Edição nº 25/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
9ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2016
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 2015.01.1.018908-2 - Exibicao - A: GUSTAVO MAINENTI FONTES. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho. R: TFC
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF015679 - Tales Pinheiro Lins Junior. A: DANIEL GOMES GOBETH. Adv(s).: (.). Processo:
2015.01.1.018908-2 Classe : Exibição Assunto : Espécies de Contratos Requerente: GUSTAVO MAINENTI FONTES e outros Requerido: TFC
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP DECISÃO Recebo a apelação interposta às fls. 188/208 no efeito meramente devolutivo, a teor do artigo
520, IV, do CPC. Abro vista aos apelados para resposta na forma do artigo 518 do CPC. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à
superior instância, com as nossas homenagens. Brasília - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 17h52. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 15 .
Nº 2015.01.1.145498-5 - Procedimento Ordinario - A: ADRIANA SOARES SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF009983 - Oldina Eustorgio
da Silva. R: JOSE DEIJAIR GOMES PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 2015.01.1.145498-5 Classe : Procedimento Ordinário
Assunto : Condomínio Requerente: ADRIANA SOARES SOUSA FERREIRA Requerido: JOSE DEIJAIR GOMES PINTO DECISÃO Compulsando
os autos, verifico que às fls. 08/16 encontra-se a v. sentença na qual se decretou o divórcio entre a Autora e o Requerido, com a conseqüente
partilha dos bens do casal, instituindo um condomínio entre estes. A Autora ingressa com pedido que com relação ao item 1 e 2 da sentença
de reconhecimento e dissolução de união estável (processo 2010011183189-2) que implica em cumprimento do julgado, pretensão veiculada
com base na sistemática tratada no artigo 475-I e seguintes do CPC, pelo que há incompetência deste Juízo, conforme explicitado na decisão
de fls. 29/30. Entretanto, revogo a referida decisão porquanto verifico que os bens descritos nos item 3 e 4 ficaram partilhadas na proporção
de 50% para cada qual, pelo que admitem pedido de extinção de condomínio, sob o rito da jurisdição voluntária. É cediço na jurisprudência
do Eg. TJDFT que o Juízo de Família não detém competência para julgar ação de extinção de condomínio criado por ocasião da partilha dos
bens discutidos nos feitos de sua jurisdição, uma vez que se trata de competência do juízo cível. Colaciono abaixo ementa de julgados desta
Corte de Justiça, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO E DAS OBRIGAÇÕES PASSIVAS
COMUNS. DECRETAÇÃO. EFEITO ANEXO À EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. EXTINÇÃO. RATEIO
DAS OBRIGAÇÕES PASSIVAS. COBRANÇA. AÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
1. A ação de extinção de condomínio originária da co-propriedade formada em razão da partilha determinada pela sentença que decretara o
divórcio do casal, pondo fim ao casamento e, outrossim, determinando a divisão do patrimônio passivo e ativo comum adquirido na constância
do vínculo não consubstancia simples cumprimento da sentença que determinara a formação da co-propriedade cuja dissolução é pretendida,
qualificando-se, ao invés, como pretensão autônoma cujo processamento é da competência do Juízo Cível por não se inscrever dentre as matérias
da competência do Juízo de Família. (...) (Acórdão n.851927, 20140020321949AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 09/03/2015. Pág.: 345)" "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ALIENAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1)- Partilhados os bens dos ex-consortes, instaura-se condomínio sobre os mesmos, cabendo ao juízo cível processar e julgar eventual ação
de divisão. 2)- Conflito e competência conhecido e provido, para o fim de julgar competente o Juízo da Vara Cível, o suscitado" (TJDFT,
20090020119112CCP, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 1ª Câmara Cível, DJE: 29/10/2009. Pág.: 68)." Todavia, a delibação quanto ao
pedido imediato formulado pela Autora, conduz ao entendimento de que deve ser deduzido através da ação própria, qual seja, a Extinção do
Condomínio e tão somente com relação aos veículos descritos na sentença que reconheceu e dissolveu a união estável. Desta forma, em
homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, faculto à Autora que proceda à emenda da inicial, adequando-a à
ação própria em termos e modo ao dispositivo da sentença que instituiu o condomínio dos veículos descritos nos itens 3 e 4.. Prazo de 10 (dez)
dia, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, sexta-feira, 2/02/2016 às 15h09. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 15 .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2013.01.1.179562-0 - Indenizacao - A: EVANDO CARNEIRO SANTOS. Adv(s).: DF015028 - Joao Batista Marques, DF025029 - Ana
Lucia Crema Borges Marques. R: LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR. Adv(s).: DF032076 - Juvenal Jose Duarte Neto. DENUNCIADO A LIDE:
ALLIANZ SEGUROS SA. Adv(s).: (.). Em 02 de fevereiro de 2016 às 17h49, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada
pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo
andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente a conciliadora Rafaela Cristina Corrêa Batista, foi aberta a audiência de conciliação nos autos
da Procedimento Sumário, processo nº 2013.01.1.179562-0, requerida por EVANDO CARNEIRO SANTOS, CPF nº 82698643587 em desfavor
de LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada de seu patrono, Drª Ana Lúcia
Crema Borges Marques, OAB/DF nº 25029 - e a parte requerida ALLIANZ SEGUROS S/A, representada pelo seu preposto Edmilson Pereira
Gedis, CPF nº 710.040.681-15, e acompanhada de sua advogada Drª Maria de Lourdes Monteiro de Sousa, OAB /DF nº 30269. Abertos os
trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. A parte ré ofertou contestação escrita acompanhada de documentos, que foi juntado neste
ato. Dada a palavra à advogada da parte requerida ALLIANZ SEGUROS S/A, manifestou-se da seguinte forma: " Requer que as publicações
sejam realizadas em nome do advogado Dr. Jacó Carlos Silva Coelho, OAB/DF n° 23355". Dada a palavra à advogada da parte requerente,
manifestou-se da seguinte forma: " Considerando o tamanho da contestação apresentada, requer a concessão de prazo para apresentação da
réplica." Pela MM. Juíza foi decidido: "Concedo à parte autora prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de réplica, cujo termo inicial será o dia
04/02/2016. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os
autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Rafaela Cristina Corrêa Batista, a digitei.. Conciliadora: Parte
autora: Advogado da parte autora: Parte requerida ALLIANZ SEGUROS S/A: Advogado da parte requerida: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.112080-2 - Cumprimento de Sentenca - R: NELMA APARECIDA MACHADO CORREIA. Adv(s).: DF010859 - Claudia
Cristina Nunes Nobrega, DF036806 - Clarissa Braga Franco Severino. A: CAIXA SEGUROS SA. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba,
DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF024794 - Euler de Moraes Martins, DF036186 - Leticia Teixeira Leite. R: FREDERICO MARCIO DE
AZEVEDO CORREIA. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto ao pedido de fl. 538, uma vez que as restrições impostas por esse juízo foram todas
retiradas, devendo os autos retornarem ao arquivo. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 17h50. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito .
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