Edição nº 19/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
Cabral Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a entrega do laudo pericial, DEFIRO o levantamento de metade dos
honorários periciais. A outra metade dos honorários será liberada após a manifestação das partes e eventual esclarecimento. (art. 33, parágrafo
único, do CPC). Expeça-se o alvará para o perito. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo juntado aos autos, no prazo
comum de 10 (dez) dias. - Havendo pedido de esclarecimentos do perito e/ou do assistente técnico, que deverá vir formulado sob forma de
quesitos nos termos do art. 435 do CPC, intime-se o perito e/ou o assistente técnico. Prestados os esclarecimentos, intimadas as partes, façamse os autos conclusos; OU - Não havendo manifestação ou não sendo requerido qualquer esclarecimento, expeça-se alvará para que o perito
levante o restante dos honorários. Após, cumpra-se com as determinações anteriores (designar audiência, etc.) ou façam-se os autos conclusos
para sentença. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/11/2015 às 17h38. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.07.1.019473-6 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: ROBERIO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1- Intime-se o cessionário, FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, através de seu advogado constituído - CRISTIANE MARIA DA SILVA OAB/
DF 41587, fls. 483 (cadastre-se como interessado), para que comprove que o crédito perseguido na presente ação foi a ele cedido, pois os
documentos acostados não comprovam que este crédito esteja dentre os cedidos pelo exequente. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. 1. Conforme
dispõe o Código de Processo Civil, a substituição voluntária das partes (ativa e passiva) constitui medida excepcional em razão da estabilização
da relação processual. 2. Em que pese ser cabível a substituição do polo ativo antes da citação, a ausência de comprovação acerca da titularidade
do crédito perseguido na demanda originária torna impossível o acolhimento do pleito. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão
n.665808, 20130020009756AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2013, Publicado no DJE: 05/04/2013.
Pág.: 107) Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/11/2015 às 17h42. Eduardo
Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.07.1.035520-2 - Monitoria - A: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho,
DF13063E - Danilo Rossi da Silva. R: ELIANE DE JESUS SANTANA SANTOS. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de Matos,
DF039048 - Priscilla Carrijo Mayeda. Certifico e dou fé que a r. Sentença de folhas 148/149 transitou em julgado. Certifico e dou fé que juntei, às
folhas 152/153 e 154/155, duas petições da parte Ré, estando a segunda, com data de protocolo de 11/11/2015, APÓCRIFA. Certifico, ainda, que
a petição que encontra-se apócrifa está em nome da advogada ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ, OAB/DF 44.905, porém, compulsando
os autos, não foi localizada procuração concedida a parte ré a esta advogada. Com espeque na Portaria 002/2012, de ordem, fica a parte ora
peticionante, Doutora ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ, OAB/DF 44.905 intimada para que assine a peça, bem como para que regularize
sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/11/2015 às 17h44. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.023891-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CELIA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF047465 Gustavo Lara de Melo. R: ANSELMO LUIS ALVES DE MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a peça de fls. 25/29 em substituição a
exordial originária. Anote-se. Tendo em vista a consolidação das emendas em uma única peça, atente-se a secretaria para que envie somente a
contrafé da petição unificada para citação. Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento de imóvel locado para uso residencial. Cite(m)se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda
do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Durante o prazo de contestação,
independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do
despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais
penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido. Não feito o depósito
referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. O pedido de remessa dos autos ao contador não será
considerado como intenção de pagamento. A purgação da mora deverá ser realizada pelo devedor, a quem compete calcular o valor atualizaddo
do débito, até a data do pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em valor menor que o efetivamente devido. Advirta(m)-se o(a)
(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)
(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora. Taguatinga - DF, sexta-feira,
13/11/2015 às 17h44. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.07.1.005218-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF024954 - Raphael Victor Bacelar
Wagner, DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF034514 - Leandro Augusto de Gois Silva, DF035714 - Raissa Rocha Nery. R: ANGELA
MAURA RAMALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de requisição de informação ao DETRAN de fl. 179. Em primeiro lugar, há
consulta à Receita Federal feita a pedido da autora, com resultados do rol de bens da devedora em cartório. Em segundo lugar, o DETRAN é
orgão que atende a consultas diretamente das partes interessadas, competindo à autora providenciar a informação de seu interesse. Aguardese pela indicação de bens penhoráveis, com a respectiva localização. Auarde-se pelo prazo de seis meses em cartório. Não vindo aos autos
indicação de bem penhorável e sua localização, no prazo indicado, voltem conclusos para sentença. P. R. I. Taguatinga - DF, segunda-feira,
16/11/2015 às 15h53. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.07.1.035128-0 - Anulatoria - A: JOSE LUIZ DE SOUZA MENDES(ESPOLIO DE). Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto
Camargo. R: GILDO BOMTEMPO DE LIMA. Adv(s).: DF024319 - Gilmar Bomtempo de Lima. R: MARIA ZULEIDE DE QUEIROZ. Adv(s).:
DF032290 - Darlison Gomes de Lima, DF035909 - Alessandra Rodrigues Araujo Vieira. A: LUZINEIDE DOS SANTOS MENDES RODRIGUES
DA SILVA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: LUCIANA DOS SANTOS SOUZA MENDES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei PETIÇÃO, às fls.
282/285, referente à ré Maria Zuleide de Queiroz e, às folhas 286, referente ao réu Gildo Bomtempo de Lima. De ordem, o feito aguardará o prazo
para eventual recurso. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/11/2015 às 12h23. .
Nº 2013.07.1.020252-7 - Indenizacao - A: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF022393 - Wanessa Aldrigues Candido. R:
ELISABETH DRAZDAUSKAS. Adv(s).: DF025787 - Rodrigo Brito da Silva. A: FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ALENCAR. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial e encontram-se na contracapa dos autos. De ordem, com espeque na
Portaria 01/2012, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob
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