Edição nº 16/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
Nº 2008.01.1.070443-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JANARY DAMASCENA CARVALHO. Adv(s).: DF032283 - Ana Carolina
Brum Pinheiro. R: ROSA GONCALVES VINHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA MARIA MEIRA TORRES. Adv(s).: (.). Diga o
exequente sobre a impugnação retro, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2016 às 14h34. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza
de Direito .
Nº 2014.01.1.166360-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE DOS SANTOS REIS LIMA. Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro Soares
Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, Nao Consta Advogado. A: RAIMUNDO COSTA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DAS CHAGAS JANSEN PEREIRA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
A: NELSON BORGEA. Adv(s).: (.). A: MANOEL CARLOS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOAO JORGE DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: MARIA EDULINA
BARROS LAVOR. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES DO CARMO GADELHA. Adv(s).: (.). A: CICERO EDUARDO ALVES. Adv(s).: (.). A:
JOSE ALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA RAIMUNDA LIMA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ALONSO DE SOUSA CRUZ. Adv(s).: (.). A: MARIA
ELIZIANE BARROS CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: JOAO CARLOS MOURAO. Adv(s).: (.). A: JOSE MARIA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
COIMBRA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA SONIA ROCHA DUARTE. Adv(s).: (.). A: LUIZ PEREIRA DE ASSUNCAO NETO. Adv(s).: (.). A:
ANTONIA PEREIRA DE SA. Adv(s).: (.). Remetam-se os autos a Contadoria Judicial, para que informe se a planilha apresentada pelo exequente
está de acordo com o determinado na decisão de fls. 592/600-v. Regressando os autos à Secretaria, dê-se vista dos autos as partes. Brasília DF, quinta-feira, 07/01/2016 às 13h44. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.113606-2 - Restituicao - A: SERGIO MOURA DA SILVA. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos. R: LUIZ GONZAGA
LEITE SILVA. Adv(s).: DF015230 - Luiz Gonzaga Leite Silva. R: NEUMA CALDEIRAS NUNES. Adv(s).: DF015961 - Neuma Caldeira Nunes.
Compulsando os autos, verifico que os requeridos foram citados por edital. Certifique-se a Secretaria quanto ao transcurso do prazo para
oferecimento de resposta pelos requeridos, atentando-se para o disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quinta-feira,
07/01/2016 às 13h50. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.028881-7 - Monitoria - A: LEONARDO MACHADO VILLELA. Adv(s).: GO036218 - Alessandro da Silva Andrade. R: DIEGO
KEYNE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLEIDES MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). Tendo em vista o entendimento expendido
pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 940.274-MS), é necessária a intimação do devedor para efetuar espontaneamente
o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, nos
moldes do art. 475-J do CPC. Portanto, de modo a permitir a intimação do réu/devedor para cumprimento voluntario da obrigação, intime-se o
autor/credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada dos valores devidos, decotando-se o valor da multa do art.
475-J do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2016 às 13h59. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2003.01.1.109568-9 - Cumprimento de Sentenca - A: VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA. Adv(s).: DF031770 - Vitor Perdiz de
Jesus Borba, DF032293 - Felipe Ribeiro Andre. R: MARCIA HERMENEGILDO. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. Tratam os presentes de
Embargos Declaratórios. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas
nos art. 535 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se
presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num
meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão
recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado. Dessa
forma, REJEITO OS EMBARGOS. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2016 às
13h45. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.163022-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMC SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva.
R: GUERRA E NUNES TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls. 208/209, mandado com finalidade não
atingida. De ordem da MM. Juíza de Direito, INTIME-SE a parte autora sobre a devolução do mandado, bem como para dar andamento ao feito,
no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2016 às 13h49. .
JUNTADA
Nº 2015.01.1.116006-0 - Procedimento Ordinario - A: JULIO CESAR RIBEIRO. Adv(s).: DF015236 - Pedro das Virgens Ferreira. R:
ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUIDNOVI COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: (.). R: RADIO OK FM. Adv(s).:
(.). R: JOSE SEABRA NETO ME. Adv(s).: DF019090 - Denia Erica Gomes Ramos Magalhaes. ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO
DO AUTOR. Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2016 às 14h11. .
Nº 2011.01.1.169896-4 - Cumprimento de Sentenca - R: AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
JOAO ALBERTO FRAGA SILVA. Adv(s).: DF012040 - Joaquim Oliveira Lima. ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO RÉU. Brasília
- DF, quinta-feira, 07/01/2016 às 14h15. .
RECEBIMENTO
Nº 2003.01.1.026017-5 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: PONTO
COM CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROMUALDO OLIVEIRA CAMPOS. Adv(s).: (.). R: JULIANA ALENCAR
WOLNEY CAVALCANTE AIRES. Adv(s).: (.). Nesta data, recebi estes autos do TJDFT. Do que para constar lavrei este. ATO ORDINATÓRIO Nos
termos da Portaria nº 01/2015, digam as partes sobre o retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito,
sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2016 às 14h23. .
Decisao
Nº 2014.01.1.089484-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO WAVE RESIDENCE. Adv(s).: DF027243 - Tulius Marcus Fiuza
Lima. R: HELY DA CUNHA RODRIGUES ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: DF018483 - Elisa Lima Alonso. Indefiro o processamento da reconvenção,
tendo em vista seu não cabimento em ação que se processa pelo procedimento sumário, vez que a natureza dúplice emprestada pela lei a
estes procedimentos, confere ao réu, na forma do § 1º do artigo 278 do CPC, o direito de formular pedido contraposto. No mesmo sentido,
confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO SUMÁRIO. RECONVENÇÃO. ART.
315 DO CPC. OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISSOCIADOS DA AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO RITO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não cabe reconvenção nas demandas submetidas ao rito sumário, tendo em vista sua
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