Edição nº 214/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de novembro de 2015
20ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Thaissa de Moura Guimaraes
Diretora de Secretaria: Andresa Ferreira Caldeira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.114617-2 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: DENISE TIMO GALVAO DE VELLASCO. Adv(s).: DF024528 - Clarissa
Guimaraes Franco. R: PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Declaro, pois, EXTINTO o processo, com base
no art. 267, inciso VI, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 17h. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.182841-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
OPCAO 1 INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL BEZERRA DE LIMA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, declaro
EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, com suporte no artigo 267, inciso IV, do CPC. Custas pelo exequente. Sem honorários. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às
17h06. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 13130/97 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BMD SA. Adv(s).: SP060583 - Afonso Rodeguer Neto. R: SOLUCAO
DECORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS
ROBERTO DEW MESQUITA . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se.
Fixo honorários advocatícios de 10% sobre o débito. Proceda-se à consulta via BACENJUD. Providencie a Secretaria a minuta. Não logrando
êxito, promovo a consulta ao sistema INFOJUD. Após o resultado, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria e a
intimação do credor para manifestação. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se
ao bloqueio e intime-se o credor para indicar o endereço de localização do veículo, a fim de possibilitar sua penhora que, desde já, fica deferida.
Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando o devedor designado como depositário do bem e advertido nos termos
da lei. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica
inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Caso a pesquisa ao RENAJUD
seja infrutífera, intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito e indicar o endereço do devedor. Após, expeça-se MANDADO DE
PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito atualizado, conforme os dados indicados. Intime-se o devedor da
penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Esgotadas todas as diligências, intime-se o credor
para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo,
enquanto não esgotadas as consultas aos sistemas acima indicados. Caso seja do interesse do credor e, na ausência de localização de bens
passíveis de penhora, os autos poderão ser remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causando
nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio
da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. O próprio CPC admite o arquivamento do processo na fase de cumprimento
de sentença, bem como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes, conforme o disposto no § 5º do artigo 475-J do CPC. Ou, ainda,
o credor poderá pleitear a expedição da certidão de crédito, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento
n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. O processo será extinto mediante o fornecimento ao credor de
certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso,
após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Frise-se que o arquivamento dos autos não importará em
baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015
às 17h51. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.003315-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: WELLINGTHON CABRAL FERNANDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que até o presente momento não houve manifestação quanto ao
pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. Dessa forma, aguarde-se a apreciação pela instância superior.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 17h47. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.007574-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO EDUARDO STEMPNIEWSKI. Adv(s).: DF007514 - Jose Osvaldo
Fiuza de Morais. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. O credor
maneja embargos de declaração às fls. 1129/1132, alegando omissão na decisão de fls. 1125 no que se refere ao pedido de levantamento
do valor incontroverso. Insurge-se ainda contra parte da decisão que entendeu pela não incidência da multa do art. 475-J do CPC. Conheço
dos Embargos de Declaração, pois manejados tempestivamente. No mérito, razão assiste ao Embargante quanto à omissão apontada. Com
efeito, a controvérsia cinge-se ao valor remanescente de R$ 381.569,78, motivo pelo qual defiro a expedição de alvará para levantamento do
valor de R$ 512.185,55 depositados na Caixa Econômica Federal e seus correspondentes acréscimos legais. (fls. 1121). Quanto à multa do
art. 475-J, pretende o Embargante a reconsideração da decisão referida, pleito estranho aos Embargos de Declaração por envolver o reexame
do mérito. Assim, mantenho o entendimento externado na decisão embargada quanto a não incidência da multa no que tange ao valor de R$
512.185,55. Registre-se que a multa do art. 475-J deverá incidir tão-somente sobre o valor remanescente, caso rejeitada ou acolhida parcialmente
a impugnação ofertada pela PREVI às fls. 1137/1145. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão-somente para determinar a expedição
de alvará de levantamento. Intime-se o credor para se manifestar a impugnação de fls. 1137/1145. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 19h13.
Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.118911-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANNA MARTINS MENEZES. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante.
R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro,
RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Chamo o feito à ordem. Desnecessária a nomeação de perito, uma vez que os cálculos podem ser realizados
pela contadoria. Portanto, revogo a decisão de fl. 825. Comunique-se o Sr. Perito da presente determinação. Remetam-se os autos à contadoria
para apresentação de planilha de cálculos, considerando o teor da sentença (fl. 439) e do acórdão (fl. 649-v), Ainda, deverá informar se o depósito
de fl. 712 realizado no prazo legal quita a dívida, atentando-se que não deverão ser incluídos a multa do artigo 475-J do CPC e dos honorários
advocatícios arbitrados à fl. 706, somente na hipótese de eventual saldo remanescente. Além disso, comprovada a realização de operação de
grupamento de ações por parte da sociedade demandada, deverá ser observada essa medida por ocasião do cumprimento da sentença, quando
se fará o cálculo do número de ações em conformidade com o poder aquisitivo do valor investido pelo consumidor no momento da contratação
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