Edição nº 198/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de outubro de 2015
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JULHO DE 2015
Juiz de Direito: Marcelo Tadeu de Assuncao Sobrinho
Diretora de Secretaria: Ana Lucia Zanatta Castro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO PENHORA INFRUTÍFERA
Nº 2013.11.1.003385-3 - Cumprimento de Sentenca - A: RICARDO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF027006 - Jairo Francisco Ricardo
Filho. R: CRISTINA DA SILVA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, no intuito de localizar
bens da parte devedora, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras (BACENJUD fl. 84/85 - infrutífera), DETRAN
(RENAJUD fl. 86- Foi encontrado veículo em nome da parte executada). De ordem, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora
e o local onde poderão ser encontrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 09/07/2015
às 17h04. .
CERTIDÃO PENHORA PARCIAL
Nº 2013.11.1.004871-4 - Cumprimento de Sentenca - A: VAGNER BORGES DOS REIS. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, Nao Consta Advogado. R: BOLOS DO REI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE LUIZ FABRICIO MACHADO. Adv(s).: (.). R: RUBENS LEMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Realizada
consulta ao BACENJUD, foi bloqueada a importância em nome de JOSÉ LUIZ FABRICIO MACHADO (R$1.316,70) e em nome de RUBENS
LEMOS DE OLIVEIRA (R$39,30). Planilha à(s) folha(s) 157/159. Foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD que restou frutífera,
folhas 160/163. Foi realizada pesquisa de endereço em nome da parte ré e foram localizados vários endereços, conforme planilha às folhas
154/156. De ordem, fica a parte exequente intimada a promover a intimação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 09/07/2015 às 17h43. .
Sentença
Nº 2013.11.1.007351-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA OLGA DE AMORIM FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Cuida-se de execução de título executivo judicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Face aos depósitos realizados pelo executado às fls. 135/160, declaro
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da
Lei nº 9.099/95). Quanto ao pagamento de fl. 160, expeça-se ofício ao gerente do Banco do Brasil para recolher o referido valor, referente aos
honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do PROJUR/DF. Por fim, cumpra-se as determinações de fl. 154. P.R.I. Após, arquivem-se
com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 10/07/2015 às 14h01. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2015.11.1.000406-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCOS JOSE DE AZEVEDO MENDES. Adv(s).: DF025371
- Anor Bezerra. R: CRIATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensa-se o relatório (art.
38, "caput", da Lei nº 9.099/95). Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam (fl. 51), a parte autora não atendeu a
determinação. Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses
legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A conseqüência
jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Isso
posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas. Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa. Findo o prazo recursal, fica autorizado o desentranhamento documental,
independentemente de traslado e contra-recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 10/07/2015
às 14h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.11.1.000711-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JANAINA DE SOUZA CUNHA DA SILVA. Adv(s).: DF037454
- Mario Fraga de Oliveira, DF041574 - Andreia de Jesus Amorim Rodrigues. R: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE FLORES E PLANTAS DA
SAIDA SUL DF - AFFLORPSS. Adv(s).: DF030698 - Rodrigo Absair Teixeira Lima. Associação dos Feirantes de Flores e Plantas da Saída Sul DF
- AFFLORPSS opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada às fls. 81/82, aduzindo, em síntese, a existência de omissão, consistente na
ausência de análise quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita formulado na contestação. Requer a reconsideração da referida sentença,
para afastar a omissão apontada. É o relatório, passo a decidir. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos no prazo
prescrito no art. 536 do CPC. No mérito, não assiste razão ao embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra,
à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos
autos não há qualquer desses vícios uma vez que, ao contrário do alegado pelo embargante, está expresso na sentença que não há custas nem
honorários nessa fase do processo, em consonância com o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Forte nessas razões, conheço dos presentes
embargos porque tempestivo e, no mérito, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, REJEITO-OS. Núcleo Bandeirante - DF, sextafeira, 10/07/2015 às 14h03. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.11.1.000512-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE JOSE GAZOLA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NETO VEICULOS. Adv(s).: DF010536 - Robson Alves Moreira. A: JULIO CESAR RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres. Chamo o feito a ordem. Constatada a existência
de um crédito no valor de R$ 2.084,59 (dois mil oitenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos) em favor da Defensoria Pública, junto ao
executado BMG, bem como de um crédito em favor do segundo exeqüente no valor de R$ 9.530,08 (nove mil quinhentos e trinta reais e oito
centavos), junto ao executado Neto Veículos, foi determinado a nova tentativa de bloqueio de valores via Bacenjud e Renajud. Considerando
que apenas a penhora on-line na conta do 2º executado foi frutífera (fls. 244/245), torno sem efeito a certidão de fl. 243 e determino a intimação
do Banco BMG para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475 - J, §1º do CPC). Antes, proceda a pesquisa via
Renajud sob o CPF do executado Neto Veículos. Sendo infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se Núcleo Bandeirante
- DF, sexta-feira, 10/07/2015 às 14h05. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
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