Edição nº 5/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de janeiro de 2016
ou em curso. O pedido formulado pela parte autora pode muito bem ser feito nos autos da própria ação principal, seja a título de cautelar, seja
a título de antecipação dos efeitos da tutela. Pode, inclusive, ser o próprio pedido principal, de cunho satisfativo, em processo de conhecimento.
À autora para esclarecer (a) o interesse na propositura de ação cautelar inominada; (b) a ação principal a ser proposta. Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 16h45. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.141510-7 - Procedimento Ordinario - A: DARCYLENE FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF026522 - Julio Cesar Abdala Vega. R:
CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a parte autora o recolhimento das custas ou apresente
pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira em contraste com a evidenciada pela
prova dos autos. Prazo de 30 (trinta dias), sob pena de cancelamento na forma do art. 257 do CPC. I. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às
14h43. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.141637-6 - Procedimento Ordinario - A: LIBERTY SEGUROS SA. Adv(s).: MG099455 - Elton Carlos Vieira. R: MARIA
DOS REMEDIOS RIBEIRO FILHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A presente demanda deve tramitar sob o rito sumário, haja vista o valor
atribuído à causa. Anote-se. Comunique-se. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, observando-se as previsões dos artigos 275, 276
e 277, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 16h14. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.142131-4 - Exibicao - A: MARCOS ALBERTO DE SOUSA CAVALCANTE. Adv(s).: GO037273 - Sergio de Paula Gomes.
R: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por meio dos sítios eletrônicos das
instituições financeiras é possível obter a cópia do contrato. Ao autor para juntar o comprovante de que requereu, eletronicamente, a sua via do
contrato. Deverá, ainda, juntar comprovante de rendimento, caso insista nos benefícios da gratuidade de justiça, ou recolher as custas iniciais.
Prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 16h03. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.142173-2 - Procedimento Ordinario - A: EVALDO JORGE GOMES LOBO. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira Bispo.
R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao autor para formular pedido certo em relação ao
montante que pretende ter restituído, bem como comprovante de que na data da propositura da presente ação encontrava-se adimplente junto à
parte requerida, pois o documento de fl. 38 aponta o mês de julho de 2015 como data do último pagamento realizado. Brasília - DF, terça-feira,
15/12/2015 às 16h23. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.142251-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: CE010422 Hiran Leao Duarte, CE010423 - Eliete Santana Matos. R: ROMMEL COSTA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desse modo, reconheço
e declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência para uma das
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de SAMAMBAIA-DF, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias. Preclusa
esta decisão, efetue-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada. Intimem-se. Brasília DF, terça-feira, 15/12/2015 às 16h08. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.141268-7 - Procedimento Ordinario - A: PAULO SARKIS ANTONIO FILHO. Adv(s).: DF034141 - Fabio Pires Fialho. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Da análise da exordial e dos documentos juntados pelo autor, infere-se que para se
chegar ao valor supostamente pago a maior, deve-se efetuar, precedentemente, a revisão do contrato, haja vista que a cobrança a maior decorre,
ao que tudo indica, da incidência de encargos contratuais moratórios e compensatórios. Destaco que, à luz da súmula 286, do STJ, não há óbice
à revisão de contrato já quitado. Assim, esclareça o autor se pretende a revisão do contrato, ocasião em que deverá emendar a inicial e juntar
aos autos o contrato entabulado com o réu. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 14h27. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.123357-2 - Procedimento Ordinario - A: RAFAEL MARTINS BOAVENTURA GONTIJO. Adv(s).: DF024461 - Wederson
Osmar Moreira. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A antecipação dos efeitos da tutela é medida de urgência
que objetiva antecipar, no todo ou em parte, os efeitos de uma provável decisão de mérito favorável. Nos termos do art. 273, I, do CPC, "O juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Ao abordar os
requisitos para a concessão da tutela antecipada, Luiz Guilherme Marinoni (In"Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata
da sentença", Ed. RT, 1997, p.18) assevera que: "É possível a concessão da tutela antecipatória não só quando o dano é apenas temido, mas
igualmente quando o dano está sendo ou já foi produzido. Nos casos em que o comportamento ilícito se caracteriza como atividade de natureza
continuativa ou como pluralidade de atos suscetíveis de repetição, como, por exemplo, nas hipóteses de concorrência desleal ou de difusão
notícias lesivas à personalidade individual, é possível ao juiz dar a tutela para inibir a continuação da atividade prejudicial ou para impedir a
repetição do ato." Segundo as lições de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY (In Código de processo civil comentado
e legislação extravagante, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.453), "tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do
gênero 'tutelas de urgência', é providencia que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo
de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou o seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos,
já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento". Trata-se, em verdade, de um
adiantamento provisório, no todo ou em parte, da tutela final de mérito com força executiva lato sensu, com previsão de pressupostos específicos
para a sua concessão. No caso vertente, a prova inequívoca exigida pelo art. 273, caput, do CPC restou demonstrada, conforme se pode inferir
dos seguintes documentos: a) instrumento particular de promessa de compra e venda, no qual prevê a data de conclusão da obra (30/04/2013);
b) planilha demonstrativa dos valores pagos pelo autor (fls. 28-29). De igual forma, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(inciso I, do art. 273, do CPC) encontra-se clarividente, haja vista que o autor não pode ficar a mercê da demora processual que o rito exige correndo o risco de ser cobrado quanto às prestações pactuadas, mesmo diante do atraso da construtora e do pedido de resolução do contrato
- para, somente após, gozar da tutela jurisdicional pretendida, caso esta seja reconhecida ao final. Ademais, a pretensão do autor é a resolução
do contrato, o que faz com que a restrição ao crédito perca um dos seus efeitos: o de forçar o adimplemento da obrigação. Admitir cobranças e,
conseqüentemente, a inserção do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito enquanto tramita o processo no qual se pretende a
resolução do contrato, é dar azo a verdadeira insegurança jurídica, que não pode ser suportada pelo consumidor, à luz do artigo 1º, inciso III, da
Constituição da República de 1988 e art. 6º, VI, VII e VIII, da Lei nº 8.078/90. Por fim, a embora faça jus o autor à antecipação dos efeitos da tutela
em relação ao pedido de abstenção de cobrança, não merece guarida o pleito antecipatório de depósito do valor pago, haja vista que, nesse ponto,
não está demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, com fulcro no art. 273, inciso I, do CPC, CONCEDO,
em parte, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, "inaudita altera parte", para DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de cobrar
as parcelas do contrato de promessa de compra e venda, bem como inserir ou protestar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito
e/ou cartórios de protestos e, caso já tenha promovido, para retirá-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Intimem-se. Cite-se. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do mandado
em horário especial. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 14h55. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
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