Edição nº 18/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
que juntei a petição da parte autora fl. 379 e nos termos da Portaria 01/2014, faço seja intimada a parte ré para manifestar-se sobre a referida
petição no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 10h28. .
Nº 2012.01.1.199274-2 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E PRO LOTE
EMPREENDIME. Adv(s).: (.). R: IVONEIDE PANTA FERREIRA. Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica Juridica Unieuro. A: PRO LOTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF030459 - Caio de Abreu Jayme Guimaraes. R: DARLENE MARIA ALVES RODRIGUES.
Adv(s).: DF038045 - Leticia Senyse Dantas Belo de Oliveira. Certifico e dou fé que os autos retornaram do TJ e nos termos da Portaria 01/2014,
ficam as partes intimadas do retorno dos autos para requererem o que for de direito no prazo de 10 dias. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016
às 13h05. .
Nº 2014.01.1.045207-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES
E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R: SELSON RICARDO SIMOES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF028537 Sergio Antonio Silva Botelho. R: CLEIDES SILVA TEIXEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF028537 - Sergio Antonio Silva Botelho. R: ESPOLIO DE
SEVERINO CLAUDINO TEIXEIRA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA SILVA TEIXEIRA. Adv(s).: (.). R: GENARO LIVIO DA COSTA VELLOSO. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que os autos retornaram do TJ e nos termos da Portaria 01/2014, faço seja intimada a parte ré para cumprir a obrigação
nos termos da sentença. (15 dias). Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 12h57. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2013.01.1.013939-5 - Cumprimento de Sentenca - A: GLEDYSON MAX FLORIANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF036974 - Paulo
Manoel Martins da Silva Neto. R: JOSE WILSON ROCHA DE ARAUJO. Adv(s).: DF030936 - Marcio Lima da Silva. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei nestes autos o(s) ofício(s) de fls. 286/287. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para
tomar ciência do ofício supramencionado e requerer o que for de direito. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 15h26. .
Nº 2015.01.1.095709-0 - Procedimento Ordinario - A: ROBSON AURELIO DE CARVALHO VERAS. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo
Inacio de Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. A: ELAINE APARECIDA SANTOS ALMEIDA VERAS.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a petição de fls. 144/147. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista
destes autos ao advogado do autor para se manifestar sobre o depósito de fls. 146, dizendo, inclusive, se dá quitação em face do valor depositado.
Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 15h30. .
JULGAMENTO
Nº 2015.01.1.118066-6 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA e outros. Adv(s).: DF039890
- FELIPE LOPES FRANCA. R: UNIMED SEGUROS SAUDE SA. Adv(s).: DF035992 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. A: MARIA LUCIA DA
SILVA. Adv(s).: DF039890 - FELIPE LOPES FRANCA. Forte em tais razões, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada
e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR à ré mantenha a segunda autora como beneficiária de plano de saúde individual com
a faculdade de prestação dos serviços nos mesmos termos em que operava o plano coletivo, dando sequência à prestação dos serviços de
assistência médica-hospitalar, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação
do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista especialmente o grau de zelo do advogado e a natureza e importância da
causa bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Deverá a ré, na forma do disposto no artigo 475-J
do CPC, dar cumprimento à condenação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10%
(dez por cento) sob o montante do débito, este corrigido da data do requerimento de cumprimento de sentença ou "pedido executório" (art. 614,
II, do CPC). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2015. JACKELINE CORDEIRO
DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta 03 .
1005