Edição nº 208/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de novembro de 2015
Nº 2005.01.1.019152-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF013096 - Melillo Dinis do
Nascimento. R: VIACAO SATELITE LTDA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. R: EDUARDO QUEIROZ ALVES. Adv(s).: DF007690
- Hermano Camargo Junior. R: AURISTELA CONSTANTINO ALVES. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. R: VICTOR BETHONICO
FORESTI. Adv(s).: (.). R: CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI. Adv(s).: (.). R: EDUARDO QUEIROZ ALVES. Adv(s).: (.). R: AURISTELA
CONSTANTINO ALVES . Adv(s).: (.). R: VICTOR BETHONCIO FORESTI. Adv(s).: (.). R: CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI. Adv(s).: (.). De
ordem, fica intimada a parte credora PETROBRAS para informar se os pagamentos acordados alcançaram termo final, no prazo de 10 dias, sob
pena de quitação tácita. Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 15h43. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.180866-8 - Procedimento Ordinario - A: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto
Fontenele. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE SA. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba. Preliminarmente, intimo o
requerido para se manifestar sobre os documentos às fls. 254/348 e 358/355, no prazo de 10 (dez) dias. Neste passo, verifico o esgotamento
da fase postulatória. Volvendo olhos sobre os fatos declinados pelas partes, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de
provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 330,
I, do CPC). Preclusa esta Decisão, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se
encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 15h44. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2007.01.1.155319-4 - Adjudicacao Compulsoria - A: UNIAO MERCANTIL CONSULTORIA FOMENTO E FACTORING LTDA. Adv(s).:
DF009546 - Rosimeire Alves de Oliveira. R: JOSE DE RIBAMAR ARAUJO BARBOSA. Adv(s).: DF011552 - Jose de Ribamar Araujo Barbosa. R:
EDUARDO DE ANDRADE DUTRA. Adv(s).: DF024588 - Eduardo de Andrade Dutra. R: LYLIAN BEATRIZ COMELLI DUTRA. Adv(s).: DF024588 Eduardo de Andrade Dutra. INTERESSADA: RODRIGO GUIMARAES ARAUJO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO
GUIMARAES BARBOSA. Adv(s).: (.). Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a Decisão de fls. 504 destes autos, onde o
embargante alega haver omissão/obscuridade/contradição no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos
pressupostos que norteiam sua admissibilidade. No mérito, destaco aos embargantes que o pleito de cumprimento de sentença aviado às fls.
499-500 corresponde aos honorários advocatícios a que foram condenados por sentença. Não se tratando, portanto, de créditos da parte autora,
mas de seu(s) respectivo(s) patrono(s), descabe falar em compensação de créditos/débitos. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e
nego-lhes provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 15h46. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.080528-3 - Procedimento Sumario - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA CENTRO
EDUCACIONAL IPE. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: MARCIA ALVES SILVA CESPEDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Intime(m)-se o(as) Autor(as), pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas),
cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 15h51. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2014.01.1.176757-5 - Procedimento Ordinario - A: HUMANA CLINICA DA SAUDE LTDA. Adv(s).: DF031818 - Leonardo de Araujo
Lima. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP273843 - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos. Trata-se de Ação
Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenizatória de danos morais, com pedido liminar movida por HUMANA CLINICA DA
SAUDE LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE, em razão de desconhecer o débito, no valor de R$386,38
(trezentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), cobrado pela ré que, por sua vez, gerou a negativação de seu nome nos cadastros
restritivos de crédito. Assim, em síntese, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de
R$10.000 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/22. A representação
processual da autora encontra-se regular, fl.11. As custas processuais foram comprovadamente recolhidas, fls. 21/22. Decisão de denegação de
tutela antecipada, fls.25/26, por não vislumbrar o periculum in mora, tendo em vista não ser o único apontamento da autora no cadastro restritivo de
crédito, conforme fl.17. Pedido de reconsideração da decisão de fls.25/26, informando a autora que ajuizou o processo de nº 2014.01.1.76764-7,
em trâmite na 22ª Vara Cível de Brasília, em face da White Martins, em razão do outro apontamento que consta no documento de fl.17 também
ser indevido, segundo a autora, em fls.29/30 e 42/44. Decisão de fl.47, entendendo que não há o que reconsiderar na decisão de fls.25/26, por
não haver mácula ou vício no ato. Audiência de conciliação, realizada pelo CEJUSC, em que compareceu apenas a requerente e sua patrona,
restando infrutífera a conciliação, fl.56. Contestação, acostada aos autos em fls. 60/73, instruída com os documentos de fls. 74/81, alega a
inobservância ao artigo 277, CPC, em razão de ter sido citado com 7 (sete) dias de antecedência para audiência de conciliação, bem como
o cerceamento de defesa, caso seja decretada a sua revelia. Afirma, ainda, que celebrou com a autora contrato de plano de saúde coletivo,
com início em 3/3/2012 e que o débito alegado na inicial, seria referente ao prêmio do mês de novembro de 2012, pugnando, assim, pela
improcedência dos pedidos. Convertido o rito sumário para ordinário, em decisão de fl.89. Em réplica, fls. 92/98, o autor refutou os argumentos
do réu, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com
Indenizatória de Danos Morais, movida em razão do desconhecimento do débito, no valor de R$386,38 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e
oito centavos), cobrado pela ré que, por sua vez, gerou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. As partes são legítimas
e estão bem representadas. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as
condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, permitido, com isso, o avanço ao cerne da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Inicialmente, alega a ré que a citação não observou o prazo legal previsto no artigo 277, CPC, tendo recebido a citação apenas no dia 27.4.2015,
para comparecer à Audiência de Conciliação, na data de 04.5.2015. Assim, sendo certo que a presente demanda se iniciou, sob a égide do
procedimento súmario, havendo a conversão para o rito ordinário somente após a juntada da contestação, em fls.89, a observância do prazo
legal de 10 (dez) dias de antecedência para a entrega da citação, nos termos do artigo 277, CPC, deve ser cumprido com o fim de oportunizar à
ré um tempo para elaborar sua defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Portanto, tendo em vista
que a audiência de conciliação, não fora redesignada, em que pese já ter havido a possibilidade de constatação, no que toca à inobservância
do prazo previsto no artigo 277, CPC, entendo que o recebimento da contestação é medida que se impõe. I)DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
Em relação dos pedidos narrados na inicial, afirma a autora que desconhece o débito apontado pela ré, no que toca à cobrança do valor de R
$386,38 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), resultando na sua indevida negativação nos cadastros restritivos de crédito. Por
outro lado, alega a ré que possui, com a autora, um contrato firmado de Seguro de Saúde Coletivo Empresarial, na modalidade PME, com início
de vigência em 3.3.2012. No entanto, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato celebrado entre as partes, uma vez
que não trouxe aos autos a cópia do contrato assinado pela parte autora, somente tendo colacionado a tela de computador com a existência do
débito, em fl.62, na contestação, inobservando o que preconiza o artigo 33, II, CPC: "Art. 333, CC: O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à
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