Edição nº 162/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de agosto de 2015
DESPACHO
Nº 2012.01.1.142040-5 - Monitoria - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha, SP150345 - Fernanda
Vieira Capuano. R: VITOR GONCALVES DA MATA BORGES. Adv(s).: DF029155 - Pedro Amado dos Santos, DF029244 - Lucio Mario dos
Santos Maciel. Existem nos autos duas obrigações que exigem cumprimento, sendo que a credora Fundação Getúlio Vargas, mediante depósito
de fls. 279, passou a quitação em favor do devedor Vítor Gonçalves da Mata Borges. A outra obrigação consiste em honorários sucumbenciais
devidos pela Fundação Getúlio Vargas em favor do patrono adverso, cujo valor é notoriamente inferior ao depósito de fls. 279. Considerando
que a intimação de fls. 268 direcionou-se contra as duas partes e que somente a parte requerida cumpriu espontaneamente a obrigação, venha
pelo credor de honorários planilha atualizada do débito, nos moldes descritos na Decisão de fls. 268. No mesmo prazo, diga a credora Fundação
Getúlio Vargas se consente em quitar o débito mencionado no parágrafo anterior destinando parte do valor depositado. Advirto-lhe que seu
silêncio será interpretado como anuência. Prazo comum às partes de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 25/08/2015 às 18h29. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.084665-2 - Procedimento Ordinario - A: MURILLO LEMES DE CARVALHO. Adv(s).: DF024920 - Carlos Giotto Figueiredo
Santoro Filho. R: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF034804 - Priscila Maria Moreira Nova
da Costa. Tendo em vista que a quitação ressalvou a obrigação relativa a honorários sucumbenciais, intime-se a parte requerida para, no prazo
de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da obrigação remanescente indicada às fls. 255. Transcorrendo "in albis" o prazo do devedor, intimese o credor para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 25/08/2015 às 18h33. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.152965-3 - Indenizacao - A: BRASILIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF004681 - Jose
Ricardo Fernandes Ferreira. R: ROMILDO DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho, DF018503 - Marcelo
Antônio Rodrigues Viegas. R: VITORIA HILDA CARDIM DE CARVALHO . Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. R: SERGIO LUIZ DE
FARIA BRASIEL. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. R: MIRIAM CONCEICAO CARDIM DE CARVALHO. Adv(s).: DF015115 - Paulo
Marcelo de Carvalho. Certifico e dou fé que foi expedido alvará de levantamento e se encontra em pasta própria à disposição do REQUERIDO,
razão pela qual remeto os presentes autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais. Brasília - DF, terça-feira, 25/08/2015 às 18h33. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.071785-6 - Despejo - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF009505 - Manoel Guilherme
Fernandes Donas, DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. R: MONTEIRO E MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).:
DF019015 - Romulo Martins Nagib. A: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF009505 - Manoel Guilherme
Fernandes Donas. Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença em que o débito foi quitado pelo executado. Ante o exposto,
DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com apoio no art. 794, I, c/c art. 475-R, ambos do CPC. O executado arcará com
as custas finais do processo, se houver. Sem honorários. Transitada em julgado, expeça-se alvará (depósito de fls. 153) conforme requerido às fls.
158. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. A baixa para o devedor das
custas fica condicionada ao seu recolhimento. Brasília - DF, terça-feira, 25/08/2015 às 18h35. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.009948-6 - Monitoria - A: PROMOGIFT COMERCIO DE BRINDES LTDA ME. Adv(s).: DF008993 - Ruber Marcelo Sardinha.
R: FIX IMPRESSAO DIGITAL LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO ROBERTO KEOUI. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de
conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas. Determinada emenda à inicial com o fim de comprovar a regularidade da
representação processual da parte autora, esta não atendeu à determinação em comento, ao que destaco que o documento de fls. 41-43 é
anterior àquele de fls. 35-37. Assim, à míngua da necessária emenda, a petição inicial deve ser indeferida. Ante o exposto, com fulcro no artigo
284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por força do artigo 267, I, do
mesmo diploma processual. Custas iniciais pagas. Sem honorários advocatícios. Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição. Defiro o desentranhamento dos documentos acostado à inicial, se feito mediante traslado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/08/2015 às 18h43. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.028794-3 - Monitoria - A: JOSE ROBERTO BORGATTO. Adv(s).: DF033130 - Diego Lins Brasileiro. R: ELIENE ALVES
VIEGAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. Diga a parte autora, em réplica, sobre a contestação e
documentos. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/08/2015 às 18h45. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.030044-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: ANA LIDIA DE MELO LUTZ SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos o MANDADO de fl(s). 52/55, sem êxito na diligência. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar
sobre o (s) mandado(s) não cumprido(s) e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília
- DF, quarta-feira, 26/08/2015 às 12h13. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.071598-6 - Procedimento Ordinario - A: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA. Adv(s).: DF032290 - Darlison Gomes
de Lima. R: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF040258 - Dayan Pimentel Simas. R: SWISS PARK BRASILIA
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: SP219192 - Jose Antonio Serra Junior, SP239449 - Luciana Buzatto Peres. Processo nº 2014.01.1.071598-6
Defiro o traslado da petição equivocadamente protocolada nos autos apensos. Após o traslado, desapensem-se os autos do Processo nº
2014.01.1.107175-9 Intime-se o autor para tomar ciência dos documentos juntados pelo réu. Fixo-lhe para tanto o prazo de 5 (cinco) dias. Após,
venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Processo nº 2014.01.1.107175-9 Desentranhe-se a petição de fls. 40-44 e traslade-se
para os autos do Processo nº 2014.01.1.071598-6. Após, desapensem-se. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 940274/
MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por
seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Em face da preclusão
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