Edição nº 223/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Nº 2015.01.1.027522-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: EXAME ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF023788 - Jucelio Garcia de Olivera. R: WALTER
PFRIMER NETO. Adv(s).: (.). R: RODRIGO FERREIRA VILELA. Adv(s).: (.). Intime-se o exequente a se manifestar sobre petição de fls.103/106,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 15h34. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito
Substituta .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.123590-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SERGIO SALATINO SCHENKEL. Adv(s).: DF038184 - Daniel Costa
Spehar. R: DROGARIA SAO PAULO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça a parte exequente quanto o valor perseguido na presente
execução, tendo em vista a divergência de valores descrita na certidão de fl. 25. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 15h35. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.161021-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).:
SP163607 - Gustavo Ouvinhas Gavioli, SP166349 - Giza Helena Coelho. R: ISABEL RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A
emenda não atende o determinado em fls. 68 e 75. Trata-se de EXECUÇÃO proposta por BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A em face de ISABEL RIBEIRO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. A ata da assembléia geral juntada à fl. 71 refere-se a posse do Sr.
Vasco Cunha Gonçalves (Presidente do BRB - Banco Regional de Brasília S/A), todavia a procuração de fl. 47 foi subscrita pelo Sr. André Luiz de
Mello Perezino (Presidente do BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A). Assim, intime-se a parte exequente a cumprir a emenda contida
nas decisões de fls. 68 e 75, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 15h35.
Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.041085-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: MARCOS MARLON REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o exequente para que informe a este Juízo a
instituição financeira credora fiduciária (inclusive endereço) do veículo indicado à fl. 31. Com a resposta, oficie-se ao credor fiduciário, a fim de
que informe: a situação de adimplência do contrato de alienação fiduciária; prestações já pagas e eventuais débitos em aberto; eventual quitação
do contrato. De posse da informação fornecida pela instituição financeira, dê-se vista à parte exequente, a fim de que diga se há interesse
na penhora do veículo indicado, ou sobre eventuais direitos aquisitivos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 15h44. Maria Luísa Silva
Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.069042-3 - Embargos a Execucao - A: MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA FRANCA. Adv(s).: DF024643 - Leonardo
Machado Lacerda. R: CONDOMINIO BURITIS. Adv(s).: DF027523 - Simone Bernardes Sales Amorim. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
aos presentes autos RÉPLICA, fls. 143/146. Nos termos do art. 93 - XIV-CF, c/c art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1, baixada por este
Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem
produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como indicando clara e objetivamente os
pontos controversos sobre os quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando, inclusive, sua necessidade
e pertinência. Ficam, ainda, advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da
parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação, e caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem
assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da
forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 15h44. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.030492-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161 Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: ALOISIO BERGAMIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o exequente para que informe a este Juízo
a instituição financeira credora fiduciária (inclusive endereço) do veículo indicado à fl. 76. Com a resposta, oficie-se ao credor fiduciário, a fim de
que informe: a situação de adimplência do contrato de alienação fiduciária; prestações já pagas e eventuais débitos em aberto; eventual quitação
do contrato. De posse da informação fornecida pela instituição financeira, dê-se vista à parte exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 15h47. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.065743-9 - Embargos a Execucao - A: JOSE TADEU DE SOUZA LIMA ME. Adv(s).: SP157730 - Walter Calza Neto. R:
CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA. Adv(s).: DF026200 - Bruno Andrada Pena. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos presentes autos RÉPLICA, fls. 185/189. Nos termos do art. 93 - XIV-CF, c/c art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1, baixada
por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que
pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como indicando clara e
objetivamente os pontos controversos sobre os quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando, inclusive,
sua necessidade e pertinência. Ficam, ainda, advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem
a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução
e julgamento independentemente de intimação, e caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem,
indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não
feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 15h48. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.032664-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira.
R: JOSE LUIZ DA SILVA VALENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO, por ora, a consulta no sistema informatizado INFOJUD, conforme
requerido à fl. 50, uma vez que as informações de natureza fiscal guardam conteúdo sigiloso, somente admitindo-se a expedição de ofício para
sua requisição junto à Delegacia da Receita Federal de modo excepcional, ou seja, quando já esgotadas todas as diligências de que dispõe o
credor para localizar bens do executado passíveis de penhora, sendo que no caso em tela a parte exeqüente ainda não diligenciou junto aos
cartórios de registro de imóveis. Considerando o disposto na Portaria Conjunta no. 73 do eg. TJDFT e no Provimento no. 9 da Corregedoria
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