Edição nº 22/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
13ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2016
Juíza de Direito: Vanessa Maria Trevisan
Diretora de Secretaria: Luciely Christine Leite Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2011.01.1.052659-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: PABLO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega.
INTERESSADA: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. Verifica-se que a quantia
bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma do artigo 659 do Código de Processo
Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Em atenção ao princípio da celeridade processual, promovo, de
ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Ao exequente, quanto ao
resultado da diligência. Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível
a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser
obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao
exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver
indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e
trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo
remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende
a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao Infojud: - observe que o resultado da
pesquisa, caso positivo, ficará arquivado em pasta própria, na Secretaria, para consulta exclusiva pelas partes do processo ou seus advogados,
pois documento submetido à sigilo; - fica advertido, ainda, que transcorrido o prazo de 60 dias após a intimação desta decisão, os referidos
documentos serão destruídos. c) em relação ao eRIDF: - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora
da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria
matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do
credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com
constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos
autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer
caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor
do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro
de eventual constrição. Não havendo qualquer bem, deverá dizer se tem interesse na expedição de certidão de crédito ou, ainda, indicar outros
bens à penhora. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão implicará
na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, em 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira,
28/01/2016 às 17h04. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2001.01.1.107634-7 - Execucao de Sentenca - A: HEDUSA COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF013276 - Luzialva de
Jesus Fernandes Catsiamakis. R: WESLEY DA SILVA SOUZA. Adv(s).: GO008336 - Paulo Roberto Balduino Nascimento. Nos termos da Portaria
n.º 04/2014, deste Juízo, fica o Exequente HEDUSA COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA intimado a retirar certidão de crédito expedida, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 16h44. .
Nº 2009.01.1.016314-9 - Acao de Conhecimento - A: ROBERTO CARLOS MOREIRA CARVALHO. Adv(s).: DF008396 - Monica
Ponte Soares, DF030801 - Karina Amata Daros Costacurta, DF09004E - Brena Paula Santos Simas. R: SARKIS IMOB EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF021338 - Raimundo Rodrigues do Nascimento, DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: CARLA ROSANE
LIMA DE MORAES. Adv(s).: DF028894 - Wilck Gontijo Costa. Certifico e dou fé que chegou ao seu termo final o prazo concedido na decisão de
folhas 856. Manifeste-se o exequente, conforme determinado na decisão supracitada. Brasília - DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 15h12. .
Nº 2014.01.1.179957-5 - Monitoria - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS ME. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira.
R: JULLIE BITTENCOURT DANTAS MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento NÃO CUMPRIDO
referente ao mandado de fl.41foi devolvido com a observação de ausente 03 vezes. Nos termos da PORTARIA nº 04/2014 deste Juízo, fica a parte
Autora/Exequente intimada a manifestar se tem interesse na expedição de Carta Precatória. Em caso positivo, deverá promover o recolhimento
antecipado das custas judiciais perante o Juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias. Tendo em vista que as cartas precatórias deste Juízo
são enviadas via SIPADWEB (por meio digital), fica intimada ainda a promover a digitalização dos documentos essenciais para a instrução da
carta precatória e, juntamente com a guia, encaminhá-los para o e-mail da secretaria desta Vara ([email protected]), que confirmará o
seu recebimento em 05 dias. Observe-se, ainda, que os arquivos devem ser encaminhados no formato PDF e com tamanho máximo de 3 (três)
megabytes, cada. a (s) diligência (s) por Oficial de Justiça. Em caso negativo, fica a parte Autora/Exequente intimada a promover o andamento
do feito em 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 28/01/2016 às 18h29. .
Nº 2015.01.1.015825-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSE FRANCO MEDEIROS DE MORAIS. Adv(s).:
DF006851 - Edvaldo Soares Brasileiro. R: WALFRIDA MARIA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o Aviso de
Recebimento NÃO CUMPRIDO referente ao mandado de fl.53 foi devolvido com a observação de ausente 03 vezes. Nos termos da PORTARIA
nº 04/2014 deste Juízo, fica a parte Autora/Exequente intimada a manifestar se tem interesse na expedição de Carta Precatória. Em caso
positivo, deverá promover o recolhimento antecipado das custas judiciais perante o Juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias. Tendo em
vista que as cartas precatórias deste Juízo são enviadas via SIPADWEB (por meio digital), fica intimada ainda a promover a digitalização dos
documentos essenciais para a instrução da carta precatória e, juntamente com a guia, encaminhá-los para o e-mail da secretaria desta Vara
([email protected]), que confirmará o seu recebimento em 05 dias. Observe-se, ainda, que os arquivos devem ser encaminhados no
formato PDF e com tamanho máximo de 3 (três) megabytes, cada. a (s) diligência (s) por Oficial de Justiça. Em caso negativo, fica a parte Autora/
Exequente intimada a promover o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 28/01/2016 às 18h40. .
Nº 2015.01.1.103588-5 - Monitoria - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo Fontoura dos Santos
Jacinto. R: 18 DE ABRIL ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé, nesta data, que o Aviso de Recebimento Não
Cumprido referente ao mandado de citação de fls.48 , foi devolvido constando a informação "Não existe o nº indicado" , registrada pela EBCT.
Manifeste-se o Autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 15h59. .
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