Edição nº 186/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de outubro de 2015
Sentenca
Nº 2014.01.1.153866-5 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO LUIZ DE ANDRADE CRUZ. Adv(s).: DF012671 - Paulo Andre Vacari
Belone. R: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEG. Adv(s).: DF025514 - Fabio Gabriel Freitas. Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Condeno o
autor nas custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, CPC. Após o trânsito em
julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Processo sentenciado pelo NUPMETAS-1.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2015 às 19h11. Mário José de Assis Pegado , Juiz de Direito Substituto
do DF .
Nº 2015.01.1.109360-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE CLUBE 2. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade. R: RAPHAEL MARTINS RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA EDNA NUNES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). , e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art.
267, Inciso VIII, do CPC. O autor arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Após o
trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Defiro, desde já,
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante traslado. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2015 às 18h37. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.109369-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE CLUBE 2. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade. R: MAGNOVALDO DOS SANTOS CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. , e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO
EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, Inciso VIII, do CPC. O autor arcará com as custas finais
do processo, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante traslado. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2015 às 18h39. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito .
Decisao
Nº 2013.01.1.091973-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE 1 ETAPA 3. Adv(s).: DF003133 Leila Tolomeli Dutra. R: YURI BURACHED DE ALMEIDA TAQUARI. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos. Cuida-se de ação de conhecimento
em fase de cumprimento de sentença, na qual são partes as pessoas acima especificadas. A parte executada apresentou impugnação à penhora
realizada por meio do Bacenjud, alegando em apertada síntese que a validade da assembléia que constituiu o condomínio encontra-se em
discussão em outros processos. Requer a suspensão da execução até o trânsito em julgado das ações mencionadas. Intimado, o credor solicitou
a rejeição da impugnação e o prosseguimentos dos atos. É o breve relato. DECIDO. A impugnação à penhora, nos termos do artigo 475-L do CPC,
somente poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação
errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Para fins de inexigibilidade do título, o parágrafo primeiro
do mencionado artigo prevê que: "§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal." Assim, é inadmissível o manejo de
impugnação à penhora visando a suspensão do trâmite executivo, em especial porque já existe formação de coisa julgada material entre as
partes, e os processos mencionados terão apenas efeitos "inter partes", não repercutindo, em tese, na esfera jurídica de terceiros, nem tão pouco,
aptidão para desconstituir a coisa julgada. Noutro giro, a suspensão prevista no artigo 265, do CPC é limitada à fase de conhecimento, pois
determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender de outra causa. Neste sentido, já decidiu a 1ª Turma Cível do TJDFT.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA
PROFERIDA - PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. O art. 265, IV, "a", do CPC dispõe que o processo será suspenso quando a
"sentença de mérito depender do julgamento de outra causa". Não cabe a suspensão quando o processo se encontrar em fase de cumprimento
de sentença. (Acórdão n.834893, 20140020275137AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014,
Publicado no DJE: 01/12/2014. Pág.: 187) Nesse sentido, REJEITO a impugnação, mantendo-se a constrição. Sem honorários (REsp 1134186/
RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Preclusa esta decisão, libere-se em
favor da parte exequente o valor depositado. Após, intime-se o credor para promover o andamento do cumprimento de sentença, apresentando
nova planilha, abatendo-se todos os valores já levantados. Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2015 às 19h37. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz
Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.096205-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RP ALIMENTACAO E DIVERSOES LTDA DONA LENHA. Adv(s).: DF014517
- Renato Lobo Guimaraes. R: ITIBERE ERNESTO DE OLIVEIRA RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Conforme
indica a pesquisa Renajud, os dois veículos penhorados pelo oficial de justiça se encontram com anotação de alienação fiduciária, o que impede a
realização de penhora ou bloqueio sobre eles, conforme artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014: "Art. 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre
concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" Confirase um precedente do e. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. O veículo gravado com
alienação fiduciária em garantia é de propriedade resolúvel do credor fiduciário, não podendo, assim, ser penhorado em execução movida contra
o devedor fiduciante. (Acórdão n.879878, 20130020137630AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013,
Publicado no DJE: 05/08/2015. Pág.: 154)" Ante o exposto, determino a desconstituição da penhora realizada às fls. 269/273. No mais, verifico
a ausência de bens da parte executada passíveis de penhora, o que recomenda a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa
e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte exequente, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do
feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. O próprio CPC admite o
arquivamento do processo, na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes, conforme
o disposto no § 5º do art. 475-J do CPC. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la à protesto,
causando um abalo no crédito do devedor, o que poderá coagi-lo a quitar a dívida. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento
imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, facultando-se à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para
prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, desde que haja indicação de bens passíveis de penhora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Promovase a baixa na restrição realizada por meio do Sistema Renajud (fls. 262). Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2015 às 18h43. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz Juíza de Direito .
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