Edição nº 166/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Defiro o requerimento para mais uma tentativa de penhora pelo BACENJUD. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 15h36. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.005825-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF033506 - Daniel Meirelles
Ferreira. R: MARCELO OLIVEIRA DA COSTA JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Expeça-se mandado de penhora,
avaliação e intimação (artigo 475-J do CPC) para o endereço da inicial, consignando o valor do débito (fl. 118). Brasília - DF, quarta-feira,
02/09/2015 às 15h35. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2014.01.1.198124-5 - Procedimento Ordinario - A: MARIA DOMINGAS DOS ANJOS MUNIZ. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA
BELCHIOR RIBEIRO. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF38136A - ROSANGELA DA ROSA CORREA. Cadastre-se a advogada da
parte ré (fl. 70 e 87). Após, ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J
do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa
oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Intime-se a parte sucumbente a proceder ao pagamento do valor da
condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha
pelo credor, no prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento das custas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento
Geral da Corregedoria), e caso não as tenha recolhido até o momento, e a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo
475-J do CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora,
sob pena de arquivamento do feito. Após, conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 01/09/2015 às 15h04. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 2014.01.1.136069-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616
- Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: ODISLEY CICERO DE PINHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para a análise do pedido de
consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo
site da Receita Federal, no tópico "CIDADÃO", item "Declarações e Demonstrativos" e subitem "Consulta Restituição e Situação da Declaração
IRPF", acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou
Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora o prazo
de 10 dias para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 15h42. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.162279-2 - Restauracao de Autos - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF036451 - Thiago Jose Vieira de Sousa. R: MARCO
AURELIO DOS REIS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: EDUARDO CAVALCANTE PINTO. Adv(s).: DF013686 - Eduardo
Cavalcante Pinto. Cadastre-se o terceiro interessado, em causa própria, EDUARDO CAVALCANTE PINTO (fls. 008/15). Após, intime-o para
apresentar os documentos faltantes para a comprovação do que ali alegou, para a demonstração do pagamento e da condição de cônjuge da
adquirente Márcia Maria de Paiva Rodrigues, em 15 dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 15h46. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.092085-7 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: ERIKA MORAIS SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, §
4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente à parte ré e promover
o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Motivo: endereço insuficiente. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação,
FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 15h52. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.185955-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF44215A - Denner B.
Mascarenhas Barbosa. R: LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS. Adv(s).: DF013810 - Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos. Encaminhe-se
por ofício a cópia do acordo de fls. 131/133 ao Exmo. Relator da APC n. 2012.07.1.015923-0, Des. Teófilo Caetano. Após, certifique em 60 dias
se houve a devolução dos autos ao Juízo de origem. Brasília - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 15h55. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.035713-6 - Monitoria - A: CEILANDIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R:
MARIA MADALENA DO N NOGUEIRA. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad, DF038277 - Verniou Tadeu Santos Pinto de Almeida. 1 Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição protocolizada pela parte ré. Na oportunidade, informo que a guia para
pagamento do débito pode ser emitida no balcão da própria serventia. Brasília - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 15h58. .
Nº 2015.01.1.032173-6 - Procedimento Ordinario - A: BRASFIX MEDICO ODONTOLOGICO LTDA. Adv(s).: GO029247 - Fabricio
Guimaraes Machado. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca. 1 Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição protocolizada pela parte ré. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste
Juízo (art.162, § 4º, do CPC), manifeste-se a autora sobre a proposta de acordo. Brasília - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 15h59. .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.043698-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038002 - Andre Luiz Ribas Carneiro,
DF06349E - Ricardo Teixeira Amora, DF08059E - Juliana Silva Torres, DF08398E - Natanael Souza da Silva, PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: WAGNER CABELEIREIROS LTDA SOC COTAS RESPONSABILIDADE LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal,
DF654321 - Curadoria Especial. R: LINDOMAR JOSE LOURENCO. Adv(s).: (.). R: ELISMAR LOURENCO DA SILVA. Adv(s).: (.). Defiro o
requerimento de consulta ao sistema RENAJUD. Em relação aos dois fiadores, não existe veículo cadastrado em nome deles. Quanto à empresa
ré, consta um veículo fabricado em 1999, e ainda duas restrições sobre ele, uma judicial e uma alienação fiduciária, sendo certo que tramitou na
9ª Vara Cível deste Tribunal uma ação de busca e apreensão cujo objeto era esse veículo, movida pelo Banco Santander, n. 2006.01.1.22955-0,
onde o bem não foi localizado e por isso houve a sua desistência. Com isso, é evidente a total ausência de utilidade na penhora de tal bem.
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