Edição nº 198/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de outubro de 2015
Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2015
Juiz de Direito: Fabio Martins de Lima
Diretora de Secretaria: Priscila Alves Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.08.1.001760-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: ETERNIT SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior,
DF09317E - Francisco Antonio Salmeron Junior, SP084786 - Fernando Rudge Leite Neto. R: PLENA MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado em fls. 384 a 393,
pois tal medida extrema deve ser utilizada de forma excepcional, e, vislumbra-se dos autos, que o autor apenas se utilizou do BACENJUD
para buscar bens da autora para penhorar, existindo outros meios disponíveis para tal finalidade. Conforme jurisprudência do e. TJDFT: 2013
00 2 024781-6 AGI (0025714-39.2013.8.07.0000 - Res.65 - CNJ) DF, Acórdão: 750289; D.J.: 15/01/2014; 5ª Turma Cível; Min. Rel. GISLENE
PINHEIRO; Publicado no DJE: 20/01/2014; Pág.: 143. Desta forma, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Paranoá - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h07. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2015.08.1.003012-2 - Procedimento Sumario - A: SEBASTIANA MARIA VIEIRA BASTOS. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa.
R: REAL CREDITO FACIL LTDA EPP. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. Versa a presente ação sobre matéria de direito e de
fato e sendo prova exclusivamente documental, porquanto a matéria fática se mostra incontroversa, torna-se desnecessária a dilação probatória,
sendo que, inclusive, as partes, na inicial e contestação, não apresentaram rol de testemunhas e quesitos para eventual perícia. Preclusa a
decisão, façam-se os autos conclusos para a sentença. Intime-se. Paranoá - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h14. Fabio Martins de Lima,Juiz
de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.08.1.006763-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 Paulo Joaquim de Araújo. R: JOSE VITORINO CRUZ SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo a desistência de fl. 41 requerida pelo
autor para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo autor ante a não
perfectibilização da relação processual. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se. Paranoá - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h18. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.08.1.007023-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro.
R: AUDAIL TAVARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, deixei de expedir MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA
E AVALIAÇÃO, tendo em vista que o endereço informado na Petição de fls.154 está incompleto, inclusive conforme se observa na pesquisa
BACENJUD, fls. 134/135, falta o "número do lote". De ordem, fica a parte autora intimada a completar o endereço ou informar novo endereço
para diligência. Paranoá - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h46. .
Nº 2014.08.1.008448-6 - Procedimento Sumario - A: JULIMAR SOUZA PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA BRA. Adv(s).: GO033295 - Fabricio Segato Carneiro. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a
parte requerida intimada a se manifestar acerca da petição do perito (fls. 67-68). Paranoá - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h53. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.08.1.006760-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ADEMAILDE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata. R:
CLAUDIONOR EDUARDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos: A)
prova que a parte autora é hipossuficiente, na forma do art. 2º, parágrafo único da Lei 1060/50, apresentando documento em que se vislumbra
os seus rendimentos; B) adequação do pedido de execução de sentença para liquidação de sentença, na forma do art. 475-A, CPC. Vislumbrase que o acordo homologado em Juízo (fl. 07/08) não fixa o exato valor da dívida, deixando ao encargo das partes buscarem a avaliação do
imóvel. De forma que a avaliação de fl. 09 não se presta a fixar o valor da condenação, tendo em vista que realizado unilateralmente pela parte
autora. Sendo assim, o valor da dívida deverá ser liquidado para posteriormente ser executado. Paranoá - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h57.
Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2015.08.1.006636-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: SELMA DE FATIMA ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para juntar a notificação de fl. 29 legível,
bem como comprovante de que houve a efetiva intimação da ré quanto ao protesto de fl. 22, eis que consta informação de que a intimação se deu
por edital. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Paranoá - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h59. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2015.08.1.006664-8 - Procedimento Ordinario - A: RENATA PAIAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins. R:
ASSOCIACAO PROP IV V E VI ET COND ESTANCIA QUINTAS ALVORADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO ESTANCIA
QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: (.). R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de obrigação de
fazer proposta por Renata Paiao de Oliveira em desfavor do Condomínio Estância Quintas da Alvorada e outros, distribuída, inicialmente, ao Juízo
da Sexta Vara Cível de Brasília. Em fase avançada da demanda, houve por bem o ilustre Magistrado declinar da competência, determinando
a remessa a esta Vara Cível do Paranoá (fl. 427). O Douto prolator da referida decisão sustentou que o imóvel objeto da lide está situado
no Paranoá, declarando aquele juízo absolutamente incompetente para o processamento da demanda. Todavia, melhor análise do presente
caso aponta que o imóvel pertence, em verdade, à Região Administrativa do Jardim Botânico, de modo que compete ao juízo de Brasília o
julgamento do feito, conforme já decido pelo TJDFT em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS - CONDOMÍNIO SITUADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO
JARDIM BOTÂNICO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - RESOLUÇÃO Nº 4 DO TJDFT. Restando
demonstrado que o Condomínio Estância Quintas da Alvorada se encontra inserido na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII,
compete ao Juízo de Brasília processar e julgar a demanda respectiva, nos termos, inclusive, da Resolução nº 4, de 30/06/2008, do TJDFT,
em seu artigo 2º, par. 1º, alínea h. Agravo provido. Unânime. (Acórdão n.673082, 20120020169594AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª
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