Edição nº 239/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Nº 2008.01.1.160575-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SIMONE RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF032641 - Paula Alvares
Oliveira Vasconcelos, DF037121 - Alexandre Moura Gertrudes, DF039556 - Flavia Marcelle Rodrigues Pena. R: EDUARDO NERIS SENA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o pedido de fls. 269/270, no tocante à penhora de bens do executado. Expeça-se carta precatória
para penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Ressalte que a parte exequente é beneficiária da justiça
gratuita. I. Brasília - DF, quarta-feira, 16/12/2015 às 14h14. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.097793-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ALBA TORRES. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins.
R: GEAP AUTO GESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, DF027175 - Aline Vasconcelos Torres. Antes de
apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a notícia do falecimento da requerente, suspendo o curso da ação para
regularização do polo ativo, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 265, §1º, do CPC. Dentro de tal prazo, deverá a parte requerente comprovar
a intimação pessoal da requerida para cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na cópia da sentença de fl. 212/217, bem como
em obediência à súmula do STJ nº 410. I. Brasília - DF, quarta-feira, 16/12/2015 às 14h11. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.127686-5 - Procedimento Sumario - A: GILSON SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: DF01869A - Julia Solange Soares de
Oliveira. R: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fl. 60. Apreciarei o pedido de
tutela antecipada após a audiência. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum sumário. Designo o dia 30/03/2016, às 16h, para
realização da audiência de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para comparecer(em) à audiência designada e apresentar(em)
defesa oral ou escrita, sob pena de revelia. Empresto à presente decisão força de mandado, desde que acompanhada da respectiva contrafé.
Advirta(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), desde logo, de que a defesa deverá ser apresentada por advogado, ou Defensor Público, se for o caso, devidamente
constituído nos autos. Caso não possa(m) contratar um advogado, poderá(ão) o(a)(s) requerido(a)(s) ser representado(a)(s) por um Defensor
Público, devendo, para tanto, dirigir-se com a devida antecedência à Defensoria Pública, que fica localizada no 2º andar deste fórum. Intime(m)-se
o(a)(s) autor(a)(es), por intermédio do respectivo patrono. Na forma do disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil, o(a)(s) ré(u)(s), caso
deseje(m) produzir provas testemunhais, deverá(ão) apresentar em audiência o respectivo rol e, se pericial, formular(em) eventuais quesitos e
indicar(em) assistentes técnicos. As provas documentais somente poderão ser apresentadas nos autos até a data desta assentada, sob pena de
preclusão. Por fim, na forma do disposto no § 1º, do artigo 277 do Código de Processo Civil, a audiência de composição poderá ser presidida por
conciliador regularmente designado pelo e. TJDFT, com atribuição para a condução dos atos ordinatórios. Expeçam-se as diligências necessárias.
Fica intimada a requerida para exibir termo de rescisão de contrato de trabalho do requerente. Cite-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira,
16/12/2015 às 14h02. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.143300-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: SERMATEC ASSISTENCIA TECNICA LTDA. Adv(s).:
DF046495 - Jefferson Oliveira de Morais. R: VALBER CARVALHO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: a) apresentar
o pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes; b) retificar o valor da causa observando o que estabelece o artigo 58, III da Lei nº 8.245/91,
bem como promover o recolhimento das custas processuais complementares, caso existentes. Venha nova petição inicial e contrafé. Defiro o
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, quarta-feira, 16/12/2015 às 16h15. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.066675-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: VAGON ENGENHARIA CIVIL LTDA. Adv(s).: DF012936 - Nelson de Menezes
Pereira, DF031025 - Carla Betini de Oliveira. R: GISLAINE DE FARIA LUNARDELI. Adv(s).: DF015265 - Otavio Batista Arantes de Mello. R:
ONILTON RODRIGUES DE FARIA. Adv(s).: DF015265 - Otavio Batista Arantes de Mello. Indefiro o pedido de penhora de bem imóvel indicado
às fls. 639, eis que não é de propriedade dos devedores. Apresente planilha atualizado do débito, com escopo de analisar os demais pedidos
indicados ás fls. 634 (item ii). Prazo: 5 dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 16/12/2015 às 13h34. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.029150-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF009303 Marco Antonio Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: GLORIA CANDIDA MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Tendo em vista que foi dado provimento ao recurso, expeça-se alvará das quantias penhoradas às fls. 164/166 em favor da executada ou
de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação. Após, intime-se a parte exeqüente para dar andamento ao feito, indicando
bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos da Portaria
nº 73 do eg. TJDFT e do Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 17h58. Tatiana
Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.033546-9 - Procedimento Ordinario - A: RICARDO HUMBERTO DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF010795 - Joaquim de
Arimatheia Dutra Junior. R: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. A: ANA LUCIA
DUTRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). Defiro parcialmente os pedidos de fl. 309. Ao compulsar os autos, notei que a requerida já realizou o depósito
da quantia de R$371.692,05, conforme depósitos de fls. 303/304. Cabe ressaltar que a esse valor deve ser acrescido o montante já restituído aos
autores quando do distrato ocorrido, conforme cheques de fls. 66/67 (R$12.381,58), o que redondaria no valor de R$384.073,63. Observo que nos
cálculos apresentados pelos autores não foi subtraído os valores já restituídos (R$12.381,58), de modo que o cálculo apresentado à fl. 288 não
está correto. Ademais, os depósitos realizados ocorreram dentro do prazo de 15 dias concedido na decisão de fl. 297, sendo indevida por hora a
multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Expeça-se o alvará das quantias incontroversas de fls. 303 e 304 em favor
dos requerentes ou de seus patronos com poderes expressos para receber e dar quitação. Após, venha nova planilha pelos autores, descontando
o valor já recebido quando do distrato (R$12.381,58, o qual deve ser devidamente atualizado até a data do depósito judicial realizado). Sobre essa
quantia remanescente deverá incidir a multa do artigo 475-J do CPC e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Após a apresentação
de nova planilha de débito, observando a presente determinação, intime-se a parte devedor para realizar o depósito da quantia, no prazo de 15
dias, sob pena de incidência de medidas constritivas. I. Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 17h21. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.136055-0 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: RODRIGO ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF008132 - Reginaldo Arantes de Carvalho. Compulsandos os autos observo
que o devedor ainda não foi intimado para o pagamento voluntário da obrigação, motivo pelo qual promovo a regularização processual. Trata-se
de pedido de cumprimento de sentença. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC
depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial.
Dessa forma, fica a parte sucumbente intimada a proceder ao pagamento do valor da condenação espontaneamente, devidamente atualizado,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha pelo credor, no prazo sucessivo de 10
dias, o pagamento das custas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria), e caso não
as tenha recolhido até o momento, e a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários
advocatícios para a futura fase de cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Saliento que o efetivo cumprimento de sentença apenas terá início após decorrido o prazo de 15 dias acima mencionado, momento no qual
incidirá a multa de 10% e serão devidos também os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. I. Brasília - DF, quartafeira, 16/12/2015 às 14h. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.121925-6 - Rescisao de Contrato - A: CAIRBAR ZAMBELLI. Adv(s).: DF035368 - Ricardo Hampel Vicente Filho. R:
SANTOS CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls. 385. Concedo o prazo de 10 dias para que a parte
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