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TJDFT 03/09/2015 -Pág. 294 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 166/2015

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Preliminar. Legitimidade ativa. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados
no processo. Examinados as provas e os argumentos, o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg
no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Em razão do direito fundamental de
acesso à justiça (art. 5º inciso XXXV CF/88), o ajuizamento da ação não pode depender de terceiro, não cabendo falarse em litisconsórcio ativo necessário. Preliminar que se rejeita. 2 - Atraso na entrega de unidade imobiliária. O promitente
vendedor responde pelo atraso na entrega de unidade imobiliária objeto de promessa de compra e venda (art. 395 do
CC). 3 - Lucros cessantes. O atraso na entrega de imóvel prometido à venda caracteriza mora, obrigando o promitente
vendedor a indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes em razão da privação do uso e utilidade do imóvel,
como previsto no art. 402 do Código Civil. O prejuízo do promitente comprador é presumido, cabendo ao vendedor, para
se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes no STJ (AgRg
no REsp 1202506 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0123862-0 Relator Ministro SIDNEI
BENETI). 4 - Caso fortuito e força maior. Dificuldades em concluir as obras em decorrência de desabastecimento de
mão-de-obra qualificada e de material, das características do solo, do regime de chuvas e das vicissitudes do mercado
não são suficientes para configurarem caso fortuito e força maior (art. 393 do CC), principalmente quando há no contrato
prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel (ACJ 2012 10 1 003857-8 ACJ). 5 - Entrega da obra. O termo
final de entrega da obra civil é a entrega das chaves, pois só esta permite a fruição do bem, e não a concessão do
habite-se, que é ato formal sem capacidade de permitir efetiva utilização do imóvel. 6 - Lucros cessantes e cláusula
penal. Cumulação. Conquanto seja possível a cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por lucros
cessantes em razão da mora (REsp 1355554 / RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2 Relator Ministro SIDNEI
BENETI (1137)), não é possível a cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização de que trata o art. 395
do Código Civil, pois tal constituiria bis in idem. A cláusula que estabelece indenização por perdas e danos em razão do
atraso (cláusula 7.3.1.2 - fl. 80), tem nítida função compensatória (art. 395 do CC). Impossibilidade de cumulação. 7 Cláusula penal. Em contrato bilateral de adesão, inexistindo cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação
da cláusula prevista em favor do proponente (cláusula 6.1. - fl. 74). Precedentes no STJ: "A cláusula penal inserta em
contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas
em favor de uma das partes" (REsp 1119740 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI
UYEDA). 8 - Solidariedade ativa. Evidenciada a natureza pessoal da relação jurídica e a solidariedade ativa entre os
promitentes compradores, o ordenamento jurídico faculta-lhes exigir, individualmente, a prestação por inteiro do devedor
comum (art. 267 CC/02), respondendo, aquele que recebeu, pela parte que cabe ao outro credor (art. 272 CC/02). 9 Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios.
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME

Decisão

2014 07 1 034127-7
886037
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
MB ENGENHARIA SPE 030 S/A E OUTROS
JOÃO AUGUSTO BASILIO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s)
MARIO MOREIRA
TRISTANA CRIVELARO SOUTO
3JC-TAGUATINGA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso
próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há
necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente
pelo exame da prova documental. Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO, 3ª Turma). Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do
Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR). Preliminar que se rejeita. 3 - Lucros cessantes. O atraso na entrega de imóvel prometido à venda
caracteriza mora, obrigando o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes em razão
da privação do uso e utilidade do imóvel, como previsto no art. 402 do Código Civil. O prejuízo do promitente comprador
é presumido, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe
é imputável. Precedentes no STJ (AgRg no REsp 1202506 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0123862-0 Relator Ministro SIDNEI BENETI). Eventual incorreção quanto ao período em que incide resta preclusa
ante a falta de recurso (tantum devolutum, quantum appellatum). 4 - Cláusula penal. Em contrato bilateral de adesão,
inexistindo cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação da cláusula prevista em favor do proponente.
Precedentes no STJ: "A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos
contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" (REsp 1119740 / RJ RECURSO
ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI UYEDA). Correta, pois, a inversão da cláusula penal (2%).
Todavia, a inversão não abrange a obrigação de pagar o equivalente aos juros de mora, que, por natureza, destinase a recompor os efeitos da mora em obrigação de pagar quantia certa (Art. 407 do CC), sendo, pois, impróprio para
o descumprimento da obrigação de entrega de coisa (ACJ20140310306368ACJ). 5 - Cumulação. Lucros cessantes e
cláusula penal. "a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre
com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2- Assim, a
cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no
cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema." (REsp 1355554 / RJ RECURSO ESPECIAL
2012/0098185-2 Relator Ministro SIDNEI BENETI). Devida, pois, a cumulação dos lucros cessantes com a multa.
Precedente da 2ª Turma Recursal: (Acórdão n.711151, 20130110274020ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA
SAMPAIO, 2ª Turma). 6 - Sentença que se reforma apenas quanto à inversão da obrigação de pagar juros de 1% em
face do atraso na entrega do imóvel, mantidos os demais pontos. 7 - Recurso conhecido e provido em parte. Custas
e honorários advocatícios pela recorrente vencida.
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)

2014 07 1 034604-9
886005
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A E OUTROS
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