Edição nº 228/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
MARIA DE MELO FERRAZ SARINHO RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da
Lei nº 9.099/95). As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e restou evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo
estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte
autora, em exame de cognição sumária. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95.
A pretensão inicial é condenatória, para indenização do dano moral decorrente de falha no serviço prestado pela ré, ante a ocorrência do extravio
de material biológico da filha dos autores, para Teste de Triagem Neonatal (?Teste do Pezinho?). Trata-se de relação de consumo, aplicando-se
à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos
e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Nesse viés, a responsabilidade
civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de
três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Restou incontroverso o
contrato celebrado entre as partes, assim como o extravio do material coletado (art. 334, III, do CPC). Conquanto as teses defensivas suscitadas,
o certo é que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 333, II, do CPC), tampouco causa excludente
de sua responsabilidade. Por outro lado, a ré também não comprovou que o extravio do material biológico foi comunicado aos autores, para
as providências pertinentes, omissão que frustrou a realização do exame no prazo estabelecido na Portaria do Ministério da Saúde nº 822,
de 06 de junho de 2011, Anexo II, Item ?A.1?, que dispõe: ?Todo recém-nascido tem direito ao acesso à realização de testes de Triagem
Neonatal, em conformidade com o disposto nesta Portaria. Os testes deverão ser realizados até o 30º dia de vida (preferencialmente entre o
2º e o 7º dia de vida), com coleta do material efetuada de acordo com os critérios técnicos estabelecidos no Manual de Normas Técnicas e
Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal a ser elaborado e publicado pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS;?
Considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do
Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados aos autores (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990). No caso,
ocorreu espera incessante para a apresentação do resultado do exame, bem como informação tardia quanto ao extravio do material biológico
coletado, evidenciado situação passível de indenização, pois a ineficiência do serviço prestado afrontou direito fundamental dos autores. Portanto,
atendendo ao princípio da razoabilidade, segundo a intensidade e os efeitos da lesão, no intuito de desestimular a conduta lesiva, arbitro o dano
moral suportado pelos autores em R$6.000,00 (seis mil reais). No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DESAPARECIMENTO DE MATERIAL PARA EXAME LABORATORIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Acórdão
elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extravio de material para exame laboratorial. Prova do fato. Decorre da natureza do serviço prestado pela
ré, e da segurança que se exige de tal atividade, que haja uma segurança na colheita de material para exame, especificamente no que se refere à
constatação de que, de fato, o material foi entregue. Neste quadro, não cabe à ré alegar que não há prova de que o material foi entregue (frascos
vazios), se a insegurança quanto à informação decorre do próprio sistema adotado. 3 - Danos morais. O extravio de material para exame gerou,
angústia, demora no resultado aguardado, necessidade de novo procedimento para colheita de material, com todos os incômodos que a situação
representa. Neste quadro, a indenização, fixada em R$ 5.500,00, não se mostra exagerada ou inadequado, como sustente a recorrente. Sentença
que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, no
valor de 15% do valor da condenação, pela recorrente. (Acórdão n.764368, 20130310303329ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014. Pág.: 267) Ante o
exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de pagar a cada um dos autores o dano moral de R$3.000,00 (três mil
reais), totalizando R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de
mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, deixando de condenar a vencida ao
pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando os credores cientes
de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso
indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2015.
CERTIDÃO
Nº 0704667-46.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF31503
- DJAIR PEREIRA DA COSTA. R: VISUAL TURISMO LTDA. Adv(s).: SP267882 - GABRIELA RUIZ DE LIMA, DF22791 - BRUCE BRUNO
PEREIRA DE LEMOS E SILVA. R: KINAIP TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF019202 - CESAR GUIMARAES FARIA. Número do processo:
0704667-46.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RADMA LISBOA BELEM RÉU:
VISUAL TURISMO LTDA, KINAIP TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos
no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2015 12:19:13
Nº 0704667-46.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF31503
- DJAIR PEREIRA DA COSTA. R: VISUAL TURISMO LTDA. Adv(s).: SP267882 - GABRIELA RUIZ DE LIMA, DF22791 - BRUCE BRUNO
PEREIRA DE LEMOS E SILVA. R: KINAIP TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF019202 - CESAR GUIMARAES FARIA. Número do processo:
0704667-46.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RADMA LISBOA BELEM RÉU:
VISUAL TURISMO LTDA, KINAIP TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos
no prazo de 05 (cinco) dias; e a parte devedora para comprovar o pagamento da valor remanescente, sob pena de penhora. BRASÍLIA, DF, 1
de dezembro de 2015 12:20:31
Nº 0704667-46.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF31503
- DJAIR PEREIRA DA COSTA. R: VISUAL TURISMO LTDA. Adv(s).: SP267882 - GABRIELA RUIZ DE LIMA, DF22791 - BRUCE BRUNO
PEREIRA DE LEMOS E SILVA. R: KINAIP TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF019202 - CESAR GUIMARAES FARIA. Número do processo:
0704667-46.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RADMA LISBOA BELEM RÉU:
VISUAL TURISMO LTDA, KINAIP TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos
no prazo de 05 (cinco) dias; e a parte devedora para comprovar o pagamento da valor remanescente, sob pena de penhora. BRASÍLIA, DF, 1
de dezembro de 2015 12:21:41
SENTENÇA
Nº 0723741-86.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO LUCAS ALVES DE MOURA.
Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA,
SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0723741-86.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LUCAS ALVES DE MOURA RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS
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