Edição nº 214/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de novembro de 2015
24ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.125370-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SADI BRAGANHOLO. Adv(s).: PR031372 - Ronaldo França de Andrade.
R: BANCO DO BRASL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: ALCIDES
BRAGANHOLO. Adv(s).: PR031372 - Ronaldo França de Andrade. A: CELSO BRAGAHOLO. Adv(s).: PR031372 - Ronaldo França de Andrade.
A: IRINEU ALTIMEYER. Adv(s).: PR031372 - Ronaldo França de Andrade. Vistos, etc. A parte Exequente encaminhou fax com sua manifestação
acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria no dia 27/10/2015, conforme protocolo às fls. 739. Destarte, a petição original só chegou e foi
protolocada por este Juízo no dia 04/10/2015, no sexto dia do recebimento do fax, ultrapassando, portanto, os cinco dias previstos em lei. Em
contato com esta Serventia o advogado sustenta que a citada petição foi recebida neste Tribunal no dia 03/10/2015, portanto, que tempestiva.
Destarte, não há nenhuma prova disso nos autos. Assim, comprove a parte Exequente, documentalmente, o recebimento da petição por este
tribunal na alegada data, sob pena de desentranhamento da mesma. Prazo: cinco dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h25. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.110919-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO ANTONIO DE SOUZA BASILIO. Adv(s).: DF008084 - Ataualpa Morais
Alves. R: IVAM GOUVEIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF039970 - Silvana Paula Gomes. R: SARA RUBIA UCHOA DE SOUZA GOUVEIA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, junto a guia de custas finais. Nos termos do Art. 100, §1º do Provimento
Geral da Corregedoria, fica a parte sucumbente IVAM GOUVEIA DOS SANTOS intimada para pagamento das referidas custas no prazo de 5
dias. Informo, ainda, que as referidas custas devem ser retiradas pela internet no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br). Nos termos do § 3º do
citado artigo ficam as partes intimadas que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h28. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.109134-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ELZA MARIA DE ANDRADE DE MORAIS. Adv(s).:
DF032283 - Ana Carolina Brum Pinheiro. R: ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil para: a) declarar rescindido o contrato de locação e o conseqüente despejo, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias à requerida
para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63 da Lei 8245/91; b) condenar o réu ao pagamento da multa de rescisão contratual,
prevista na clausula décima sétima, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); c) condenar o réu ao pagamento dos alugueis e
demais encargos locatícios devidos desde junho de 2015 até a efetiva desocupação, nos termos do art. 290 do CPC. Os valores referidos devem
ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento, bem como a multa
de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro da cláusula 2ª do contrato de locação (fls. 14/17). Ante a sucumbência mínima do autor,
condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil,
arbitro em 10% (dez por cento) do total devido. Expeça-se mandado de desocupação com prazo de 30 dias. Para o caso de execução provisória
da sentença, arbitro em 12 meses de aluguel o valor da caução. Operado o trânsito e julgado e decorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação
do autor quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às
17h30. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.006404-3 - Procedimento Ordinario - A: LILIAN SOARES DE NOVAIS. Adv(s).: DF044544 - Jesilene Rodrigues de Lima
Martins. R: ESTEVAN JADANHI FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para
condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.174,00 (um mil cento e setenta e quatro reais), monetariamente corrigido pelo INPC
e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da obrigação de pagar,
com fundamento no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. Registro, entretanto, que a exigibilidade destas verbas em face da autora ficará
sobrestada, na forma e pelo prazo do art. 12, da Lei 1.060/50, em face da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h33. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.189788-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COAMA COMERCIAL LTDA. Adv(s).: SP280866 - Deisimar Borges da
Cunha Junior. R: ASFALTO BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 267,
inciso III do CPC, contados da data da intimação de certidão de fls. 326. Sem manifestação da parte, e independentemente de novo despacho,
intime-se pessoalmente a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
por abandono. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h35.
Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.000756-6 - Cumprimento de Sentenca - A: STEFANIE NOBRE ROCHA. Adv(s).: DF021939 - Aline Barroso Lins,
DF026247 - Luana Barroso Lins. R: APEX INCORPORADORA 08 LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF034613
- Priscilla Carvalho Ferreira. Vistos, etc. Concedo derradeiro prazo de cinco dias para que o Requerido informe o valor devido pela Autor em
relação ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao saldo devedor do imóvel. Int. Brasília - DF,
terça-feira, 10/11/2015 às 17h40. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.190893-0 - Procedimento Ordinario - A: KASSIANE DOS REIS CARVALHO. Adv(s).: DF026492 - Clauber Madureira
Guedes da Silva. R: HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. FICA O SENHOR ADVOGADO RAMIRO FREITAS
DE ALENCAR BARROSO INTIMADO A DEVOLVER OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO. CASO JÁ TENHAM SIDO DEVOLVIDOS, ATÉ A PUBLICAÇÃO, QUEIRAM DESCONSIDERÁ-LA. Brasília - DF, terçafeira, 10/11/2015 às 17h45. .
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