Edição nº 214/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de novembro de 2015
CERTIDÃO
Nº 2011.02.1.003179-8 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: ANA LUCIA T.
URANI NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA LUCIA THEOTONIO URANY. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição
de fls. 582/582 apresentada pela Executada. Nos termos da Portaria 01/2014, manifeste-se a parte Exequente acerca da proposta oferecida na
petição ora juntada, no prazo de 5 (cinco) dias. Brazlândia - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 13h58. .
JULGAMENTO
Nº 2013.02.1.005031-8 - Indenizacao - A: JARBAS ALVES DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF038964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA
SOARES CAIXETA. R: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA. Adv(s).: DF025379 - EVERALDO FERREIRA DA SILVA. Diante do exposto, com
fundamento no artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar a requerida a: (a) pagar a
quantia de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), correspondente à reparação dos danos emergentes causados no acidente em questão,
atualizados monetariamente pelos índices do INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ); condeno ainda ao pagamento de lucros cessantes a contar do mês de julho de 2013 até o efetivo pagamento do dano emergente apontado
acima. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Em face da mínima sucumbência por parte do autor, condeno o réu ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado,
cumpra a ré a obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 475-J, do CPC. Nos termos do art. 40, do CPP encaminhem-se cópias da presente
sentença ao Ministério Público de Posse-GO, para que, caso entenda pertinente, tome as medidas legais cabíveis contra a pessoa de Adalberto
Alves Lima (mídia às fls. 235). Proceda-se da mesma forma em relação à testemunha Walter Correia Filho (fls. 256), oficiando-se para o Ministério
Público da comarca de Santa Maria da Vitória-BA Oficie-se, da mesma forma, também ao Ministério Público da Comarca de Brumado-BA em
relação Robson Santana Silva (fls. 286). Nos ofícios em questão encaminhem-se cópias dos depoimentos prestados (e da mídia no caso de
Adalberto) e da presente sentença. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas
de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 17h50. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito
Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 2015.02.1.003546-3 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: SUELEN FRANCISCA DA SILVA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: THAYZE FABIOLA VIEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF027095 - Rafael Pinheiro Rocha. Já houve julgamento no presente
incidente (fls. 22/23). Portanto, nada a prover quanto ao petitório de fls. 25/26, porquanto veiculado sem observância da via recursal adequada.
Certificada a preclusão, diligencie a Secretaria do Juízo como determinado no final da fls. 23. Brazlândia - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 14h53.
Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2015.02.1.004899-5 - Procedimento Sumario - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS E LANCHONETE SAO JOSE LTDA.ME. Adv(s).:
DF022800 - Ricardo Henrique Araujo Pinheiro. R: CELSO OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para emendar
a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, juntando a via original do instrumento público de procuração ou via autenticada
por cartório extrajudicial. Brazlândia - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 14h47. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.02.1.003735-5 - Inventario - A: SENHORINHA PEREIRA RAMOS, HERDEIROS DE. Adv(s).: DF030711 - Alexandre Machado
Mendes. R: MARIA COSTA SILVA CORTES, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LOGUIOMAR RAMOS VENTURA. Adv(s).:
DF030711 - Alexandre Machado Mendes. A: JOSE HONORE RAMOS VENTURA. Adv(s).: DF030711 - Alexandre Machado Mendes. A: LEONOR
RAMOS VENTURA. Adv(s).: DF030711 - Alexandre Machado Mendes. A: WANDERSON PEREIRA MARIANO. Adv(s).: DF030711 - Alexandre
Machado Mendes. A: ROSINEIDE PEREIRA MARIANO. Adv(s).: DF030711 - Alexandre Machado Mendes. A: ROSIMEIRE PEREIRA RAMOS.
Adv(s).: DF030711 - Alexandre Machado Mendes. A: DANIEL CORREIA LUDOVICO MARIANO. Adv(s).: DF030711 - Alexandre Machado
Mendes. A: JESSICA DA SILVA CORTES. Adv(s).: DF030711 - Alexandre Machado Mendes. A: NATALINA CORREIA MARIANO. Adv(s).:
DF030711 - Alexandre Machado Mendes. A: JOAO CORREIA CORTES. Adv(s).: DF030711 - Alexandre Machado Mendes. A: JAILSON PEREIRA
RAMOS. Adv(s).: DF030711 - Alexandre Machado Mendes, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
comprovantes de aviso de recebimento no verso das cartas de intimação de fls. 327/328, tendo sido devidamente cumpridas as diligências. Juntei
ainda AR NÃO CUMPRIDO no verso das cartas de intimação de fls. 323-324-326-329, com a observação de ausente 03 vezes. Nos termos
da PORTARIA nº 01/2014 deste Juízo, renovei a diligência por Oficial de Justiça. Juntei também os comprovantes de aviso de recebimento no
verso das cartas de intimação de fls. 321-322-325-330, com finalidade não atingida. Fica o inventariante intimado a informar o atual endereço dos
requerentes LEONOR RAMOS VENTURA, ROSIMEIRE PEREIRA RAMOS e JAILSON PEREIRA RAMOS, no prazo de 5 (cinco) dias. Brazlândia
- DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 14h49. .
DECISAO
Nº 2015.02.1.002918-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: F.P.. Adv(s).: DF009746 - HUMBERTO BARBOSA. R: L.R.F.. Adv(s).:
DF004303 - RENAULT CAMPOS LIMA. 1.DAS PRELIMINARES Verifico não haver, por ora, prova de que houve renúncia do direito alimentar
quando da separação do casal, não restando configuradas, pois, a impossibilidade jurídica do pedido e a carência de ação. Assim, rejeito a
preliminar argüida. 2.DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como fatos controvertidos a exigibilidade de alimentos para a requerida e as possibilidades
do requerente. 3.DAS PROVAS REQUERIDAS Determinada a especificação de provas (fls. 114), A parte autora informou não desejar produzir
novas provas (fls. 121). O requerido, por sua vez, não atendeu à determinação, porquanto a petição de fls. 116 apenas menciona fatos que
deseja provar. Novamente intimado, ratificou a petição de fls. 116, deixando de detalhar as provas e individualizar eventuais testemunhas (fls.
123). Dessarte, indefiro os pedidos formulados às fls. 123 e dou por precluso o direito de produzir novas provas. Preclusa esta decisão, retornem
conclusos para sentença. Brazlândia - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 19h11. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2014.02.1.002022-5 - Divorcio Litigioso - A: E.D.S.P.. Adv(s).: DF035627 - RUHAMA HEROINA DE LIMA FERREIRA. R:
V.D.S.M.D.S.. Adv(s).: DF033973 - GESUEL JOSE VIEIRA. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr Fernando Brandini Barbagalo INTIME-SE a
parte E.S.P. para a retirada do MANDADO DE AVERBAÇÃO e V.S.M.S. para retirada do TERMO DE GUARDA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico que 01 (uma) via do referido documento foi arquivado em pasta própria. Brazlândia - DF, quarta-feira, 28/10/2015 às 14h12..
973