Edição nº 22/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Fernanda Araujo Bonifacio. R: MANOEL FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF011075 - Patricia Fernandes de Carvalho. Defiro o pedido de
consulta ao sistema e-RIDF, a qual restou infrutífera (protocolo em anexo). Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT
e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, fica a parte credora intimada a promover o
andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Ressalto que, nos termos do referido Provimento (Art. 1º, §2º), para obstar a
extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação
de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito,
será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe
a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito (Art. 6º, PGC nº 9/2010). O
arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos
autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, o silêncio da parte será interpretado como concordância com a expedição de certidão de crédito e
arquivamento dos autos sem baixa. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 16h01. Paulo Marques da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.172793-4 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO JOAQUIM DE MACEDO. Adv(s).: DF013811 - Marcelise de Miranda
Azevedo. R: FUNDACAO PREVIDENCIA PRIVADA TERRACAP FUNTERRA. Adv(s).: DF013414 - Adriano Madeira Ximenes. A: JOSE CARLOS
DA CRUZ. Adv(s).: (.). Dê-se vista à parate autora para que se manifeste acerca do pagamento espontâneo realizado às fls. 473/480, esclarecendo
se dá quitação geral, no prazo de 5 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 15h11. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.082938-4 - Procedimento Ordinario - A: VIVIANE HERICA SILVA VIEIRA. Adv(s).: SP261535 - Adriano Campos Alves.
R: BROOKFIELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. Expeça-se alvará da quantia depositada à fl.
242 em favor da Dra. Karina Ferrari de Rezende Santa Rosa OAB/DF 15340, com poderes para receber e dar quitação às fls. 252/253. Após,
em face do adimplemento da obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 16h46. Paulo
Marques da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.006370-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA. Adv(s).: DF035609 - Priscila Braga Marcon. R: JOSE DE RIBAMAR LIMA ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se
de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor,
com os documentos que acompanham a inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os
pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a
busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel
depositário, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. Caso pretenda purgar
a mora, o réu deverá quitar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial,
oportunidade em que o bem será restituído. Não havendo a referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados
nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Restrição anotada pelo sistema RENAJUD (ART. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69 incluído pela Lei nº 13.043/14). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução
da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a)
Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a)
foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo
localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- Fica
autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS
PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de
05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, através
de advogado ou Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda
que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a
ação, serão considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado
improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado,
mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada
deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. 5- Fica o (a) Requerente
advertido do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da
dívida. Confiro a esta decisão força de mandado. Brasília - DF, quinta-feira, 28/01/2016 às 19h16. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.006617-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF035714 - Raissa Rocha Nery. R: IGOR MEIRELLES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de
veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a
inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de
regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado
na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não
poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá quitar a dívida
pendente no prazo de 05 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial, oportunidade em que o bem será
restituído. Não havendo a referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art.
3º, § 1°, do DL nº 911/69). Restrição anotada pelo sistema RENAJUD (ART. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69 - incluído pela Lei nº 13.043/14).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do
§ 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá
certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita
a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá
certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- Fica autorizada a requisição
de força policial e a ordem de arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES:
1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a
partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, através de advogado ou
Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago
a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a ação, serão
considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente,
será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e
danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir
advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. 5- Fica o (a) Requerente advertido do
que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. Confiro a
esta decisão força de mandado. Brasília - DF, quinta-feira, 28/01/2016 às 18h47. Paulo Marques da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.006624-8 - Procedimento Ordinario - A: ANDERSON MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF049004 - Sergio de Paula
Gomes. R: BANCO SUL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro à parte
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