Edição nº 239/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.112938-5 - Inventario - A: GIANA MARIA GAGNO. Adv(s).: DF021229 - Daniel Flavio Souza Fonseca. R: MARIA TEREZA
PERANDREA GAGNO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WALDEMAR GAGNO JUNIOR. Adv(s).: DF021229 - Daniel Flavio Souza Fonseca.
R: WALDEMAR GAGNO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). fica o(a) advogado(a) DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA, OAB/DF021229, INTIMADO(A)
a DEVOLVER os autos do processo nº 2004.01.1.112938-5, que se encontra em seu poder com excesso de carga, no prazo de 24 horas, sob
pena de busca e apreensão de autos e proibição de vista fora do Cartório, nos termos do art. 196, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015
às 18h09. .
Nº 2003.01.1.094193-2 - Inventario - A: MARILENE OLIVEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF003442 - Antonio Claudio de Araujo. R: DARI
DANTAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO CARLOS DE LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: SUELEN CARDOSO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: DORIVAL LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARLENE LIMA ROMAO. Adv(s).: (.). A: DILENE BEZERRA LIMA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003442 - Antonio Claudio de Araujo. A: ADELAIDE SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027355 - Leandro Allan Vieira,
DF028767 - Kassandra Kelly Vieira. INTERESSADA: ANTONIO CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres. fica o(a)
advogado(a) ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO, OAB/DF003442, INTIMADO(A) a DEVOLVER os autos do processo nº 2003.01.1.094193-2, que
se encontra em seu poder com excesso de carga, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão de autos e proibição de vista fora do
Cartório, nos termos do art. 196, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 18h11. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.137625-3 - Remocao de Inventariante - A: SERGIO SEBASTIAO MAGALHAES NETO. Adv(s).: GO035589 - Daniel
Carneiro de Souza Braganca. R: YVONE DE SOUZA NOGUEIRA MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GABRIEL LUCAS
GONCALVES MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: ESTER GONCALVES MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: TULIO NOGUEIRA MAGALHAES FILHO. Adv(s).:
(.). A: FABRICIA DE FATIMA GONCALVES. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de remoção de inventariante formulado por SERGIO SEBASTIÃO
MAGALHÃES NETO, GABRIEL LUCAS GONÇALVES MAGALHÃES, ESTER GONÇALVES MAGALHÃES, TULIO NOGUEIRA MAGALHÃES
FILHO e FABRÍCIA DE FÁTIMA GONÇALVES em face de YVONE DE SOUZA NOGUEIRA MAGALHÃES, inventariante nomeada nos autos do
inventário dos bens deixados por SÉRGIO SEBASTIÃO MAGALHÃES (Proc. nº. 33421/94). Os autores pretendem a remoção da inventariante
alegando a sonegação de bens do espólio, art. 995, VI do CPC. Informam que o processo de inventário já foi sentenciado, fl. 145, inclusive com
sobrepartilha, também sentenciada, fl. 150. É o relatório. Decido. O inventário dos bens deixados por SERGIO SEBASTIÃO MAGALHÃES já foi
devidamente sentenciado, sendo que os demais herdeiros DANILO NOGUEIRA MAGALHÃES e TÚLIO NOGUEIRA MAGALHÃES renunciaram
seus quinhões, e os bens adjudicados à viúva YVONE DE SOUZA NOGUEIRA MAGALHÃES. Com efeito, a função do inventariante é administrar
os bens do espólio provisoriamente, até que sejam partilhados entre os herdeiros. Todavia, caso o inventariante aute com negligência, ou nas
hipóteses previstas no artigo 995 do CPC, poderá sr removido, porém exige-se que o inventário esteja em tramitação. Conforme se verifica ns
autos, os documentos juntados indicam que já houve sentença adjudicatória dos bens pertencentes ao extinto SERGIO SEBATIÃO MAGALHÃES
em favor da viúva. Diante disso, a inventariante deixou de ser responsável pelos bens do espólio, passando deles a ser proprietária, fato que
impede a análise do pedido de remoção de inventariante. Assim, diante da evidente falta de interesse, indefiro a inicial com base no art. 295, III
do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do mesmo CPC. Sem custas e honorários. Decorrido
o prazo legal, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 18h14. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2002.01.1.057811-5 - Inventario - A: MARIA WRILENE PIMENTEL PINHEIRO LIMONGI. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio Alves
de Oliveira. R: WILBUR LOPES PINHEIRO. Proc(s).: . Diante da comprovação da propriedade do falecido sobre os bens descritos às fls. 80/89,
expeça-se certidão em aditamento ao Formal de Partilha, com a retificação constante no item "1" à fl. 72. Após, arquivem-se os autos. I. Brasília
- DF, terça-feira, 15/12/2015 às 18h34. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2004.01.1.027485-0 - Inventario - A: FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL. Adv(s).: DF000204 - Francisco Manoel Corte
Imperial, DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade, DF034969 - Andrey Rank de Vasconcelos. R: MARIA ANTONIETTA VIVAS CORTE
IMPERIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade, DF035165
- Lienne Soraia Lemos Silva de Moura Andrade. A: MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL. Adv(s).: DF000204 - Francisco Manoel Corte Imperial.
A: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL. Adv(s).: DF009048 - Maria Cecilia Faro Ribeiro, DF011781 - Eliene Ferreira Bastos, DF025925 - Renata
Nepomuceno e Cysne. A: MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL. Adv(s).: DF000204 - Francisco Manoel Corte Imperial, Proc(s).: PR-. Em
resposta ao expediente às fls. 128/132, OFICIE-SE a 13ª Vara do Trabalho de Brasília para informar que não há valores disponíveis no momento
que satisfaçam a penhora. Digam os herdeiros a respeito do ofício às fls. 128/132, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I. Brasília - DF, terça-feira,
15/12/2015 às 18h50. Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.020033-6 - Cautelar - A: ADSON MARCELO VIEIRA COUTO. Adv(s).: DF017532 - Milso Nunes Veloso de Andrade. R:
JOSINA VIEIRA DOS SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF016535 - Carolina Louzada Petrarca. Cuida-se de Ação Cautelar Incidental para
reserva de quinhão, com pedido liminar, ajuizada por ADSON MARCELO VIEIRA COUTO, em desfavor do Espólio de JOSINA VIEIRA DOS
SANTOS. O autor requer a reserva de quinhão hereditário no inventário de JOSINA, sob o fundamento de que, mesmo após sentença declaratória
de inexistência de vinculo biológico entre a falecida e o Requerente, seu assento de nascimento não foi modificado, permanecendo o registro
da Sra. JOSINA como sua genitora. Relata que a inventariante pleiteou e obteve a concessão da expedição de mandado de averbação na 3ª
Vara de Família de Brasília. Diante do fato, ingressou o autor com Mandado de Segurança contra o ato de deferimento em favor da inventariante,
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