Edição nº 30/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
sem cumprimento. Nesta data, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das informações prestadas pela ECT. Brasília - DF, sextafeira, 05/02/2016 às 18h44. .
Embargos
Nº 2015.01.1.091791-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF020221 - Ricardo
Humberto Ceze. R: WALTER LOPES DE DEUS. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck. Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos
para sanar a omissão quanto aos encargos incidentes sobre os valores declinados na sentença de fls.100/104, na forma acima declinada. No
restante, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF,
sexta-feira, 05/02/2016 às 18h51. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2001.01.1.061389-4 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ISIS . Adv(s).: DF012140 - Adriana Célia Marques. R:
VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA . Adv(s).: DF01777A - Pedro Paulo Castelo Branco Coelho. R: DIANA MARIA GUIMARAES DE PAULA
DA SILVA . Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF031804 - Catiuscia Pacheco Pires de Oliveira. Digam as partes sobre o retorno
dos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 10h47. .
Nº 2008.01.1.155714-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO. Adv(s).: DF028370 - Marcos de Lara
Ramos. R: ANTONIO CARLOS VIEIRA. Adv(s).: DF020334 - Gabriel Albanese Diniz de Araujo. Digam as partes sobre a devolução dos autos.
Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 12h39. .
Nº 2015.01.1.062600-7 - Procedimento Ordinario - A: E.F.B.D.O.. Adv(s).: DF027747 - Heliane de Oliveira Ludovino. R: CAIXA DE
ASSISTENCIA FUNC DO BRANCO DO BRASIL CASSI. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira. Especifiquem as partes as provas que
desejam produzir, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 12h49. .
Nº 2015.01.1.068092-9 - Procedimento Ordinario - A: MONICA MONTANARI AGUIAR REY LIMA. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz
R da Fonseca Passos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo
Fisher. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031400 - Ana Paula Davila de Souza. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir,
no prazo de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 11h59. .
Nº 2015.01.1.075738-2 - Procedimento Ordinario - A: S.S.D.T.S.. Adv(s).: DF018669 - Gustavo Valadares. R: B.I.E.C.D.E.. Adv(s).:
DF005951 - Walter de Castro Coutinho. A: S.N.D.A.D.T.S.. Adv(s).: (.). R: B.D.A.S.. Adv(s).: (.). R: B.S.R.. Adv(s).: (.). Diga o autor em réplica,
no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 12h57. .
Nº 2015.01.1.090744-8 - Procedimento Ordinario - A: ABRAAO JOSE DA ROCHA. Adv(s).: DF024149 - Jesilene Alves Soriano da
Rocha. R: CARTAO BRB SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Especifiquem as partes, as provas que desejam produzir, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 11h18. .
Nº 2006.01.1.031978-3 - Indenizacao - A: VERA LINA CAIXETA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: MICROFORMAS
COM REPRES EQUIPAMENTOS MICROGRAFICOS LTDA. Adv(s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino. O mandado de fl.408, não foi
encaminhado por Oficial de Justiça. Dessa forma, por ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 11h11. .
Nº 2015.01.1.073473-3 - Consignacao Em Pagamento - A: DENIZARD ALEXANDRE FERREIRA. Adv(s).: GO013213 - Marcelo de
Barros Barreto. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Especifiquem as partes as provas que
desejam produzir, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 12h35. .
Nº 2015.01.1.025926-3 - Procedimento Ordinario - A: VICTOR POLISSENE CLIFFORD MACEDO. Adv(s).: DF043327 - Marina de
Araujo Lopes. R: AB E P INDUSTRIA DE PAINEIS CONSTRUTIVOS EPS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASA PRONTA COMERCIO
E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: (.). Tendo em vista o tempo decorrido sem resposta do AR de fl. 58, tenho como extraviado. Sendo assim,
encaminhei a citação, via Oficial de Justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 11h03. .
Nº 2008.01.1.029247-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIANA SERMOUD FONSECA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha, DF07730E - Jorge Luiz Junior Silveira Correa, DF08813E - Wanderson das Chagas Gomes. R: JOSE PETTER GOLDSCHIMDT. Adv(s).:
DF012839 - Maria Beatriz Castilho da Silva. Não foi localizado depósito na conta indicada, para fins de expedição do alvará (fls. 690/692). Por
essa razão, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 10h55. .
Nº 2014.01.1.070511-6 - Procedimento Ordinario - A: AIRTON MIGUEL WENDT. Adv(s).: DF028451 - Andre Toledo de Almeida. R:
TAGUASUL CAR VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: DF031117 - Bruno Soares de Carvalho. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir,
no prazo máximo de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 13h54. .
Nº 2015.01.1.123079-8 - Procedimento Ordinario - A: MARCELO ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano
de Freitas Fernandes. R: RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A:
ADRIANE MARTINS DE PAULA. Adv(s).: (.). R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: (.). Diga o autor
em réplica, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 13h48. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.040194-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: SORAIA MARTINS PEDROSO. Adv(s).: DF026923 - Flavio
Victor Dias Filho. R: ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Alega a
exequente que tentou todas as formas para localizar bens passíveis de penhora em nome executada, mas que as diligências foram infrutíferas.
Tece considerações acerca da desconsideração da personalidade jurídica, fundada em confusão patrimonial, promove a juntada de certidões
simplificadas da junta comercial, postulando as declarações de imposto de renda dos sócios e das pessoas jurídicas, bem como extratos bancários
para demonstração de confusão patrimonial. Entendo, todavia, que as providências postuladas pelo exequente se encontram em descompasso
com a realidade fática do processo, pois há registro nos autos de bem passível de penhora em nome da executada, não se justificando a
desconsideração da personalidade jurídica pelo simples fato de haver gravame incidente sobre o referido bem. Observo, ademais, que o pedido
formulado pela exequente é inadequado, pois a relação jurídica entabulada entre as partes e que gerou a obrigação de pagar quantia certa objeto
de execução é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 28, § 5º, adota a chamada teoria menor, mostrando-se absolutamente
desnecessária a requisição das declarações de imposto de renda dos sócios e da pessoa jurídica, bem como de extratos bancários para
demonstração de confusão patrimonial. Vale registrar, à luz dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Direito do Consumidor,
1068