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TJDFT 16/10/2015 -Pág. 502 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 196/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de outubro de 2015

inerentes à personalidade do requerente e verdadeiro descaso para com os seus beneficiários. De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações,
próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, mas na hipótese, a conduta abusiva da demandada e o ferimento à integridade
biopsicológica do consumidor legitimam a indenização, dispensada a comprovação do ferimento aos atributos da personalidade (Art. 5º, inciso
X, da Constituição Federal). Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório
para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode
ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Destarte, atendendo aos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de reparação
pelos danos imateriais experimentados pela autora, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano
gerado. \pautaAnte o exposto, julgo procedente o pedido. Condeno a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos
e dez reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (25/7/2014) e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno
ainda a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais experimentados, acrescida de juros legais
desde a citação e correção monetária a contar desta data. Resolvo o mérito, nos termos do Art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Incabível
a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Art. 55, "caput", da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, a requerida terá
o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação de pagar quantia certa, independentemente de intimação, sob pena de incidência de
multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se.
DESPACHO
Nº 0716373-26.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO ANTONIO DUTRA SOARES. Adv(s).:
DF40970 - PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP257220 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0716373-26.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
PAULO ANTONIO DUTRA SOARES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Pertinente a promoção, id 1162538. Torno sem efeito o despacho,
id 1147812, posto que a decisão não pertence a este feito. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor da quantia depositada, id
1136931. Sem prejuízo, manifeste-se o requerido sobre a petição do autor, id 1145754, ressalto que conforme certidão, id 1162538, a sentença
transitou em julgado no mês de setembro ( 30/09/2015).
Nº 0716373-26.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO ANTONIO DUTRA SOARES. Adv(s).:
DF40970 - PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP257220 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0716373-26.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
PAULO ANTONIO DUTRA SOARES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Pertinente a promoção, id 1162538. Torno sem efeito o despacho,
id 1147812, posto que a decisão não pertence a este feito. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor da quantia depositada, id
1136931. Sem prejuízo, manifeste-se o requerido sobre a petição do autor, id 1145754, ressalto que conforme certidão, id 1162538, a sentença
transitou em julgado no mês de setembro ( 30/09/2015).
Nº 0702823-95.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADAO PEREIRA SILVEIRA. Adv(s).: DF35215
- ALDO JULIO FERREIRA. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: DF38936 - WENDEL RANGEL VAZ COSTA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0702823-95.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO PEREIRA
SILVEIRA RÉU: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. DECISÃO Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao recorrente/autor no
despacho de ID 232153. Recebo o recurso inominado, no seu efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para
resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Intimem-se.
CERTIDÃO
Nº 0701695-40.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAMIR HATTABI. Adv(s).: DF33310 - RAFAEL AUGUSTO
AMARAL VALIM. R: MATERIA PRIMMA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: MIQUEIAS JOSE
DA PAZ. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CLAUDINEI PIMENTEL MOTA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0701695-40.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR HATTABI EXECUTADO: MATERIA
PRIMMA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME, MIQUEIAS JOSE DA PAZ, CLAUDINEI PIMENTEL MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé
que, em cumprimento a determinação de ID 1155383, procedi à busca de bens, dos sócios da executada, por meio dos sistemas RENAJUD e
INFOJUD. Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado das consultas RENAJUD (em anexo)
e INFOJUD (Ressalta-se que a consulta INFOJUD, por conter informações sigilosas, encontra-se guardada em pasta própria neste juizado e
que somente partes e respectivos advogados, devidamente identificados, poderão ter acesso aos documentos). BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15
de Outubro de 2015 07:40:22.
SENTENÇA
Nº 0706347-03.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA SILVA. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: OI S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA RODRIGUES CHAMAT.
Número do Processo: 0706347-03.2014.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO
PEREIRA SILVA EXECUTADO: OI S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Opôs a executada embargos à
execução, no intuito de ver reconhecida a inexistência de multa por descumprimento de obrigação de fazer ante a ausência da intimação pessoal,
conforme determinada pela Súmula 410 do STJ, bem como de ser reconhecida o excesso no valor da multa fixada e, consequentemente, reduzida
pelo Juízo. Razão não assiste à executada. Senão vejamos. Conforme se depreende dos autos, a sentença de ID 349763 determinou à ré ?a
obrigação de implantar o plano negociado (denominado Oi Conta Total 2+, com fidelização de 12 meses) conforme descrito na inicial, retroativo
a 01/09/2014, no prazo de 10 dias, a contar da INTIMAÇÃO PESSOAL do trânsito em julgado da presente sentença sob pena de multa de R
$ 500,00 (quinhentos reais) para cada mês em que a presente ordem for descumprida, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
quando então a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, sem prejuízo da multa cominatória ora fixada. Condeno, ainda, a ré a
repetir em dobro para ao autor eventual importância paga em montante superior ao plano contratado, durante o curso da lide até a presente data,
nos termos do art. 290 CPC, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde os seus respectivos vencimentos até a data do
efetivo pagamento.? Ocorre que, após o trânsito em julgado da sentença, qual seja, 04/05/2015, foi expedido mandado de intimação em favor da
executada em 11/05/2015 (ID 528799), o qual foi devidamente cumprido em 12/05/2015 (ID 605857), logo, a executada tinha até o dia 22/05/2015
para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença. Ante o descumprimento, o exequente peticionou solicitando o cumprimento da
sentença em 29/07/2015 (ID 833729), portanto, não há que se falar em irregularidade na aplicação da multa. Ressalto, entretanto, que foi emitida,
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