Edição nº 25/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Nº 2012.01.1.070909-0 - Cumprimento de Sentenca - A: REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA. Adv(s).: SP117715 - Claudia Mansani
Queda de Toledo. R: PAPELARIA E ARMARINHO SAO JORGE LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Intime-se o autor
a comprovar o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 13h48. Caio
Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.012865-3 - Execucao - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF024157 - Karin de Lima
Soares, DF025577 - Simalia Maria dos Santos. R: ROSICLER PIMENTEL DE SOUZA. Adv(s).: DF030993 - Edson da Silva Santos. 1. Com
relação ao requerimento de fls. 458/459, apesar de deferida a penhora dos veículos indicados às fls. 185/186, esta não foi efetivada conforme
demonstram a certidão do Oficial de Justiça às fls. 197 e os recibos anexos. 2. Quanto à liberação de alvarás esta também não é medida cabível,
pois a sentença de fls. 278 autorizou a ré a levantar as quantias depositadas nas contas judiciais de fls. 237/239, a qual foi devidamente recebida
pelo advogado da requerida. 3. Retornem os autos ao arquivo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 13h47. Caio Brucoli Sembongi,Juiz
de Direito .
Nº 2008.01.1.003547-6 - Cumprimento de Sentenca - A: POSTALIS INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL CORREIOS TELEGRAFOS.
Adv(s).: DF009026 - Oscar Miller Filho. R: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Tendo em
vista penhora no rosto dos autos efetivada junto ao Juizo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, fl. 322, oficie-se àquele Juizo acerca dos créditos
eventualmente existentes naqueles autos de n.º 021060-4/12. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 13h51. Caio Brucoli Sembongi,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.198915-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DEUSE SANT ANNA FLEURY. Adv(s).: DF028395 - Aldovino Garcia Lima La
Rosa. R: LUIZ GONZAGA QUINTANILHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF001314 - Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira. 1. Concedo o prazo de 05
(cinco) dias para que o executado junte aos autos documento que comprove o bloqueio na conta em que recebe seus proventos, sob pena de
não acolhimento da impugnação. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 13h59. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.022485-8 - Procedimento Sumario - A: LUCILEIDE DE JESUS. Adv(s).: DF013421 - Fernando Augusto Pinto. R: GADE
ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA. Adv(s).: GO017912 - Jose de Arimateia Duailibe e Silva. 1. A incompetência territorial
arguida pelo réu não prospera, pois conforme artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nas ações de reparação do dano sofrido
em razão de acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. 2. No caso em questão a autora afirma possuir
residência em Brasília, em virtude de sua necessidade de auxílio para a realização das atividades diárias e de deslocamento. Uma vez tendo sido
acolhida na casa de uma das também vítimas do acidente, com a qual já possuía relação anteriormente. 3. Desta maneira, este Juízo declarase competente para julgamento da presente ação em virtude do foro de domicílio da requerente. 4. Cumpram-se as ordens do item 6 da decisão
de fls. 175/176. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 14h. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.031642-7 - Procedimento Sumario - A: MARIA VILANY ALBUQUERQUE NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF013421 Fernando Augusto Pinto. R: GADE ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA. Adv(s).: DF015076 - Emerson Luiz Teixeira Santana,
GO017912 - Jose de Arimateia Duailibe e Silva. A: JOSE ALVES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF013421 - Fernando Augusto Pinto. 1. Aguarde-se
por 30 dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 14h. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.081896-7 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014916 - Jorge Antonio
de Oliveira. R: BANCO RURAL SA. Adv(s).: MG063440 - Marcelo Tostes de Castro Maia, MG109730 - Flavia Almeida Moura Di Latella. 1. Em
virtude do teor da contestação juntada aos autos, diga a secretaria se a contrafé encaminhada por AR referia-se a petição original ou à emenda
de fls. 49/54. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 14h01. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.095546-3 - Procedimento Ordinario - A: CLAUDIA CRISTINA GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Indefiro o pedido formulado às fls. 39/v, por
não terem sido realizadas pesquisas suficientes em busca do endereço da requerida. 2. Desta maneira, fica o autor intimado para que, no prazo de
05 (cinco) dias, informe se possui interesse na consulta aos sistemas diponíveis a este Juízo com o intuito de localizar o atual endereço da ré, sob
pena de extinção, independentemente de intimação. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 14h01. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.104675-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: POSTO BRASAL LTDA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel,
DF05126E - Maria Paula Barros Fialho, DF06745E - Ana Claudia Rodrigues Gomes, DF07402E - Gustavo Goncalves Lopes, DF08840E - Rhayna
Profeta Oliveira, DF09360E - Rodrigo Valente Fagundes Lebre, DF09371E - Wanessa Anastacia Rodrigues Rizzo, DF10283E - Daniel Carvalho
Junqueira Cardone. R: MEIRE SANDRA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Trata-se de cumprimento
de sentença movido por POSTO BRASAL LTDA em desfavor de MEIRE SANDRA PEREIRA DOS SANTOS, em que, devidamente intimada a
requerida não efetuou o pagamento no prazo estipulado. 2. Diante da inércia da executada, o exequente requereu o bloqueio de valores em
contas e aplicações financeiras de titularidade da requerida por meio do sistema Bacenjud, até o limite do crédito exequendo. 3. Deferida a
medida, foram penhorados R$ 5.274,76 em conta pertencente à requerida, a qual foi impugnada às fls. 346/349 sob o argumento de que a
quantia objeto de penhora decorre do recebimento de salário e que uma parte da quantia se refere à conta poupança, proventos absolutamente
impenhoráveis, segundo exposição do réu e com base no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil. 4. Desta maneira, com o fito de evitar
dificuldades financeiras ao réu, bem como promover a satisfação do crédito da autora, determino, em face do preconizado pelo artigo 649, inciso
IV, do Código de Processo Civil, que a penhora incida tão-somente sobre 30% (trinta por cento) do valor bloqueado às fls. 345, liberando-se o
restante ao devedor. 5. Defiro, portanto, o levantamento do depósito judicial de fl. 345 e atribuo a esta decisão força de alvará para autorizar
MEIRE SANDRA PEREIRA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob n. 606.125.761-91, a levantar o equivalente a 70% (setenta por cento) da quantia
penhorada, qual seja R$ 5.274,76 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), e demais acréscimos, referente ao ID
n. 072016000000034164, agência 1039, Caixa Econômica Federal. 5. Preclusa esta decisão, intime-se o credor para requerer o que entender
de direito, sob pena de extinção, independente de intimação. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 14h02. Caio Brucoli Sembongi,Juiz
de Direito .
Nº 2010.01.1.008759-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA . Adv(s).: DF014675 - Mariana
Araujo Becker, DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes. R: JACE ARA CARVALHO COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
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