Edição nº 216/2015
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de novembro de 2015
SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - SOBRADINHO - 20120610149985 - EXIBICAO DE DOCUMENTO OU
COISA (CIVEL)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTODE
DEFESA. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E/OU UTILIDADE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DISPENSA. FINALIDADE DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1 ? O Código de Processo Civil não confere ao Julgador mera faculdade de rechaçar provas inúteis, mas verdadeiro
poder-dever, zelando pela celeridade do processo. 2 ? Por se tratar de procedimento cautelar com características
especiais, a Ação de exibição de documentos prescinde, para sua propositura, da demonstração dos requisitos ínsitos
às demais ações cautelares, bastando, para o ajuizamento da referida ação, a existência de elementos indiciários da
necessidade ou utilidade dos documentos para o demandante. 3 ? Objetivando o demandante o conhecimento de
cláusulas contratuais, bem como a pré-constituição de prova para instruir ação a ser eventual ajuizada, é cabível a Ação
de Exibição de Documento prevista no art. 844, inciso II, do CPC. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 08 1 002567-0
905554
MARIA IVATÔNIA
FRANCISCO ERINEU DO VALE rep. por VIVIANE ARGENTINO DO VALE
ANDRÉ VITOR BERTO LUCAS
RAFAEL MOREIRA DE MORAES rep. por TANIA ALVES MOREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
NELSON ALEXANDRE RUSCHER
GLADSTON FERREIRA SILVA
MANOEL FERREIRA DANTAS FILHO
NAO CONSTA ADVOGADO
ELIZABETH MOREIRA CAIXETA
DELAR ROBBERTO STECANELA SAVI e outro(s)
VARA CIVEL DO PARANOA - PARANOA - 20120810025670 - DESPEJO
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. LOCAÇÃO POR PRAZO
DETERMINADO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR E
FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora por força legal (art. 56, parágrafo único, da
Lei 8.245/1991) e por expressa disposição contratual exista a possibilidade de prorrogação da locação caso o locatário
permaneça no imóvel, sem a oposição do locador, após o encerramento do prazo contratual, essa situação não foi
comprovada nos autos. 2. No caso, conforme consignado na sentença recorrida, não houve a renovação do contrato
anterior, mas a realização de um novo contrato com partes distintas e de forma verbal, o que afasta a responsabilidade
do antigo locador e dos seus fiadores por débitos posteriores ao término da vigência contratual. 3. Recurso conhecido
e desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2013 01 1 059240-9
905551
MARIA IVATÔNIA
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
MARCO AURELIO DOS REIS GOMES
CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110592409 - ORDINARIA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE
CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
PORTARIA 212/2007. VÍCIO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO TERMO DE POSSE E EXERCÍCIO.
DECADÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE CINCO ANOS. USO DE DIPLOMA FALSIFICADO PARA
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS DO CARGO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há vício de nulidade relacionado à Portaria 212/2007 que constituiu o processo
administrativo em desfavor do autor/apelante. 2. A Administração Pública tem o ?poder-dever? de anular seus próprios
atos quando apresentam vício de legalidade. Este direito potestativo da Administração está condicionado ao prazo
decadencial de 5 (cinco) anos, quando o ato tenha sido praticado no contexto em que haja boa-fé. No entanto, no caso
em apreço está presente a má-fé, pois o autor/apelante utilizou diploma com falsificação grosseira para assumir o cargo
público perante o TCDF. 3. No âmbito do processo administrativo regido pela Lei 9.784/99 não há autorização legal para a
propositura de incidentes processuais. Em razão disto, o Presidente da Comissão considerou tal insurgência processual
como recurso administrativo, na modalidade de reclamação. No entanto, a insurgência não foi direcionada à autoridade
competente pelo fato de o recurso ter sido interposto de forma intempestiva. 4. Recurso conhecido e desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
2013 09 1 023057-7
905637
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
A. F. N. R. rep. por M. E. R. S. N.
ERLY FERNANDES CARDOSO
A. N. C.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SAMAMBAIA - 20130910230577 - ALIMENTOS LEI ESPECIAL NO 5.478/68
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DAS
PARTES DESCRITAS NOS AUTOS. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Devidamente
valorados pelo julgador a quo os parâmetros encartados no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, há de ser prestigiado o
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