697-2 - Procedimento Ordinario - A: JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA. Adv(s).: DF028944 - Leonardo Romeiro
Bezerra, DF041709 - Laiana Lacerda da Cunha Alves. R: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).:
DF019408 - Lazaro Augusto de Souza, Nao Consta Advogado. De ordem, fica a parte ré intimada a tomar ciência de decisão de fl(s). 70-72.
Prazo: 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte autora a apresentar réplica. Brasília - DF, sexta-feira, 12/02/2016 às 17h47. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.095235-9 - Cautelar Inominada - A: YAMAR ANJOS DE BRITO. Adv(s).: DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. R: POUPEX
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF021150 - Luis Ferrucio Duarte Sampaio Junior, Nao Consta Advogado. Cuida-se de
Embargos de Declaração opostos contra Sentença proferida nestes autos, nos quais o embargante alega haver contradição no "Decisum". Decido.
A parte embargante alega contradição na medida em que parte dos fundamentos lançados no "Decisum" embargado revela-se contraditório
ao que restou decidido nos autos da Ação Revisional que determinou a prevenção deste Juízo para a presente causa. Recebo os presentes
embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. No mérito, todavia, os embargos não merecem ser
acolhidos, eis que os argumentos neles lançados não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535, do CPC, faltando ao
recorrente o pressuposto do cabimento. A contradição prescrita na norma processual ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado, entre
seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão, ou seja, quando proposições internas da decisão/sentença apresentam-se inconciliáveis
entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. Na hipótese dos autos, o embargante promove
questionamento acerca de eventual constituição em mora, matéria que, segundo suas próprias razões, já foi ou deve ser apreciada em feito
diverso. Do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os para manter indene o "Decisum" embargado. Int. Brasília - DF,
sexta-feira, 12/02/2016 às 18h01. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.071598-6 - Procedimento Ordinario - A: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA. Adv(s).: DF032290 - Darlison Gomes
de Lima. R: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF040258 - Dayan Pimentel Simas. R: SWISS PARK BRASILIA
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: SP239449 - Luciana Buzatto Peres. Em face da Sentença de fls. 575-580, opuseram Embargos de Declaração
a parte autora (fls. 584-587) e a segunda requerida (fls. 588-592), ambas alegando contradição e omissão no "Decisum". Decido. Recebo ambos
os embargos por vislumbrar neles a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Passo à apreciação individualizada dos
embargos. Os embargos opostos pela parte autora alegam a existência de omissões - silêncio na parte dispositiva da Sentença acerca da
gratuidade de justiça expressamente deferida em momento anterior; elementos formadores de convicção não foram analisados pelo "Decisum" e contradição - distribuição dos ônus da sucumbência destoam dos parâmetros de condenação impostos à parte requerida. Inicialmente, assiste
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