Edição nº 215/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de novembro de 2015
e oito) horas, para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, sob pena de extinção, na forma do art. 267, § 1º do CPC . DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 13h13. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito DPC .
Nº 2015.14.1.006444-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 Antonio Samuel da Silveira. R: LUIZ UBIRATAN DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. A procuração apresentada às fls. 38/44 não
supre o determinado às fls. 28. Portanto, pela derradeira vez, apresente o autor procuração original ou cópia autenticada em cartório, sob pena
de indeferimento da inicial. O que se cumpra. - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 13h11. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito DPC .
Nº 2015.14.1.006530-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: RONALDO CERQUEIRA BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. A procuração
apresentada às fls. 54/61 não supre o determinado às fls. 39. Portanto, pela derradeira vez, apresente o autor procuração original ou cópia
autenticada em cartório, sob pena de indeferimento da inicial. O que se cumpra. - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 13h07. Paulo Cerqueira
Campos,Juiz de Direito DPC .
SENTENÇA TERMINATIVA
Nº 2015.14.1.006820-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENTINA. Adv(s).: DF014019 - Jose Antonio
Soares Silva. R: IMOBILIARIA GIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante tudo que expus, indefiro liminarmente a petição inicial e, por
conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito , forte no que dispõem os artigos 267, inciso IV, e 284, parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil. As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora. Assim, ao passar em julgado
esta sentença, poderá a parte autora receber de volta os documentos que apresentou, independentemente de traslado. Publique-se. Registrese. Intime-se. - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 14h. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2015.14.1.006952-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 Antonio Samuel da Silveira. R: PATRICIA SILVEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante tudo que expus, indefiro liminarmente
a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito , forte no que dispõem os artigos 267, inciso IV, e 284,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora.
Assim, ao passar em julgado esta sentença, poderá a parte autora receber de volta os documentos que apresentou, independentemente de
traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 14h23. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2015.14.1.006954-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 Antonio Samuel da Silveira. R: ROMEU ABRAHAO MANSUR JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante tudo que expus, indefiro liminarmente
a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito , forte no que dispõem os artigos 267, inciso IV, e 284,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora.
Assim, ao passar em julgado esta sentença, poderá a parte autora receber de volta os documentos que apresentou, independentemente de
traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 14h38. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2015.14.1.006958-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: BRUNO DINIZ BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ante tudo que expus, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito , forte no que
dispõem os artigos 267, inciso IV, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. As custas processuais finais, eventualmente
incidentes, serão pagas pela parte autora. Assim, ao passar em julgado esta sentença, poderá a parte autora receber de volta os documentos
que apresentou, independentemente de traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 14h40. Paulo Cerqueira
Campos,Juiz de Direito .
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.14.1.004301-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA QI 27 NO SRIA. Adv(s).: DF026924 - Gerson
Goncalves de Jesus. R: GILNEI GODOI GUIMARAES. Adv(s).: DF027923 - Galinos Demetrius Contoyannis. De ordem do MM. Juiz de Direito
desta Vara, diga a parte REQUERIDA, no prazo de 05 (cinco) dias. - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 14h44. .
SENTENÇA
Nº 2015.14.1.007132-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 Antonio Samuel da Silveira. R: ALISSON BORGES MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de
conhecimento, sob o rito especial da jurisdição contenciosa, em que BANCO PSA FINANCE BRASIL SA, devidamente qualificado(a) nos autos
supramencionados, formula pedido de busca e apreensão em face de veículo automotor descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária
em garantia de contrato de mútuo bancário, em desfavor de ALISSON BORGES MARQUES, também qualificado(a). Noticia, para tanto e em
apertada síntese, o(a) autor(a) a existência de contrato de financiamento de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária, em que a parte
ré deixou de cumprir com o pactuado, não adimplindo as obrigações assumidas, dando ensejo à adoção da medida judicial de busca e apreensão,
com a pretensão de consolidação da propriedade do bem objeto de garantia de contrato de mútuo. O pedido veio devidamente instruído. Antes da
efetivação da ordem, houve a purgação da mora pela ré (fls. 30). É o relatório. DECIDO. Nosso ordenamento jurídico estabelece como condições
da ação a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse de agir. Este último, configura-se no binômio "necessidade-adequação".
Verifica-se que com a purgação da mora pelo réu, restou demonstrada a perda do objeto da presente ação e, consequentemente, a ausência da
necessidade e utilidade desta, ou seja, do interesse de agir. ANTE O EXPOSTO, não mais se delongando sobre o tema, julgo o autor carecedor
do direito de ação, consubstanciado na perda superveniente do interesse de agir, razão porque extingo o processo, sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, havendo, pelo(a)
autor(a). Transitada em julgado esta decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 14h48. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.14.1.004334-0 - Monitoria - A: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA ME. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira.
R: HENRIQUE ALCANTARA AVELINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 63, § 3º, do Novo Provimento Geral da Corregedoria,
certifico que o(s) AR(s), referente(s) à diligência de fls. 35, foi devolvido sem o efetivo cumprimento, pelo motivo: "MUDOU-SE". De ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, diga a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 15h31. .
SENTENÇA
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