Edição nº 28/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Nº 2016.01.1.009870-5 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
MAURO CESAR DE ABREU NUNES. Adv(s).: DF015573 - Chrystian Junqueira Rossato. R: FACULDADE FORTIUM LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Vistos. Defiro prioridade na tramitação, em atenção aos termos do artigo 1.211-A do CPC. Anote-se. Defiro também a gratuidade
de justiça com fundamento no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Na perspectiva da efetiva prestação jurisidicional, cite-se a requerida, na
pessoa de sua administradora, Ruthe Prates Barroso, no endereço declinado na inicial, para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias
ou elidir a falência com o depósito do valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 98 e parágrafo único da Lei nº 11.101/05. P, Brasília - DF, quinta-feira,
11/02/2016 às 19h08. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.005272-6 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
MAURO CESAR DE ABREU NUNES. Adv(s).: DF015573 - Chrystian Junqueira Rossato. R: FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACULDADE FORTIUM LTDA. Adv(s).: (.). Vistos. Defiro prioridade na tramitação, em atenção aos termos
do artigo 1.211-A do CPC. Anote-se. Defiro também a gratuidade de justiça com fundamento no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Emenda
suprida. Fixo os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, entretanto, na hipótese de depósito elisivo,
sem resistência ao pagamento da dívida, ficam os honorários reduzidos pela metade, em analogia ao disposto no art. 652-A, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. P. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 19h08. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.125740-9 - Recuperacao Judicial - A: REAL SEC SEGURANCA E ELETRONICA LTDA ME. Adv(s).: DF012643 - Miryam
Nara Rocha Reis. R: REAL SEC SEGURANCA E ELETRONICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CREDOR: BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. INTERESSADA: CONDOMINIO
ESTANCIA JARDIM BOTANICO II. Adv(s).: DF016108 - Marco Antonio Bressan de Oliveira. Síndico: Marina Gomes Ribeiro. Vistos. Diga a
administradora judicial sobre os comprovantes anexados pela recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao MP. P, Brasília - DF, quintafeira, 11/02/2016 às 19h09. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.009862-5 - Embargos de Terceiro - A: SILVIA BRASIL DOS REIS. Adv(s).: DF037454 - Mario Fraga de Oliveira. R:
MASSA FALIDA DE MIDAS ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin. INTERESSADA: MIDAS
ADMINISTRACOES E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF006674 - Rosemaire Custodia da Silva. Síndico: Fogo Gersgorin, Oab/DF 31443.
Vistos. Trata-se de embargos de terceiros em relação à arrecadação de imóvel situado no Condomínio Mansões entre Lagos, localizado na
RODOVIA DF 250, Km 2,5, Sobradinho - DF. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. ANOTE-SE. 2. O Administrador
Judicial noticiou a publicação de edital para o leilão do imóvel arrecadado, nos termos da certidão de fls. 32/33. Diante de indícios de posse
regular, para prevenir eventual prejuízo, na perspectiva de que o bem seja arrematado, defiro liminar nestes autos, para que o imóvel descrito na
Inicial seja excluído do leilão noticiado. 3. Recebo assim a presente ação. Por economia e celeridade processual, intimo o Administrador Judicial
da ora requerida para que tenha vista dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. E, assim, quando da carga dos autos deverá dar-se por citado,
fluindo a partir de tal ciência o prazo para eventual impugnação. Diante do passivo a descoberto da massa falida, o Administrador Judicial deverá
ratificar/retificar a miserabilidade jurídica da requerida e formular eventual pedido de gratuidade de justiça. 4. Findo o prazo para a impugnação
do Administrador Judicial, colha-se parecer do MP. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. P,I. Brasília - DF, quinta-feira,
11/02/2016 às 19h24. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.010190-2 - Embargos a Arrematacao - A: CESAR HERACLIDES BEHLING MIRANDA. Adv(s).: DF033277 - Edna
Brito da Silva Martins. R: MASSA FALIDA DE MIDAS ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin.
INTERESSADA: MIDAS ADMINISTRACOES E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF006674 - Rosemaire Custodia da Silva. Síndico: Fogo
Gersgorin, Oab/DF 31443. Vistos. Trata-se de embargos de terceiros em relação à arrecadação de imóvel situado no Condomínio Mansões entre
Lagos, localizado na RODOVIA DF 250, Km 2,5, Sobradinho - DF. 1. O Administrador Judicial noticiou a publicação de edital para o leilão do imóvel
arrecadado, nos termos da certidão retro. Diante de indícios de posse regular, para prevenir eventual prejuízo, na perspectiva de que o bem seja
arrematado, defiro liminar nestes autos, para que o imóvel descrito na Inicial seja excluído do leilão noticiado. 2. Recebo assim a presente ação.
Por economia e celeridade processual, intimo o Administrador Judicial da ora requerida para que tenha vista dos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias. E, assim, quando da carga dos autos deverá dar-se por citado, fluindo a partir de tal ciência o prazo para eventual impugnação. Diante do
passivo a descoberto da massa falida, o Administrador Judicial deverá ratificar/retificar a miserabilidade jurídica da requerida e formular eventual
pedido de gratuidade de justiça. 3. Findo o prazo para a impugnação do Administrador Judicial, colha-se parecer do MP. Traslade-se cópia da
presente decisão para os autos principais. P,I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 19h24. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.010224-7 - Embargos de Terceiro - A: EDSON CAMARGO MONTEIRO. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck.
R: MASSA FALIDA DE MIDAS ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin. INTERESSADA: MIDAS
ADMINISTRACOES E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF006674 - Rosemaire Custodia da Silva. Síndico: Fogo Gersgorin, Oab/DF 31443.
Vistos. Trata-se de embargos de terceiros em relação à arrecadação de imóvel situado no Condomínio Mansões entre Lagos, localizado na
RODOVIA DF 250, Km 2,5, Sobradinho - DF. 1. O Administrador Judicial noticiou a publicação de edital para o leilão do imóvel arrecadado, nos
termos da certidão retro. Diante de indícios de posse regular, para prevenir eventual prejuízo, na perspectiva de que o bem seja arrematado,
defiro liminar nestes autos, para que o imóvel descrito na Inicial seja excluído do leilão noticiado. 2. Recebo assim a presente ação. Por economia
e celeridade processual, intimo o Administrador Judicial da ora requerida para que tenha vista dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. E, assim,
quando da carga dos autos deverá dar-se por citado, fluindo a partir de tal ciência o prazo para eventual impugnação. Diante do passivo a
descoberto da massa falida, o Administrador Judicial deverá ratificar/retificar a miserabilidade jurídica da requerida e formular eventual pedido
de gratuidade de justiça. 3. Findo o prazo para a impugnação do Administrador Judicial, colha-se parecer do MP. Traslade-se cópia da presente
decisão para os autos principais. P,I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 19h24. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.010230-2 - Embargos de Terceiro - A: VANDER ALVES DE JESUS. Adv(s).: DF042542 - Luciano Dias Nobrega. R:
MASSA FALIDA DE MIDAS ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin. INTERESSADA: MIDAS
ADMINISTRACOES E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF006674 - Rosemaire Custodia da Silva. Síndico: Fogo Gersgorin, Oab/DF 31443.
Vistos. Trata-se de embargos de terceiros em relação à arrecadação de imóvel situado no Condomínio Mansões entre Lagos, localizado na
RODOVIA DF 250, Km 2,5, Sobradinho - DF. 1. O Administrador Judicial noticiou a publicação de edital para o leilão do imóvel arrecadado, nos
termos da certidão retro. Diante de indícios de posse regular, para prevenir eventual prejuízo, na perspectiva de que o bem seja arrematado,
defiro liminar nestes autos, para que o imóvel descrito na Inicial seja excluído do leilão noticiado. 2. Recebo assim a presente ação. Por economia
e celeridade processual, intimo o Administrador Judicial da ora requerida para que tenha vista dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. E, assim,
quando da carga dos autos deverá dar-se por citado, fluindo a partir de tal ciência o prazo para eventual impugnação. Diante do passivo a
descoberto da massa falida, o Administrador Judicial deverá ratificar/retificar a miserabilidade jurídica da requerida e formular eventual pedido
960