Edição nº 170/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de setembro de 2015
Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 23/06/2015. Pág.: 216) No tocante ao percentual, entende-se como razoável a penhora
sobre renda de empresa no patamar de 15% do faturamento diário, até completar o valor da execução. O montante não causa onerosidade
excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Desta forma, defiro o pedido
de penhora de 15% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 677 e
678 do CPC. Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário
judicial. O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de administração indicando a forma contábil que irá prestar contas a este
juízo e detalhando o esquema de pagamento. Ressalto que a penhora recairá sobre 15% do faturamento diário que deverá ser depositado na
conta do juízo até o dia 10 de cada mês. Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 15% da renda diária do da empresa executada, a ser cumprido na forma acima. Intime-se o representante
legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às
15h42. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.026575-5 - Rescisao de Contrato - A: AMALIA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF015533 - WAGNER RAGO DA COSTA.
R: AMERICO LEITE DE ALMEIDA e outros. Adv(s).: DF006602 - JOYCE MACHADO E MELO. R: ALINE ALONSO ARJA. Adv(s).: DF006602
- JOYCE MACHADO E MELO. Certifico e dou fé que, por ERRO DO SISTEMA INFORMATIZADO deste egr. TJDFT, a publicação da decisão
de fls.165 não abarcou o nome e OAB do advogado do Réu, embora estivesse devidamente cadastrado por esta Serventia. Ressalto que nesta
data, procedi a abertura de ordem de serviço para informação e correção do erro e, nesta data, procedei a inclusão da referida decisão na pauta
25/08/2015 para NOVA publicação. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 12h16. DECISAO - O acórdão de fls. 127/139 julgou parcialmente
procedente o pedido da autora, para rescindir o contrato e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide, "mediante
devolução em dobro do valor das arras". Portanto, a parte autora somente será reintegrada na posse do imóvel, após a devolução em dobro
do valor dado em arras aos réus. Assim, podem os réus podem executar o valor das arras em face da autora, mas só poderão levantar valor
eventualmente depositado ou constrito após a desocupação e devolução do imóvel à Autora. Rejeito, com tais fundamentos, a impugnação de
fls. 160/163. Intime-se a autora para promover o depósito do valor devido, em 5 dias. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 16h56.
Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.077615-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA SQSW 102 BLOCO E EDIFICIO RESIDENCIAL CARAVELA.
Adv(s).: DF009610 - GILSON MOREIRA DA SILVA. R: CASSIO LUIZ BELLONI DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF022537 - PATRICIA ANDRADE
DE SA. R: ANA LUCIA ABREU BELLONI DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a publicação do despacho de fl. 59 não abarcou o
nome e OAB do advogado do Réu em razão de erro desta Serventia no cadastramento. Por tal razão, a fim de evitar maiores prejuízos, certifico
que nesta data procedi a inclusão da decisão na pauta do dia 31/08/2015 para NOVA publicação. Brasília - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 15h28.
DESPACHO - Manifeste-se o Réu sobre petição e documentos de fls. 53 e seguintes. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/06/2015 às 16h20. Thaissa
de Moura Guimarães,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.137135-4 - Procedimento Ordinario - A: ANA LEDA MELAO e outros. Adv(s).: DF014584 - MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO
NETO. R: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: GO029269 - DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL. A:
GLEYDSON WYLKER MELAO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a publicação da decisão de fls. 120 não abarcou o nome e OAB do advogado
do Autor em razão de erro desta Serventia no cadastramento. Por tal razão, a fim de evitar maiores prejuízos, certifico que nesta data procedi a
inclusão da decisão na pauta do dia 31/08/2015 para NOVA publicação. Brasília - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 13h15. CERTIDAO - Certifico e
dou fé que nesta data juntei aos autos contestação de fls. 100/119, protocolada de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria nº 01/2015,
fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica. Brasília - DF, quarta-feira, 26/08/2015 às 16h34..
Nº 2014.01.1.166163-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CELSO MENDES. Adv(s).: DF014459 - TATIANA BARBOSA DUARTE. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: RO004567 - GUSTAVO AMATO PISSINI. Certifico e dou fé que, por ERRO DO SISTEMA INFORMATIZADO
deste egr. TJDFT, a publicação da decisão de fls. 186 não abarcou o nome e OAB do advogado do Réu, embora estivesse devidamente cadastrado
por esta Serventia. Ressalto que nesta data, procedi a abertura de ordem de serviço para informação e correção do erro e, nesta data, procedei a
inclusão da referida decisão na pauta 31/08/2015 para NOVA publicação. Brasília - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 12h55. DECISAO - Embargos
próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, os rejeito, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo
535 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Visa a parte, na verdade, a modificação do
julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Preclusa esta, sem quaisquer manifestações, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/08/2015 às 15h04. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.166678-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSA MARIA PEDROSO SILVA e outros. Adv(s).: DF021311 - GUILHERME
LOUREIRO PEROCCO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: RUY DA COSTA LEMOS.
Adv(s).: (.). A: TALITA MARIA KUNRATH MACHADO. Adv(s).: (.). A: TEODORICO QUEIROZ CABRAL DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VANILDA FABRIS
BARBOSA. Adv(s).: (.). A: VERA EMRICH BERQUO. Adv(s).: (.). A: VICENTE DE PAULA E SILVA. Adv(s).: (.). A: WAGNER SERAPHIM LEITAO.
Adv(s).: (.). A: WALDEMIRO JUNKES. Adv(s).: (.). A: WALTER NAOHISSA KITABAYASHI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, por ERRO DO
SISTEMA INFORMATIZADO deste egr. TJDFT, a publicação da decisão de fl.562 não abarcou o nome e OAB do advogado do Réu, embora
estivesse devidamente cadastrado por esta Serventia. Ressalto que nesta data, procedi a abertura de ordem de serviço para informação e
correção do erro e, nesta data, procedei a inclusão da referida decisão na pauta 31/08/2015 para NOVA publicação. Brasília - DF, terça-feira,
08/09/2015 às 14h42. DECISAO - O acórdão proferido pela Instância Superior manteve o litisconsórcio ativo indicado na inicial (fls. 553/557).
Intimem-se os credores para cumprirem a determinação de emenda constante no segundo parágrafo da decisão de fl. 494, em 10 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Brasília - DF, terça-feira, 25/08/2015 às 18h34. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.118971-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF021603
- AUREO OLIVEIRA NETO. R: NORTEX COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ME. Adv(s).: DF003845 - EMILIANO CANDIDO
POVOA. Certifico e dou fé que, por ERRO DO SISTEMA INFORMATIZADO deste egr. TJDFT, a publicação da decisão de fl.112 não abarcou o
nome e OAB do advogado do Réu, embora estivesse devidamente cadastrado por esta Serventia. Ressalto que nesta data, procedi a abertura
de ordem de serviço para informação e correção do erro e, nesta data, procedei a inclusão da referida decisão na pauta 31/08/2015 para NOVA
publicação. Brasília - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 14h40. JULGAMENTO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto
da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à
repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC. Oficie-se ao DETRAN, comunicando o teor da presente sentença, liberando-se eventual restrição judicial. Na forma do disposto no artigo
475-J do CPC, fica a parte devedora desde já intimada com a publicação da presente sentença, para dar cumprimento ao julgado, no prazo de
15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito. Após o
trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros
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