Edição nº 209/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de novembro de 2015
Nº 2015.01.1.019903-4 - Procedimento Ordinario - A: LUANA JOSE DA COSTA RODRIGUES. Adv(s).: DF016134 - Peter Erik Kummer.
R: AUTOMAIS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF030669 - Diogo Osório Lucas da Conceição.
A: GESLEY BATISTA RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: SP167884 - Luciana
Goulart Penteado. R: CONCESSONARIA SAGA PEGEOUT. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. R: ANDRE AMADOR DE BRITO.
Adv(s).: DF033974 - Gustavo Trindade Oliveira. R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho. Defiro o
desentranhamento dos documentos juntados às fls. 378 e 379/387, pela parte autora, mediante traslado. Ficam os requerentes intimados a
comprovar a transferência do veículo no prazo de 30 dias. Quanto ao mais, mantenho a decisão de fls. 368, por seus próprios fundamentos.
À parte autora para manifestação acerca do Agravo Retido de fls. 370/375, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para
sentença. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 18h09. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.197726-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho.
R: A R J RESTAURANTE E BUFFET LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO DA ROZA. Adv(s).: (.). R: REGIS AUGUSTO
DA ROZA. Adv(s).: (.). Expeça-se novo edital, devendo a parte autora comprovar a publicação deste no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
consoante o disposto no artigo 219, §2º, do CPC. Descumprida a presente determinação, o processo será extinto por ausência dos pressupostos
de desenvolvimento válido e regular do processo, dada a imprescindibilidade da citação. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 19h07. Hilmar
Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.129640-3 - Declaratoria - A: MARCOS FREITAS PEREIRA. Adv(s).: DF031947 - Daniel de Oliveira Sousa. R: CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Cuida-se de cumprimento espontâneo da
obrigação, tendo o devedor efetuado o depósito da obrigação executada às fls. 305/307 e o credor aquiescido com o pagamento à fl. 311. Expeçase alvará da quantia depositada, em nome do advogado da parte credora. Dr. Daniel de Oliveira Sousa, OAB/DF 31.947, conforme procuração à
fl. 25. Sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 19h38. Hilmar Castelo Branco Raposo
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.079647-7 - Cumprimento de Sentenca - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto
Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: MARTA LUCIA DE LIMA ALVES. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano
M.janiques de Matos. Indefiro a penhora a ser efetivada diretamente em folha de pagamento do devedor , conforme pedido formulado pelo
exeqüente, uma vez que os descontos da espécie dependem de expressa anuência do empregado, não sendo passível de efetivação mediante
ordem judicial, à exceção das hipóteses legais, o que não é o caso dos autos. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 19h10. Hilmar Castelo
Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.064727-8 - Procedimento Ordinario - A: PATRICIA DANIELLE PICORELLI SOUSA DE AMORIM. Adv(s).: DF032850 Rogerio Rosa Santana. R: RECCOL REL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com base na certidão de fl. 99,
decreto a revelia do requerido. Afastadas as questões preliminares, tenho como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Venham os autos conclusos para a sentença. Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 17h42. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2014.01.1.175252-8 - Procedimento Ordinario - A: DAVI SIMPLICIO SCALASSARA. Adv(s).: DF010599 - Inez Christina Marcal
Romeiro Bchara. R: ALLIANZ SAUDE. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Certifico e dou fé que, em observância à PAUTA
CONCENTRADA DA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, foi designada Sessão de Conciliação, a ser realizada em 19/11/2015, às 16:00h.
Ficam as partes convidadas, independente de convite pessoal, e cientes para comparecerem acompanhadas de seus advogados e que as
audiências serão realizadas no 10º andar do Bloco A do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa (Fórum de Brasília). 03 de novembro
de 2015 às 17h56. .
7
Nº 2014.01.1.023352-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MELHORAMENTOS URBANIZADORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).:
RS056994 - Filipe Tavares da Silva, SP252529 - Eduardo Teofilo Vieira de Matos. R: BELOG COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO
EIRELI EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Tendo em vista as inúmeras devoluções de precatórias sem o recolhimento de custas,
fica a parte autora intimada a recolher previamente as custas da precatória na(o) Comarca/Site respectiva(o) para, só assim, o cartório enviá-la
por meio eletrônico; alternativamente pode optar por retirá-la em cartório para distribuí-la. O autor deverá observar os requisitos do art. 202 do
CPC, em especial a instrução da referida carta com cópias das peças obrigatórias constantes dos autos, assim como o regular recolhimento das
custas processuais. Caso opte pelo envio eletrônico, o autor deverá providenciar a digitalização dos documentos a seguir: 1. Petição Inicial; 2.
Procuração ao patrono; 3. Decisão que autorizou a expedição da precatória; 4. Comprovante de recolhimento de custas da diligência junto ao Juízo
deprecado. Os arquivos digitalizados podem ser enviados por email a [email protected], ou entregues em mídias de armazenamento
digital, em formato PDF, com no máximo 3Mb cada. Prazo 10 dias. Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 18h09. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.032384-6 - Procedimento Ordinario - A: JOAQUIM CARLOS MACHADO DE MELLO. Adv(s).: DF005119 - Irineu de
Oliveira Filho. R: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: ISA MARIA
JOAQUIM MACHADO DE MELLO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, mantendo-se a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) decretar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em
21/04/2012; b) condenar a ré a restituir aos autores todo o montante pago. Todos os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente a
contar de cada desembolso feito pelos consumidores, e com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação ocorrida em
14/04/2015; c) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, que corresponde a um aluguel mensal, no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos
reais), que terá termo inicial em 01/12/2014 e termo final a data da averbação do "habite-se" na matrícula do imóvel objeto do contrato, ou a
data desta sentença, o que ocorrer primeiro. Haverá correção monetária, mês a mês, a contar do vencimento de cada aluguel, além de juros
moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Decido o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em face da sucumbência
recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da condenação, de acordo com o §3° do art. 20 do CPC. Os autores arcarão com os 30% restantes das custas processuais,
sem condenação em honorários. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 18h16. Felipe Vidigal de
Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.067444-9 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: AUTOMAIS COMERCIO DE IMPORTACAO E EXP DE VEICULOS
LTDA ME. Adv(s).: DF030669 - Diogo Osório Lucas da Conceição. R: LUANA JOSE DA COSTA RODRIGUES. Adv(s).: DF016134 - Peter Erik
Kummer. R: GESLEY BATISTA RODRIGUES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, com base no artigo 4º da Lei 1.060/50, JULGO IMPROCEDENTE o
1137