Edição nº 18/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
DECISAO
Nº 2015.01.1.101421-2 - Procedimento Ordinario - A: ELIAS CALEBE DE ANDRADE MALHEIROS. Adv(s).: DF032263 - RODRIGO
DANIEL DOS SANTOS. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS e outros. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU. R: TAIANA VIAGENS E TURISMO LTDA (CVC). Adv(s).: (.). R: MASTER FRANQUEADA: C.M.V NOVA VIAGENS E
TURISMO ME. Adv(s).: (.). Vistos etc. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, o que atrai a
normatividade do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica de índole contratual, material, havida entre as partes é, a toda
evidência, de consumo. A ré é prestadora de serviços/fornecedora de produtos, sendo o autor seu destinatário final. Nesse contexto, incidem os
arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, devendo a questão ser analisada sob o prisma consumerista. O autor postulam a inversão do ônus da prova,
lastreando seu pedido no art. 6º, inciso VIII, do CDC (fl. 10, item "e"), que versa sobre a inversão "ope judicius", em que o juiz inverte o ônus
da prova diante das circunstâncias específicas do caso posto sob análise. Entretanto, a questão vertente nestes autos amolda-se ao comando
normativo do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, que disciplina uma das hipóteses de inversão do ônus da prova "ope legis". Preclusa a presente
decisão, venham-me conclusos em ordem cronológica, ressalvada eventual preferência legal. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016
às 13h37. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.146055-7 - Nunciacao de Obra Nova - A: CONDOMINIO LAKE VIEW RESORT. Adv(s).: DF032931 - ANDREA BARROSO
GONCALVES. R: MOACYR PARRA MOTTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Vejo provados nos autos os fatos alegados na inicial,
notadamente pelas fotos acostadas aos autos (fls. 60-69) Presentes também os requisitos legais da fumaça do bom direito, consistente na
vedação legal (art. 10 da Lei 4.591/1964) e regimental (cláusula 15ª - fl. 38) e do perigo da demora, consistente na possível conclusão da obra
e depreciação do valor venal dos demais imóveis componente do condomínio. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à
concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a suspensão da execução da obra referida na inicial. Comino pena diária de R
$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da ordem. Expeça-se o mandado de embargo de obra. O Sr. Oficial de Justiça deverá
lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, deverá intimar o construtor e os operários a que
não continuem a obra sob pena de desobediência à ordem judicial. Executada a liminar deferida, cite(m)-se para contestar em 5 (cinco) dias, a
contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. Sem prejuízo, expeça-se ofício, com urgência, ao e. relator do Agravo de Instrumento, comunicando da presente decisão. Brasília
- DF, segunda-feira, 11/01/2016 às 19h20. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto.
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.079384-9 - Procedimento Ordinario - A: ROSA MARIA PONTES DA CUNHA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho.
R: EGBERTO BAPTISTA PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANUSE MONCAO DE SANTANA PIRES. Adv(s).: (.). R: TULIO CESAR
BARBOSA DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF020456 - Tulio Cesar Barbosa de Siqueira. Vistos etc. Homologo o acordo celebrado entre o autor e o
terceiro réu (fl. 154/156) para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
III, do CPC. Extingo o processo quanto ao primeiro e o segundo réus, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Comunique-se à distribuição. Pagas
as custas finais pela parte requerida, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às
13h25. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA}
Nº 2013.01.1.123520-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: NEILA
ARAUJO TRANSPORTE E TURISMO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEILA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Vistos etc. Incumbe ao exequente
promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário,
principalmente quando não demonstra nos autos, como no presente caso, que tenha efetuado qualquer diligência e esgotado todos os meios a
sua disposição para procurar o réu. Ademais, este Juízo não aderiu ao sistema E-RIDF, até que o mesmo seja aperfeiçoado, sendo certo que a
consulta aos Cartórios de Registro de Imóveis é franqueada a todos interessados, não necessitando de intervenção do Judiciário. Indique, pois,
o exequente bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, tendo por parâmetro o teor da decisão ora proferida, bem como o teor da decisão
de fl. 95. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 13h27. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.073781-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia C.valadares Bomtempo. R: MELINA GABRIELA NEVES DA FRANCA. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. Vistos etc. Intimese a parte exequente para manifestar-se acerca da decisão de fls. 253 e da penhora realizada às fls. 254, requerendo o que lhe parecer de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h24. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.154132-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014596 - Ulisses
Santana Lara. R: JOSENY CANDIDO LOPES. Adv(s).: DF029559 - Arnaldo de Souza Borges. Vistos etc. Manifeste-se a parte exeqüente acerca
dos ofícios de fls. 508/510 e 512/516, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às
15h47. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.045961-8 - Cobranca - A: JOSE AGOSTINHO JA CONSTRUCAO. Adv(s).: DF032477 - Solange de Campos Cesar. R:
SCORPIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF007009 - Fernanda Guimaraes Hernandez. DE ORDEM, com amparo
na Portaria n. 03, de 26 de agosto de 2014, fica intimado o autor/exequente para retirar o alvará expedido em seu favor, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de inutilização do referido documento. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 13h38. .
Nº 2014.01.1.182468-3 - Procedimento Ordinario - A: MAURO CIRILO DA CRUZ. Adv(s).: DF038236 - Marcos Jose Pestana Marinho.
R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge
Leite Neto. A: ELISABETE MOREIRA DE CARVALHO DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: LB VALOR CONSTRUCOES SA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao
Alves Pereira Neto. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 03, de 26 de agosto de 2014, fica intimados os advogados dos réus para retirarem
os alvarás expedidos em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inutilização dos referidos documentos. Brasília - DF, terça-feira,
12/01/2016 às 13h50. .
Nº 2015.01.1.090060-5 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo. R: FERNANDO OTAVIO PEREIRA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
1179