Edição nº 219/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de novembro de 2015
de Justiça - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI (1137); Órgão Julgador - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 27/03/2012; DJe 27/04/2012"
Brasília - DF, terça-feira, 17/11/2015 às 14h19. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.116744-9 - Declaracao de Nulidade - A: DINALVA MACEDO BARROS PINTO. Adv(s).: DF041703 - Julyhellen Godofredo
Braga. R: BFB LEASING SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. Em razão da inércia da parte autora, arquivem-se os autos. I. Brasília - DF,
terça-feira, 17/11/2015 às 14h25. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2005.01.1.097333-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CECI PEREIRA NOVAES. Adv(s).: DF039651 - Tulio El Haouli. R:
SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. DENUNCIADO A LIDE: VISAO PREV
SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Cumpra-se a Decisão de fl. 975, após o que
decidirei sobre a liberação de valores. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/11/2015 às 14h26. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de
Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.174827-2 - Procedimento Ordinario - A: CLAUDIO MONTEIRO DE ALMEIDA ANGELO. Adv(s).: DF019449 - Marcio
Augusto Brito Costa. R: SONIA IMOVEIS LTDA EPP. Adv(s).: DF026791 - Gladston Ferreira da Silva. A: CRISTINA DIAS DA SILVA AMORIM.
Adv(s).: (.). Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende
do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Dessa
forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Intime-se a parte sucumbente a proceder ao pagamento do valor da condenação,
devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha pelo credor,
no prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento das custas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da
Corregedoria), e caso não as tenha recolhido até o momento, e a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do
CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena
de arquivamento do feito. Brasília - DF, terça-feira, 17/11/2015 às 14h33. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2008.01.1.128899-9 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST
DEF. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF038887 - Rafael Alencastro Moll,
DF07170E - Rafael Alencastro Moll, DF08125E - Artur Matias Marra, DF10085E - Joao Leonardo Cristino de Oliveira. R: DAVI GOMES CALCADO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 17 de novembro de 2015 às 14h39, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do
bloco A desta Corte, na sala 15, presente a conciliadora Larissa Resende Gregorio, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Monitória,
processo nº 2008.01.1.128899-9, requerida por COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF, CNPJ nº
36767291000195 em desfavor de DAVI GOMES CALCADO. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE representada por
seu advogado Dr (a). Emily Ariane Silva Sousa, OAB/DF nº 35658, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais
havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de
Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Larissa Resende Gregorio, a digitei.. Conciliadora: Adv. da parte autora: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.075493-8 - Procedimento Ordinario - A: SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS FREITAS. Adv(s).: DF028405 - Camilla
Pires Lombardi. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP046005 - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle, SP154694
- Alfredo Zucca Neto. Defiro o pedido de desentranhamento de documentos originais que acompanham a exordial, mediante traslado. Tendo
em vista que o credor não deu início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos na forma do art. 475-J, §5º, do CPC, sem
prejuízo de desarquivamento mediante simples petição da parte credora com a indicação de bens do devedor. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 17/11/2015 às 14h39. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.197741-2 - Procedimento Ordinario - A: CLAUDIO VIANNA RIBEIRO. Adv(s).: DF037390 - Raiana Vidigal de Paiva
Passos. R: COUVERT FRANQUIA DE RESTAURANTES LTDA. Adv(s).: PE026376 - Mariselma Aleixo de Moraes. R: JOSE MAURICIO DO
NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Ao requerido sobre o pedido de desistência formulado pelo o autor, bem como se pretende
o prosseguimento da reconvenção que, nos termos do artigo 317 do CPC, guarda autonomia em relação ao feito principal. Intime-se. Brasília DF, terça-feira, 17/11/2015 às 14h40. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.113212-7 - Cumprimento de Sentenca - A: U.U.E.D.P.C.. Adv(s).: DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: A.S.D.S..
Adv(s).: DF029518 - Marisvaldo Paiva de Menezes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição de fl(s). 210/211.
De ordem do MM Juiz, fica a parte credora intimada a juntar aos autos PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, de modo a viabilizar a medida
constritiva solicitada. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 17/11/2015 às 14h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.130404-9 - Consignacao Em Pagamento - A: LEANDRO BOAVISTA FORTES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MANOEL PEREIRA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente
necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família
(art. 2º, Parágrafo único, da Lei 1.060/50). A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a comprovação da hipossuficiência financeira é
requisito indispensável para a concessão do beneplácito, na dicção da Lei Maior. Portanto, recolham-se as custas iniciais ou, caso persista o
683