Edição nº 21/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal
Varas da Fazenda Pública do DF
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JANEIRO DE 2016
Juiz de Direito: Lizandro Garcia Gomes Filho
Diretora de Secretaria: Thaissa Satie Silva Taniguchi
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.147027-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio
Goncalves Torres Freire, DF01985A - Gustavo Andere Cruz, DF11539E - Edson Marques de Oliveira, MG068004 - Gustavo Andere Cruz. R:
SUPERMERCADO E PANIFICADORA VIVENDAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIA ROSA CHAVES. Adv(s).: (.). R: MARIA
DA CONCEICAO GUERRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: IVONE DE SOUZA AGUIAR. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo extinta a execução com
esteio no art. 267, IV, do CPC, por falta de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de
constrição. Defiro o pedido de desentranhamento do título executivo original mediante traslado. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa
na Distribuição. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 17h01. Lizandro Garcia
Gomes Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.058153-2 - Procedimento Ordinario - A: ROSEMARY DA SILVA. Adv(s).: DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho,
DF021249 - Juliana Almeida Barroso. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF043996 - Pierre Oliveira Batista, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Vistos. Recebo o(s) recurso(s) de apelação(ões) e suas razões no duplo efeito. Ao Apelado. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça. Brasília - DF,
quinta-feira, 14/01/2016 às 17h02. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.006723-6 - Monitoria - A: CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF011467 - Murilo Bouzada de Barros, DF012350 - Ana Paula
Souza da Costa, DF028156 - Livia Ferreira Eyng Vilela, DF10016E - Raphaela de Souza Silva. R: ESCALADA ASSESSORIA E CONSULTORIA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo extinta a execução com esteio no art. 267, IV, do CPC, por falta de desenvolvimento
válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de
06.10.2010. Expeça-se certidão de crédito, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. As custas processuais ficam
a cargo do exequente, ressalvada a possibilidade de ressarcimento quando da execução do crédito. Transitada em julgado, arquivem-se sem
baixa na Distribuição. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 17h11. Lizandro
Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.233070-5 - Cumprimento de Sentenca - R: HYGOR SILVA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF039895
- Marcus da Costa Guimaraes. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros. A: MANOEL LUIZ
ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MANOEL ARCANJO NETO DE MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: DECIO BARBETA RODRIGUES. Adv(s).: (.).
A: GEOVANI RIBEIRO DE CAMPOS. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo extinta a execução com esteio no art. 267, IV, do CPC, por falta de
desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta
n. 73, de 06.10.2010. Expeça-se certidão de crédito, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma e petição de fls.
323. As custas processuais ficam a cargo do exequente, salvo isenção legal, ressalvada a possibilidade de ressarcimento quando da execução
do crédito. Expeça-se alvará de levantamento em favor do Fundo da Procuradoria do Distrito Federal dos valores ainda não levantados, caso
haja. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Brasília DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 17h14. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.187469-6 - Interdito Proibitorio - A: RENATO MOREIRA DE FARIA. Adv(s).: DF039452 - Lorena Thais Viana Farias. R:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Intimese o autor acerca da manifestação de fls. 280. Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 17h19. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.133416-0 - Execucao de Sentenca - A: SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL SINPRO DF. Adv(s).:
DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF11060E - Pedro Augusto Rodrigues Braga Ventura. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF028924 - Joao Pedro Avelar Pires, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ao exequente para manifestação quanto aos Embargos de Declaração
de fls. 576/582. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 17h29. Lizandro Garcia Gomes
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.133835-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. R: MARLENE VERISSIMO AZEREDO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE
VERISSIMO AZEREDO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-. Considerando a petição juntada às fls. 210/213, suspendo as determinações exaradas às fls.
209. À exequente para que se manifeste quanto ao alegado pela devedora. Prazo: 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 17h43. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.026624-4 - Indenizacao - A: GUSTAVO SOUZA CARVALHO. Adv(s).: DF021382 - Cecilio Rogerio Mariano Anastacio. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017202 - Juliao Silveira Coelho. A: SONIA MARIA SOUSA CARNEIRO SILVA. Adv(s).: (.). Homologo o Laudo
Pericial, ante a não impugnação pelas partes. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 17h35. Lizandro
Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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