Edição nº 222/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de novembro de 2015
Portaria nº 01/2015, digam as partes sobre o retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena
de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 15h20. .
JUNTADA
Nº 2012.01.1.061073-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SIERRA ENPLANTA LTDA. Adv(s).: DF000146 - Victorino Ribeiro Coelho,
DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF041472 - Rafaela Monique Dutra do Nascimento. R: PREMIER LIVRARIA E PAPELARIA LTDA ME.
Adv(s).: DF019311 - Igor Araujo Soares. R: JOSE EUSTAQUIO ELIAS. Adv(s).: (.). R: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS. Adv(s).: (.). ABRO
VISTA DESTES AUTOS AOS ADVOGADOS DAS PARTES. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 15h27. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2012.01.1.198618-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA ECO CRED MUT SERV SEC SAUDE TRAB ENS DF
LTDA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: CLEOSMAR DA SILVA SALES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Em 19 de novembro de 2015 às 15h49, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala
15, presente o conciliador Matheus de Sousa Rodrigues, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial,
processo nº 2012.01.1.198618-2, requerida por COOPERATIVA ECO CRED MUT SERV SEC SAUDE TRAB ENS DF LTDA, CPF/CNPJ nº
01667861000190 em desfavor de CLEOSMAR DA SILVA SALES. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE acompanhada
de sua advogada Dra. Emily Ariane Silva Sousa, OAB/DF nº 35.658, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais
havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de
Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Matheus de Sousa Rodrigues, a digitei.. Conciliador: Adv. da parte autora: .
DECISAO
Nº 2006.01.1.037167-9 - Cobranca - A: IDOLINE ALVES. Adv(s).: DF011017 - IDOLINE ALVES. R: FUNCEF FUNDACAO DOS
ECONOMIARIOS FEDERAIS - Parte Baixada. Adv(s).: DF00750A - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. Para retorno dos autos à contadoria,
como requerem as partes, é necessário que a autora traga aos autos nova planilha nas quais constem os índices utilizados, conforme indicado pela
contadoria, em substituição àquela de fls. 340/344. Para tanto, concedo à parte autora o prazo de 10 dias, sob pena de serem considerados como
corretos os cálculos apresentados pela requerida. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 17h46. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito.
Nº 2011.01.1.020149-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO MINI GRANJAS DO TORTO. Adv(s).: DF013842 - ROSANA
BLASI DE SOUSA RIBEIRO. R: ELETRO M SEGURANCA ELETRONICA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Vistos e etc. Cuida-se de
processo em fase de cumprimento de sentença, em que, aparentemente, não há bens da parte executada passíveis de penhora. Nessa senda,
intimada, a parte exequente limitou-se a pleiteiar a suspensão do feito para localizar bens da executada (fl. 150), muito embora todas as medidas
disponíveis deste Juízo já tenham sido levada a efeito e, ainda, depois de informar, na mesma oportunidade, que seu CNPJ encontra-se 'baixado'.
É o caso, portanto, de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas. Tal ato, importante salientar, não
causará nenhum prejuízo à parte exequente, que poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de
patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. O próprio CPC admite o arquivamento do processo, na fase
de cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes, conforme o disposto no § 5º do art. 475-J do
CPC. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, facultandose à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento
de custas, desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos
processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 29/10/2015 às 15h22. Carlos Fernando Fecchio dos
Santos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.049453-2 - Procedimento Ordinario - A: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO. Adv(s).: DF006111 - JOSE EDUARDO
PEIXOTO AFFONSO. R: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - FLAVIA ALVES GOMES BEZERRA. A substituição prevista
no artigo 408, do CPC, não permite a inclusão de nova testemunha. Em sendo assim, considerando a proximidade da audiência, intime-se a
parte requerida para indicar apenas uma das pessoas indicadas na petição de fl. 145, sob pena de indeferimento da prova. Brasília - DF, sextafeira, 20/11/2015 às 13h41. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.016315-4 - Procedimento Sumario - A: ELIAS CRISOSTOMO DA SILVA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega.
R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico e dou fé que
transcorreu 'in albis' o prazo deferido para a parte ré, regularmente intimada, efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação.
Fica o exequente intimado para, em 5 (cinco) dias, RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS, referente à fase de cumprimento de sentença, conforme
o disposto no Art. 191, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, salvo se beneficiário da justiça gratuita, bem como trazer aos autos
DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO, considerando a multa do art. 475-J do CPC e os honorários advocatícios devidos em sede de
cumprimento de sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 16h06. .
JUNTADA
Nº 2005.01.1.080607-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAFICA E EDITORA BRASIL LTDA. Adv(s).: DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro. R: GEOVANE ALVES DA SILVA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEOVANE ALVES DA SILVA. Adv(s).:
(.). ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO AUTOR, para se manifestar quanto a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, quintafeira, 19/11/2015 às 16h16. .
RECEBIMENTO
Nº 2011.01.1.196635-9 - Rescisao de Contrato - A: JESSICA MELO BORBA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CENTRO DE CULTURA ALTERNATIVUS LTDA ALUB. Adv(s).: DF029006 - David Goncalves de Andrade Silva. Nesta data, recebo estes autos
do TJDFT. Do que para constar lavrei este. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2015, digam as partes sobre o retorno dos autos,
no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 16h20. .
JUNTADA
787