Edição nº 176/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de setembro de 2015
DESPACHO
Nº 1999.01.1.059496-2 - Inventario - A: KLAUS MARCUS PARANAYBA. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba, DF008505
- Rubens Bartholo de Oliveira, DF015021 - Deolin Meneses Chagas, DF021115 - Marilia Naves Pimentel, DF021273 - Tadeu Augusto Costa
Meira, DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF025515 - Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa, DF02685E - Cristiane Alves Caroba, DF02879E
- Jaqueline Maunel Rocha, DF03829E - Tadeu Augusto Costa Meira, DF04131E - Wilton Leonardo Marinho Ribeiro, DF05255E - Joice Fernanda
Araujo Bonifacio. R: ZADI PARANAYBA DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARIA CECILIA SEGRE. Adv(s).: DF008505
- Rubens Bartholo de Oliveira. A: MIGUEL RAFAEL SEGRE PARANAYBA DUARTE. Adv(s).: DF008505 - Rubens Bartholo de Oliveira. A:
VICTORIA OLIMPIA SEGRE PARANAYBA DUARTE. Adv(s).: DF008505 - Rubens Bartholo de Oliveira. Acolho a cota ministerial de fls. 434-435,
determinando, assim, a expedição de novo mandado para avaliação do imóvel localizado no SMPW com a exclusão das benfeitorias existentes.
Antes da expedição do outro mandado, destinado à avaliação do imóvel do Lago Oeste, determino ao inventariante que informe a este juízo
números de telefones por meio dos quais o oficial de justiça possa efetivamente contatá-lo, de modo que acompanhe e viabilize a realização da
diligência. Além disso, deverá atender a cota ministerial de fls. 380-386, no que lhe couber. Prazo: 10 (dez) dias. P.I. Brasília - DF, quarta-feira,
22/07/2015 às 20h12. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.162836-5 - Arrolamento Comum - A: MARCO AURELIO RODRIGUES MALCHER LOPES. Adv(s).: DF018253 - Gilson
Carlos Elvira Lopes, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa, DF09585E - Flavia Dantas Borges. R: WANDA ALVES RODRIGUES
MALCHER LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDRE LUIZ RODRIGUES MALCHER LOPES. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira
Lopes, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa. A: CARMEM BEATRIZ BOHER MALCHER LOPES. Adv(s).: (.). A: RITA VALERIA
RODRIGUES MAUCHER LOPES. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa. A: JORGE
HENRIQUE RODRIGUES MALCHER LOPES. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa.
A: RENATO JOSE RODRIGUES MALCHER LOPES. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF02281A - Fernando Cassio Pereira
da Costa, Proc(s).: 2281A - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Defiro o pedido de fl. 224. Expeça-se alvará pagamento do imposto do IPTU/TLP
(fls. 226-228), no valor total de R$ 2.344,50, devendo a guia ser apresentada ao gerente ou funcionário responsável, que deverá proceder ao
pagamento no exato valor apresentado pelo inventariante. Em seguida, venha a prestação de contas, nos presentes autos. Quanto ao mais,
por uma questão de lealdade e boa-fé na conduta processual, evitando-se a prolongação desnecessária da tramitação deste feito, observe o
herdeiro MARCO AURÉLIO a necessidade de se manifestar nos autos em apenso (62773-7/2013), em relação aos quais houve retirada em
carga, mas devolvidos sem manifestação acerca do chamado específico deste juízo. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/07/2015 às 20h13. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2010.01.1.079519-7 - Inventario - A: ADIMA FERNANDES MIRANDA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R:
ALCEBIADES BENTO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARIA DO CARMO DA SILVA. Adv(s).: DF003739
- Valter Kazuo Takahashi, DF005460 - Vania Marquez Saraiva. HERDEIROS: DIOGO SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Acolho a cota ministerial de fl. 338, para deferir a exclusão do veículo VW/Kombi do rol de bens a partilhar, ressalvada a
possibilidade de futura sobrepartilha. Também poderão ser objeto de sobrepartilha os bens cuja omissão foi alegada na ação de sonegados
pendente de recurso, ante a impossibilidade de sobre eles se deliberar, não havendo qualquer prejuízo aos sucessores, especialmente ao herdeiro
menor. Assim, venha o esboço de partilha, na forma técnica, observando o disposto nos artigos 1.023 a 1.025, do CPC, qualificando os herdeiros e
apontando as folhas dos autos em que se encontram os documentos que atestam a titularidade dos bens partilhados. Prazo: 20 (vinte) dias. Após,
dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/07/2015 às 20h14. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.113336-6 - Inventario - A: MARCIA FERNANDA SANTOS DA ROCHA. Adv(s).: RJ026478 - Vera Lucia Castanheira de
Azevedo. R: MARCELO ARTUR MADUREIRA AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Venham as últimas declarações e esboço de partilha,
observando o disposto nos artigos 1.023 a 1.025, do CPC, qualificando os herdeiros e apontando as folhas dos autos em que se encontram os
documentos que atestam a titularidade dos bens partilhados, inclusive do imóvel situado em Salvador/BA, considerando a informação de que
restou concretizada a escrituração do bem, cuja certidão de matrícula deverá vir aos autos em original, desconsiderada a de fl. 437. Prazo: 20
(vinte) dias. Após, nos termos da manifestação ministerial de fls. 428-429, remetam-se os autos ao Partidor Judicial. Em seguida, dê-se vista às
herdeiras e ao Ministério Público. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/07/2015 às 20h16. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 1998.01.1.044229-4 - Inventario - A: SOLANGE DE CAMARGO COSTA MEIRELES. Adv(s).: DF010326 - Elisio Morais. R: JOSE
DILERMANDO MEIRELES. Adv(s).: DF010326 - Elisio Morais, Nao Consta Advogado, Proc(s).: . Aguarde-se por 60 dias. Após, e não havendo
manifestação, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 22/07/2015 às 20h21. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2002.01.1.035535-7 - Inventario - A: ELIANE SPINDOLA MARQUES. Adv(s).: DF018398 - Arlete Trento. R: FERNANDO MARQUES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: IZABELA CRISTINA DE REZENDE MARQUES. Adv(s).: DF011056 - Regis Cajaty Barbosa
Braga, Nao Consta Advogado. HERDEIROS: LIVIA GRACIELE DE REZENDE MARQUES. Adv(s).: DF011746 - Genesco Resende Santiago.
HERDEIROS: FERNANDA LIARA DE REZENDE MARQUES - INCAPAZ. Adv(s).: DF011746 - Genesco Resende Santiago. HERDEIROS:
HUMBERTO CEZAR JULIANO MARTINS MARQUES. Adv(s).: DF006107 - Luisa Isaura Martins. HERDEIROS: AUGUSTO CEZAR JULIANO
MARTINS MARQUES. Adv(s).: DF006107 - Luisa Isaura Martins. HERDEIROS: ANA MARIA DE OLIVEIRA REZENDE MARQUES - CURADORA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RENATO FERREIRA PASSOS. Adv(s).: DF008270 - Kleber de Andrade Pinto. Acolho a cota ministerial de
fls. 398/399 e, com base nos argumentos ali expostos, indefiro o pedido de exclusão do imóvel situado no condomínio RK, Quadra X, Conjunto
Centauros, casa 11, em Sobradinho/DF. Proceda a inventariante as demais providências que lhe couber, recomendadas pelo Ministério Público,
no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 22/07/2015 às 20h20. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2009.01.1.147205-3 - Inventario - A: RAPHAEL FRANCOIS NUNES. Adv(s).: DF026942 - Marcos Drummond Malvar. R: JOSE
TEIXEIRA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DOS REIS ALVES GORGOSINHO. Adv(s).: DF012460 - Jose Fernando
Vasconcelos Nunes. INTERESSADA: COND. DA SQS 203, BLOCO B, ASA SUL. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez, DF013904 - Marco
Antonio Marques Atie. HERDEIROS: ADRYENE FRANCOIS NUNES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: J.C.N.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GABRIEL
CORGOSINHO NUNES. Adv(s).: (.). Acolho a cota ministerial às fls. 276/277 a fim de que sejam incluídos no inventário os bens descritos à fl. 272.
Dê-se vista aos demais herdeiros para manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, via A.R., a Sra. Adryenne François Nunes, utilizando
dos sistemas disponíveis para localizar seu endereço, se necessário, a fim de que a herdeira promova a regularização de sua representação
processual, bem como se manifesta acerca das primeiras declarações apresentadas. Anote-se na capa dos autos e no sistema informatizado a
fl. 263. Oficie-se aos bancos relacionados à fl. 249, com os quais o falecido mantinha relação, para que remetam aos autos extrato das contas
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