Edição nº 202/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de outubro de 2015
15ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2015
Juiz de Direito: Joao Luis Zorzo
Diretora de Secretaria: Andrea Madeira Sales Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2008.01.1.001651-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE HUMBERTO CALCAGNO CICCI. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel
dos Santos, DF07869E - Pollyanna Luiza Diniz Silva. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF012839 - Maria
Beatriz Castilho da Silva. Chamo o feito à ordem. DETERMINO à Secretaria deste Juízo que proceda a atualização do nome dos patronos da ré
cadastrados no SISTJ a fim de constar nas publicações os nomes dos advocados Daniel Ayres Kalume Reis e de Rafael Moreira Mota, conforme
requerido à fl. 514. Sem prejuízo das determinações precedentes, TORNO SEM EFEITO a Certidão de fl. 495v e DETERMINO a republicação
da Decisão Interlocutória de fl. 490, fazendo nela constar o nome dos advogados Daniel Ayres Kalume Reis e de Rafael Moreira Mota. Publiquese. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.053994-0 - Monitoria - A: THOMIX INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS. Adv(s).: SP218485 - Robércio Euzébio Barbosa
Braga. R: MANCHESTER SERVICOS E OBRAS LTDA. Adv(s).: DF009019 - Lourival Vasques da Silva, Nao Consta Advogado. Nada a prover
acerca do pedido de fls. 79/80, pois não há registro nos autos de homologação de acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Após sucessivas
suspensões, o feito terá normal seguimento até a final prolação de sentença, devendo, por essa razão, as partes especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento. Prazo: 10 (dez) dias e, caso não haja manifestação das partes ou especificação
de provas, anote-se a conclusão para sentença. Int. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h05. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.092134-5 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO COLEGIO SAGRADO
CORACAO DE MARIA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: CAROLINA GAUDENCIO GIACON. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação e mantenho a concessão da Justiça Gratuita à
impugnada nos autos de n. 2014.01.1148360-8. Condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no
valor de R$ 300,00, nos termos do art. 11, §1º, da Lei n. 1060/50. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 13h44. João Luís Zorzo,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.119486-2 - Procedimento Sumario - A: JOSE PAULO FERNANDES. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero. R: DEBORA
DE SOUZA DRUMOND. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO DE FREITAS LAGE. Adv(s).: (.). R: DIOVANI DE SOUZA DRUMOND.
Adv(s).: (.). Cuida-se de ação submetida ao rito sumário. Designe-se data audiência de conciliação. Cite(m)-se e intimem-se, observando-se a
antecedência legal. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 125, II, e 236, do CPC, e, tendo em
vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo
constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Publique-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 21/10/2015 às 14h03. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.053031-6 - Procedimento Ordinario - A: JENILSON PEREIRA LOURENCO. Adv(s).: GO009061 - Marcone Gomes
de Oliveira. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS. Adv(s).: DF034099 - Rafael Thomaz Ferreira de Sousa, SP117417 Gustavo Henrique dos Santos Viseu. A: ROSILEIA BARBOSA SILVA. Adv(s).: (.). R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA
FASSINCRA. Adv(s).: (.). R: VITORIA APART HOSPITAL SA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. Digam os autores acerca da petição de fls.
191/200. Sem prejuízo das determinações precedentes, esclareçam as partes se ainda pretendem produzir provas, justificando-as. Após, anotese a conclusão para apreciação. Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 18h52. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.067491-4 - Cautelar Inominada - A: THIAGO CALMON FERNANDES BORTOLINI. Adv(s).: DF020146 - Thiago Calmon
Fernandes Bortolini. R: GRANVILLE MARMORES E GRANITOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de citação, conforme
determinado à fl. 68. Sem prejuízo da determinação precedente, proceda-se o desentranhamento da petição de fls. 78/153, pois, embora a ação
principal a que se refere a decisão de fl. 68 deva ser distribuida por dependência, sua autuação será formalizada em autos apartados. Int. Brasília
- DF, terça-feira, 20/10/2015 às 19h07. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.199653-2 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: MARIANA WANDERLEY ALVES DE QUEIROZ. Adv(s).: DF041600 - Flavio Arques Caetano Ferreira. De acordo com
o art. 45 do Código de Processo Civil, "o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a
fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário
para Ihe evitar prejuízo". Observo, todavia, que na hipótese dos autos não há a comprovação de que a mandante tenha sido notificada acerca da
renúncia a fim de que possa constituir substituto para defesa de seus interesses em juízo. Vale, ainda, lembrar que a petição de fls. 112/113 não
tem o condão de suspender o transcurso do prazo para interposição de eventual recurso em face da sentença de fls. 107/110. Ante o exposto,
indefiro o pedido de fls. 112/113. Int. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h02. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.069091-3 - Procedimento Ordinario - A: CAROLINA SAVIOLI MARTINS. Adv(s).: DF041865 - Francisco Soares
Melo Junior. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, Nao Consta Advogado. Ante tais
considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a requerida: a) ao pagamento de multa de 0,5%
(meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado da unidade, após transcorrido o prazo de 180 dias até a data da efetiva entrega das chaves
ao autor, 01/04/2015, fls. 159; tudo devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV, mês a mês, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar
da citação; b) ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, desde quando transcorridos o prazo de 180 dias até a data da efetiva
entrega das chaves, fixada em 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto no contrato. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente
pelo INPC, mês a mês, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Resolvo, nestes termos, o mérito da demanda a teor do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca das partes, cada parte arcará com as custas finais do processo, meio a
meio, bem como com os honorários de seus respectivos advogados. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h35. João Luís Zorzo,Juiz
de Direito .
DESPACHO
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