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TJDFT 26/01/2016 -Pág. 660 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de janeiro de 2016

a exeqüente registrou o seu desinteresse na penhora e adjudicação do imóvel situado na Comarca de São Desidério/BA e, ao mesmo tempo,
postulou que a constrição recaísse nos bens que já contam com averbação de hipoteca de primeiro grau, localizados no Município de Cocalzinho/
GO e em Brasília/DF. Dessa forma, a fim de subsidiar a análise dos pedidos formulados às fls. 1.098/1.103, concedo à exeqüente o prazo de 30
(trinta) dias para apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis elencados nos itens "b", "d", "e" e "f" de fl. 1.102. Intime-se. Com a apresentação
dos documentos, venham conclusos para verificar a possibilidade de aplicação da medida prevista no artigo 659, §4º, do CPC, inclusive sobre
os imóveis cujas certidões já estão acostadas às fls. 1.086/1.091 e 1.092/1.096 dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 18/01/2016 às 17h58.
Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.034764-0 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO DA SCLN 202 BLOCO D ED DI CAVALCANTI. Adv(s).: DF038106
- Trevor Francis Brito Mariani. R: TERRAVIVA RESTAURANTE NATURAL LTDA ME. Adv(s).: DF015399 - Joao Pires dos Santos. R: MARCOS
DE SOUSA SILVEIRA. Adv(s).: (.). Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da Sentença de fls. 171-173, no
bojo dos quais a embargante alega a existência de nulidade decorrente de ausência de intimação de prévia decisão, bem como a presença de
contradição no "Decisum". Decido. Recebo ambos os embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
No mérito, todavia, não assiste razão ao embargante. Inicialmente, registro que a superveniência da Sentença ora embargada confere preclusão
à Decisão de fl. 169. Não bastasse isto, vislumbro à fl. 185 que a parte embargante foi devidamente intimada da Decisão de fl. 169. Ademais,
os argumentos lançados pelo embargante para noticiar eventual contradição possuem nítido caráter infringente, efeito que não pode ser obtido
através desta espécie recursal. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os para manter indene o "Decisum" na
forma como lançado. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/01/2016 às 18h06. Tarcísio
de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.186338-7 - Procedimento Ordinario - A: BG RENTAL LTDA ME. Adv(s).: DF020146 - Thiago Calmon Fernandes Bortolini.
R: RICARDO CESAR BORGES BERNARDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MILENE SOUZA BORGES BERNARDES. Adv(s).: (.). R:
ITSCAR FRANCHISING E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). Defiro parcialmente o pedido retro. No que concerne ao pedido de
expedição de mandado de citação pela modalidade hora certa, este possui requisitos que devem estar presentes na situação fática para o seu
deferimento, cuja análise deve ser feita pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e não, previamente, pelo Juízo. Assim,
determina o art. 227 do CPC: "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar,
deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a
fim de efetuar a citação, na hora que designar". Destarte, expeça-se mandado de citação nos endereços presente às fls. 352, devendo o nobre
Oficial de Justiça verificar se é necessária a aplicação do referido dispositivo legal. Brasília - DF, segunda-feira, 18/01/2016 às 18h14. Tarcísio
de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.059418-7 - Procedimento Ordinario - A: RICARDO HASSEL VILELLA. Adv(s).: DF046091 - Iggor Gomes Rocha. R:
JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch. Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei aos presentes autos a CONTESTAÇÃO de fl(s).160/355, a qual foi protocolizada tempestivamente. Nesse passo, certifico,
ainda, que procedi os devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar
RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 18/01/2016 às 18h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.049351-3 - Procedimento Ordinario - A: THYAGO NASCIMENTO DE PAIVA. Adv(s).: DF026652 - Antonio Custodio Neto.
R: BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ERICA DAUFENBACH AMARAL. Adv(s).: (.). R: JFE22 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes acima epigrafadas. Expedido mandado
de citação, somente o requerido JFE22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi devidamente citado (fls. 86/87). Já o requerido BANCO
OPPORTUNITY S/A teve o seu mandado de citação não cumprido. Destarte, intime-se o requerente para indicar o devido endereço do requerido
BANCO OPPORTUNITY S/A, no prazo de dez (10) dias, sob pena de não recebimento da inicial em face deste. Brasília - DF, segunda-feira,
18/01/2016 às 18h32. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.031422-9 - Procedimento Ordinario - A: GLAUBER DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires Lombardi.
R: SANTO EGIDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).:
SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo final do prazo previsto no artigo
2º da Lei n.º 9.800/99 admite prorrogação para o primeiro dia útil seguinte ao seu vencimento quando este recair em data em que não haja
expediente forense (AgRg no AREsp 18.110/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).
Sendo assim, considerando que a contagem do referido prazo iniciou-se no dia 18 de dezembro de 2015 e foi suspensa no dia 20 de dezembro
de 2015 por força do recesso forense (Portaria Conjunta n.º 118/2015), faz-se necessário aguardar o decurso do prazo remanescente para
apresentação das peças originais, cuja fluência somente será restabelecida em 20 de janeiro de 2016 (Resolução n.º 09/2015). Assim, aguardese o decurso do prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99. Após, retornem conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 18/01/2016 às 19h10. Tarcísio
de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.087434-6 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: SG ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da
Cunha. R: TRK MOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO BASTOS DE MACEDO. Adv(s).: (.). R: JOEL TADEU DO
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). À fl. 31, a parte autora requer a desistência do feito. Não tendo citada a parte ré, homologo o requerimento, para que
produza seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, juldo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base
no disposto no art. 267, VIII, do CPC. Custas finais do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 10h46. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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