Edição nº 196/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de outubro de 2015
14ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2015
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.01.1.149393-2 - Procedimento Ordinario - A: GUILHERMANO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF033533 - Lilian Reny Fernandes.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo, faço intimar
a parte autora sobre o retorno dos autos da Instância Superior, bem como sobre o depósito efetivado pelo réu. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília
- DF, quarta-feira, 14/10/2015 às 16h58. .
Nº 2015.01.1.068958-4 - Procedimento Ordinario - A: SERGIO CARVALHO NOBRE. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R:
BANCO OMNI SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF033949 - Rogerio Meira Lima. 1 - CERTIFICO e dou fé que
os autos retornaram da Instância Superior. Sentença mantida. Exigibilidade do pagamento das custas e honorários suspensa, a teor do artigo
20, § 4º, do CPC. 2 - De acordo com a Portaria nº nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço arquivar os autos, com baixa do réu.
Brasília - DF, quarta-feira, 14/10/2015 às 16h59. .
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2015
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.01.1.026618-4 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: VIDROCLEAN
COMERCIO DE VIDROS LTDA ME. Adv(s).: DF038371 - Felipe Lima Marques. R: JAMILE BACCOLI DANTAS. Adv(s).: DF038371 - Felipe Lima
Marques. R: RONNEY WELLINGTON FONSECA DANTAS. Adv(s).: DF038371 - Felipe Lima Marques. Concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco)
dias para manifestar-se sobre petição de fls. 157-158, sob pena de prosseguimento do feito. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/10/2015 às
17h03. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.039177-3 - Rescisao de Contrato - A: MARIA DO SOCORRO PEREIRA. Adv(s).: DF011789 - Alexandre Caputo Barreto.
R: COOPERFENIX COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF013807 - Kleber de Oliveira Coelho. De acordo com a
Portaria nº 04/2012 deste Juízo, faço intimar as partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 14/10/2015 às 17h03. .
Nº 1999.01.1.065693-5 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, MG112046 - Livia
Pereira Santana. R: MARIA CHRISTINA TELLES CORREA. Adv(s).: DF009578 - Hosanah Muniz da Costa, DF021314 - Humberto Rodrigues
da Costa. INTERESSADA: PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR LTDA. Adv(s).: MG112046 - Livia Pereira Santana. Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei a petição/documento de fl(s). 338 da parte executada. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art. 162, § 4º,
do CPC), faço intimar a parte exequente para manifestar-se acerca do Parecer Técnico da Contadoria Judicial de fl. 328 no prazo de 10 (dez)
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 14/10/2015 às 17h07. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.118884-3 - Cumprimento de Sentenca - A: M VALLE CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna
Marinho de Abreu Lima. R: GILBERTO CRISOSTOMO DA SILVA. Adv(s).: DF024709 - Karine Francelina Sousa. R: SOLANGE SILVEIRA
PASSOS CRISOSTOMO. Adv(s).: DF024709 - Karine Francelina Sousa. Possível a penhora sobre os direitos do promitente comprador. Nesse
sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO. IMÓVEL. DIREITO REAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA REJEIÇÃO EM SEDE
RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1.Os direitos reais aquisitivos decorrentes de compromisso de
compra e venda materializados em instrumento escrito e inscritos na matrícula imobiliária do imóvel mediante averbação nela aposta, ostentando
natureza real e porque titularizados pelo promissário comprador e dotados de significativa expressão econômica e valor de mercado, podem ser
objeto de nomeação à penhora em garantia de débito tributário perseguido em sede de execução fiscal (CC, arts. 80, I e 1.225, VII, e 1.417;
Lei nº 6.830/80, art. 11, VIII). 2.Alcançando a nomeação de bem à penhora os direitos reais aquisitivos decorrentes de compromisso de compra
e venda devidamente averbada na matrícula imobiliária do imóvel, os quais consubstanciam direito real que se equipara a bem imóvel (CC 80,
I), a recusa do fisco quanto à nomeação manifestada sob o prisma de que não houvera a comprovação da titularidade ou propriedade do bem
oferecido carece de sustentação, notadamente porque a nomeação não alcançara a propriedade, mas os direitos reais detidos pelo executado.
3.Exorbita o objeto do agravo a inovação da motivação da recusa originalmente manifestada pela Fazenda Pública, pois manifestada sob o
prisma da insubsistência de comprovação da titularidade do imóvel nomeado pelo executado, e não da inobservância da gradação legalmente
pontuada, o que, em subserviência ao efeito devolutivo que guarnece o recurso, determina que a inovação seja desprezada, pois a arguição ainda
não resolvida originalmente, antes de suscitada no grau revisional, deve ser ventilada e resolvida originariamente como forma de ser prevenida
ofensa ao duplo grau de jurisdição mediante a supressão de instância jurisdicional. 4.Agravo conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n.609723,
20120020104124AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/08/2012, Publicado no DJE: 17/08/2012. Pág.: 44).
Defiro, portanto, o pedido de fl. 223. Expeçam-se as diligências pertinentes. Ao credor para providenciar o registro imobiliário da penhora, por
analogia ao art. 659, § 4º , bem como para trazer a planilha atualizada do débito. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/10/2015 às 17h08.
Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.103066-2 - Procedimento Ordinario - A: EDUARDO HENRIQUE BAETA. Adv(s).: DF041151 - Marina Gomes Ribeiro. R:
DANIELA ANDREA MOLINA HURTADO. Adv(s).: DF031185 - Kayo Jose Miranda Leite Araruna. Nos autos 103066-2 Defiro o desentranhamento
de fls. 101 Após, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito. Nos autos 109154-0 Aguarde-se o prazo para apresentação
da defesa. Brasília - DF, quarta-feira, 14/10/2015 às 17h09. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
781