Edição nº 219/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de novembro de 2015
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2015
Juíza de Direito: Gabriela Jardon Guimaraes
Diretora de Secretaria: Rosana Meyre Brigato
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.019724-2 - Procedimento Sumario - A: MONICA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ANDRE LUIS SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF026898 - Bruno Pereira Nascimento. A: K.V.D.C.. Adv(s).: (.). A: PABLO WYLLYAN DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). A: KARLA CRISTINA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: CAMILA OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Conquanto não tenha alegação
das partes e nem do Ministério Público acerca da legitimidade da primeira requerente, que afirma ser companheira do falecido, tratando-se
de matéria de ordem pública, a levo em consideração para suspender a ação nos termos permitidos pelo art. 265, IV, a, do CPC. É que,
pelo o que averiguei nesta data, há ação de reconhecimento de união estável em curso perante a 1ª Vara de Família desta circunscrição
(2013.07.1.024501-6), já em avançado estágio de tramitação, que foi ajuizada pela primeira requerente em face dos outros requerentes e de mais
outras duas pessoas, das quais só se conhecem as iniciais dos nomes, visto o segredo de justiça. Há motivos para que se coloque em questão a
procedência da afirmativa da primeira requerente quanto a ser companheira do falecido ao tempo de seu óbito: primeiramente, o registro de uma
filha de apenas dois meses de idade na certidão de óbito do falecido, fl. 19, identificada apenas pelo primeiro nome de Gabrielle, que não compôs
o polo ativo da demanda, não sendo, muito provavelmente, filha da primeira requerente, mas de outra pessoa; em segundo lugar, a diversidade
de endereços residenciais entre o fornecido pelos requerentes na inicial, fl. 02, como sendo deles e o que constou do boletim de ocorrência do
acidente, fl. 24, como sendo do falecido; depois, a declaração na própria inicial de que quem recebe a pensão por morte do falecido é uma das
filhas e não a primeira requerente. Assim sendo, prudente que se aguarde o desfecho a ser dado na ação que trata especificamente desta questão
para se saber se a primeira requerente faz jus, realmente, a ser considerada companheira do falecido ao tempo de sua morte, fato que certamente
influenciará na apreciação da pretensão inicial. Suspendo, assim, o curso processual até que advenha sentença nos autos nº 2013.07.1.024501-6
ou decorrido o prazo máximo de um ano, o que ocorreu primeiro. OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara de Família desta circunscrição requerendo
que nos envie cópia da sentença assim que proferida nos autos retromencionados. Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/10/2015 às 17h05. Gabriela
Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.018236-5 - Procedimento Sumario - A: CLAILTON OLIVEIRA FONSECA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: PGA AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ073385 - Joao Augusto
Basilio. A: IRAIDES MELO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MB ENGENHARIA SPE 068 S.A. Adv(s).: (.). R: BROOKFIELD CENTRO
OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que os autos retornaram do e. TJDFT. De acordo com a Portaria
04/2012, e em atenção ao comando sentencial, fica a parte requerida intimada ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J do CPC,
ressaltando-se que o não cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito e fixação de novos honorários advocatícios. Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/10/2015 às 17h05. .
Nº 2014.07.1.000164-5 - Procedimento Ordinario - A: NITYAN OLIVEIRA DE MATOS SOUSA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad
de Moura. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL PITANGUEIRAS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro.
Certifico e dou fé que os autos retornaram do e. TJDFT. De acordo com a Portaria 04/2012, e em atenção ao comando sentencial, fica a parte
requerida intimada ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J do CPC, ressaltando-se que o não cumprimento, no prazo de 15
(quinze) dias, acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixação de novos honorários
advocatícios. Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/10/2015 às 17h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.07.1.021451-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE FIGUEREDO ROCHA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho,
DF009045E - Joabb Fidelis da Silva, DF031775 - Samuel Rigueira de Castro Coutinho. R: ELIZEU LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF020426 - Clorival
Florindo da Silva. Nada a prover quanto ao pedido do exequente (fls. 516/518 e 523/524), vez que a matéria encontra-se preclusa, nos termos
do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2014.00.2.00.85244 (fls. 505/511). Indefiro o pedido de nova penhora via BACEN-JUD, vez
que a última consulta deu-se em março/2015, e os valores encontrados foram referentes à verbas salariais. Prossiga nos ulteriores termos da
decisão de fl. 444 (INFOJUD e RENAJUD). Esgotadas todas as diligências, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo
de 15 dias. Desde já advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo, enquanto não esgotadas as consultas aos sistemas acima
indicados. Caso seja do interesse do credor e, na ausência de localização de bens passíveis de penhora, os autos poderão ser remetidos ao
arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer
tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de encontrar algum patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida
nos autos. O próprio CPC admite o arquivamento do processo na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento
futuro a pedido das partes, conforme o disposto no § 5º do artigo 475-J do CPC. Ou, ainda, o credor poderá pleitear a expedição da certidão
de crédito, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010. O processo será extinto mediante o fornecimento ao credor de certidão de crédito quanto ao objeto da execução,
independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar
meios para a satisfação do crédito. Frise-se que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor no sistema deste TJDFT
porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 13/10/2015 às 16h59. Gabriela Jardon Guimarães
de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2009.07.1.039008-9 - Cumprimento de Sentenca - A: GILVAN VALERIO DE VASCONCELOS . Adv(s).: DF005946 - Manoel dos
Santos. R: JOSE DE RIBAMAR LISBOA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em virtude do resultado parcialmente positivo da
diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via BACENJUD e determino a transferência do respectivo valor para conta vinculada a este
Juízo. Tendo em vista o detalhamento do documento em anexo, não há necessidade de confecção de termo de penhora. Intime-se o devedor da
penhora, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, facultando prazo para oferecimento de impugnação em 15 dias, a
contar da publicação via DJe, advertindo que a defesa somente poderá versar sobre a matéria constante do art. 475-L do CPC. Na ausência de
impugnação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor. Após, prossiga-se no cumprimento integral da decisão de fl. 280/v, ficando
1464