Edição nº 210/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de novembro de 2015
6ª Vara Cível de Brasília
EDITAL DE INTIMAÇÃO - MONITÓRIA Prazo: 20 dias
O MMº Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Monitória nº 2013.01.1.167643-9, movida
por BRB BANCO DE BRASILIA SA em face de EDUARDO JOSE CABRAL DE FREITAS DURAES, sendo o presente para INTIMAR EDUARDO
JOSE CABRAL DE FREITAS DURAES, portador da cédula de identidade 1.626.782-SSP/DF, inscrito no CPF sob número 825.948.801-91,
nacionalidade brasileira (ora em local incerto e não sabido), para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste
edital, a importância de R$ 100.088,29 (cem mil e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), atualizada até 22/09/2015, que deverá ser
devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa prevista no artigo 475-J do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça
Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala C, Sala 926, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento do
requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado,
publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Brasília/DF, 20 de outubro de 2015.
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretor de Secretaria: Jose Gilson Sacramento de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2015.01.1.063986-9 - Procedimento Ordinario - A: ADAILTON DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza Januario.
R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Junte o autor o certificado de seguro vigente após 24/09/2014, uma vez
que "em caso de sinistro, será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data de ocorrência de cada Evento Coberto" (fl. 25). Prazo:
5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/10/2015 às 17h02. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2011.01.1.228907-5 - Cumprimento de Sentenca - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao, DF031651 - Thais Jansen Watanabe, DF035943 - Matheus Machado Mendes de Figueiredo. R:
MARLUCY ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF012332 - Jose Couto Filho, DF042275 - Atila Ramos Tavares. Tendo em vista a petição de fl. 297, como
tentativas de constrição patrimonial, determino as seguintes diligências, nesta ordem, que observa o art. 655 do CPC: 1) Proceda-se à busca no
Bacen-Jud. Elabore-se minuta. Com a expedição da ordem, aguarde-se por 05 dias. Em caso de êxito, desde já, fica convertido em penhora,
dando força de termo ao documento de bloqueio do BACENJUD, eis que preenche todos os requisitos do artigo 665 do CPC. A executada deve ser
intimada, pessoalmente se não tiver advogado constituído, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. 2) Diligencie a Secretaria
junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados em nome da devedora. Caso haja veículo sem restrição do tipo "alienação
fiduciária" ou "penhora", intime-se a exequente a indicar a exata localização do automóvel, em 10 (dez) dias. 3) Defiro, também, a consulta pelo
sistema ERI-DF, que apenas verifica a existência de bens imóveis regulares no Distrito Federal. Considerando que o ERI-DF ainda não fornece
dados absolutamente atualizados sobre a propriedade imobiliária e a existência de eventuais ônus sobre o imóvel, sendo localizado bem em nome
da devedora, a fim de verificar a ausência de impedimentos, fica desde já intimada a exequente para que traga certidão de ônus atualizada do
imóvel. 4) Por fim, em razão da pesquisa exaustiva na localização de bens da devedora, e uma vez que o sigilo fiscal não é absoluto, pois do outro
lado também há o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, à luz do princípio da ponderação, determino a busca, via sistema INFOJUD,
de bens passíveis de penhora. Em caso de insucesso de tais diligências, determino a intimação da credora, para que dê prosseguimento ao
feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em 48h, sob pena de arquivamento. Diga quanto ao efetivo
andamento do feito, bem assim quanto à possibilidade de emissão de certidão de crédito, eis que "do ponto de vista estritamente jurídico, a
execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à
suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil." (TJDFT, Acórdãos n. 868358, 866476 e 858847). Em outras palavras, o
arquivamento dos autos em nada prejudicará o credor, pois a ação continuará com registro em desfavor da parte devedora, e, sempre que houver
nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, à exeqüente bastará que requeira neste sentido, evitando-se intimações desnecessárias
para impulsionamento do feito, bem como deferimento de suspensões mensais, trimestrais, semestrais, ou até mesmo anuais, uma vez que não
há que se falar em suspensão "sine die". É importantíssimo ressaltar, ainda, que o novo Código de Processo Civil, cuja vigência se avizinha,
prevê expressamente o arquivamento do feito em caso de não localização do executado ou de bens penhoráveis, conforme inteligência do artigo
921, § 2º. Com isso, vê-se que a portaria do TJDFT foi recepcionada pelo novo ordenamento processual, que se encontra em período de vacatio
legis. I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/10/2015 às 17h34. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2012.01.1.092270-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA CRISTINA DA SILVA CORREA. Adv(s).: DF029323 - Elbem Cesar
Nogueira Amaral Junior. R: GISELLE CLEMENTE PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELBEM CESAR NOGUEIRA AMARAL JUNIOR.
Adv(s).: (.). Cumpra a Secretaria o primeiro e segundo parágrafo da decisão de fl. 350. Retifique os requerentes as planilhas de fls. 353/354,
haja vista que essas planilhas divergem consideravelmente das planilhas de fls. 294/295, observando que a data para a correção monetária foi
indicada no acórdão à fl. 237-v. e os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado desse acórdão, que ocorreu em 04/11/13, conforme
se verifica à fl. 264. I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/10/2015 às 17h31. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2012.01.1.187575-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIANE ALVES MOTA. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner Alves de
Sa. R: LAGO SUL CURSOS E CONCURSOS GRAN CURSOS. Adv(s).: DF037035 - Aline Jacomeli Matsuura, Nao Consta Advogado. Antes
de analisar o pedido de fls. 173/174, traga a exequente planilha atualizada do débito. I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/10/2015 às 17h28. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2013.01.1.088172-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MICRO TRAINING SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF026561
- Tayana Tereza da Silva Ribeiro. R: CARMONARIO E MUNIZ INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Retifique a requerente a
planilha de fl. 110, haja vista que o cálculo da dívida deve ser efetuado nos termos da sentença homologada à fl. 30/31, bem como realize o
abatimento dos valores penhorados (fl. 59). Para tanto, poderá atualizar o valor do débito principal, de acordo com a sentença homologatória
do acordo, até a data da penhora, realizando o abatimento dessa e, após, com o valor remanescente, atualizá-lo até a data atual. De outro
modo, poderá atualizar os valores penhorados nos mesmos termos do principal. I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/10/2015 às 17h28. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2015.01.1.124566-7 - Procedimento Sumario - A: NEMIAS SEMENSATO CARNEIRO. Adv(s).: DF023170 - Joao dos Santos Faria.
R: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de obrigação de fazer
com pedido de liminar, proposta por NEMIAS SEMENSATO CARNEIRO, em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BONAPARTE HOTEL
RESIDENCE. Alega o autor que é proprietário de imóvel localizado no condomínio réu, onde exerce atividade comercial de bar e café através
da empresa SEMENSATO BAR E CAFÉ LTDA. Aduz que, por conta de inadimplemento perpetrado, a administração do condomínio resolveu
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