Edição nº 240/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de dezembro de 2015
Secretaria-Geral da Corregedoria
Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal
Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas
EXPEDIENTE DO DIA 21 de Dezembro de 2015
Juiz Titular: Gilmar Tadeu Soriano
Juiz de Direito Substituto: Angelo Pinheiro Fernandes De Oliveira
Diretor de Secretaria: Aline De Sousa Correia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão
N° 00190368920158070015 - Execução da Pena - R: WOLLENS DEYVID FERNANDES SOARES. Adv(s).: DF41878 - CLAUDIA
ROCHA CACIQUINHO, Adv(s).: TO3846 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO, Adv(s).: GO29568 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO, Adv(s).:
SE358B - EDSON REZENDE SANTOS. Autorização - Autos nº 00190368920158070015 (Processo antigo nº 20150110666412) Decisão
Sentenciado: WOLLENS DEYVID FERNANDES SOARES 1. Dispõe o art. 44, §5°, do CP: "sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade,
por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena
substitutiva anterior." Da análise da conta de liquidação, verifico que o sentenciado foi apenado por duas vezes, sendo que, em ambas, foi
estabelecido o regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. Vê-se, portanto, que o caso se enquadra na
exceção prevista no art. 44, §5°, do CP, que confere ao Magistrado, facultativamente, decidir sobre a reconversão do benefício, não havendo falarse, por ora, em eventual unificação dos regimes da pena privativa de liberdade (aberto, semi-aberto ou fechado), pois mantido o regime jurídico das
penas restritivas de direito. No caso em concreto, entendo ser viável a permanência do sentenciado no regime mais benéfico das penas restritivas
de direito, porquanto compatíveis em seu cumprimento simultâneo. Dessa forma, indefiro o requerimento do MP à fl. 62-v. 2. TRANSFIRA-SE
a presente execução para a Comarca de Quiterianopolis/CE , ou a mais próxima que detiver competência, para que o sentenciado dê início/
continuidade ao cumprimento da pena . Expeça-se autorização de viagem com transferência, se o caso. Solicito ao Ilustre Juízo deprecado a
gentileza de resolver eventuais incidentes de execução, o que faço com espeque no seguinte entendimento jurisprudencial: "Processo CC 31378/
PR - 2001/0007081-7 - Relator Ministro GILSON DIPP (1111) - Órgão Julgador S3 - 3ª Seção - STJ - Data do Julgamento: 28/11/2001. Ementa:
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTADO DIVERSO DO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. INCIDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. I. Tratando-se de execução de pena privativa de liberdade deprecada
a Juízo diverso da condenação, cabe ao Juízo deprecado decidir a respeito dos atos de cumprimento da reprimenda imposta ao condenado,
bem como dos incidentes que surgirem no curso da execução. II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara
de Execuções Criminais da Comarca de Sengés/PR, o Suscitante. Acórdão: Por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o
Suscitante, Juízo de Direito de Sengés/PR." Nos termos do art. 7º da Resolução nº 113/2010 do CNJ, remetam-se os autos, com as cautelas para
controle de sua chegada ao juízo de destino. Remeta-se cópia desta decisão à Seção Psicossocial, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público
e à Defesa. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS
PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do
TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315984 - 001.0015.11120010000/2015.0002.281749-35 - 23/11/2015 10:47 - 1 / 2 Distrito Federal, 23 de Novembro
de 2015. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF Autos n.001.0015.11120010000/2015.0002.281749-35 Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315984
- 001.0015.11120010000/2015.0002.281749-35 - 23/11/2015 10:47 - 2 / 2
N° 00016282220148070015 - Execução da Pena - R: GILMAR ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: DF46427 - LARISSA MARTINS RODRIGUES
DE QUEIROZ. Determinação - Autos nº 00016282220148070015 (Processo antigo nº 20140110062667) DECISÃO Sentenciado: GILMAR
ARAUJO JUNIOR Considerando que na execução n.º 0014453-61.2015.807.0015 não foi determinada a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, inviável a tramitação destes autos nesta VEPEMA/DF,. Assim, DETERMINO o desapensamento dos autos
e a redistribuição do feito n.º 0014453-61.2015.807.0015, com urgência , destes autos à VEPERA/DF , com as baixas e as homenagens de
estilo. Cumpram-se, procedendo-se às anotações e às baixas necessárias. P.R.I. Distrito Federal, 23 de Novembro de 2015. GILMAR TADEU
SORIANO JUIZ(A) DE DIREITO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE
EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser
conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 312288 - 001.0015.11120010000/2015.0002.280793-90 - 23/11/2015 14:16 - 1 / 1
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