Edição nº 160/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de agosto de 2015
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2002.01.1.032667-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF013458 - Marcio Machado Vieira. R: IARA OLIVEIRA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE CELLIO OLIVEIRA
TEIXEIRA. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos, DF012026 - Elione Maria Galvao. R: IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA.
Adv(s).: DF012026 - Elione Maria Galvao. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. INTERESSADA:
FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e
mantenho a decisão como lançada. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pelo credor à fl. 690, em
relação a Iara Oliveira Teixeira e, quanto à ela, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 569, combinado
com os arts. 598 e 267, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. Determino que, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa em relação à
referida executada. Oficie-se em resposta ao contido à fl. 696. Oficie-se, ainda, a todos os Juízos que determinaram penhora no rosto dos autos a
extinção do feito em relação à Iara Oliveira Teixeira, bem como o prosseguimento em relação aos demais executados. Aos executados, quanto à
planilha de fl. 691, sob pena de preclusão. Preclusa esta decisão, expeça-se a carta de arrematação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 05/08/2015 às 17h09. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2005.01.1.078957-9 - Revisao de Clausula - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF00750A Luiz Antonio Muniz Machado, DF12524E - Shirley Afonso da Silva de Barros. R: MARTA REGINA ALVES ITABAIANA. Adv(s).: DF015123 Sebastiao Moraes da Cunha, DF09564E - Jose Augusto Santos da Conceicao, DF10411E - Bruno Freire de Andrade Neto, DF11536E - Cleone
Jose Meirelles Junior, DF12079E - Renato Cerqueira Queiroz Ronchi. Considerando o tempo decorrido desde a petição de fl. 508, defiro o prazo
de 05 dias para que a exequente traga aos autos a alteração contratual da sociedade empresária. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 16h36.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.002545-0 - Procedimento Ordinario - A: CESAR GUSTAVO LEAL DE ARAUJO GALVAO. Adv(s).: DF015799 - Expedito
Barbosa Júnior. R: TERRABRAS IMOBILIARIA TERRAS DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos, DF029722
- Rosemir de Oliveira Pinto. A desconsideração da personalidade é medida extrema que somente deve ser adotada em derradeira instância.
Todavia, na presente espécie, nenhum bem foi localizado, a despeito dos esforços do exequente. A conduta da empresa-ré é suficiente para a
desconsideração de sua personalidade jurídica para que sejam alcançados os patrimônios pessoais dos seus sócios na presente execução, haja
vista o flagrante insolvência, na conformidade do que prescreve o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência
deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO
DA PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO. 1. A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO PRESENTE INSTRUMENTO LEVA À FORMAÇÃO DE UMA CONVICÇÃO
ADEQUADA QUANTO AO DIREITO INVOCADO, PORQUANTO A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA AGRAVADA, POR SI SÓ, JÁ SERIA CAUSA
PARA A DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2. NA LIÇÃO DE CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E DE NELSON
ROSENVALD "(...) O CÓDIGO CIVIL, EM SEU ART. 50, OPTOU PELA ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR OBJETIVA, ENQUANTO O CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO § 5º DO SEU ART. 28, SE PERFILHOU À TEORIA MENOR, AO CHAMAR A DESCONSIDERAÇÃO A
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE AO SÓCIO, EM RAZÃO DE PREJUÍZO CAUSADO AO CONSUMIDOR PELA PESSOA
JURÍDICA, QUANDO A EMPRESA FOR INSOLVENTE (ISTO É, PELA SIMPLES AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA HONRAR
A DÍVIDA), INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATO ABUSIVO OU FRAUDULENTO PRATICADO POR ELE." (IN: CURSO DE DIREITO
CIVIL. 10ª ED. SALVADOR: EDITORA JUSPODIVM, 2012, V. 1, P. 455). 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe do Processo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO 20140020214756AGI DF; Registro do Acórdão Número: 859307; Data de Julgamento: 11/03/2015; Órgão Julgador: 1ª
TURMA CÍVEL; Relator: MARIA IVATÔNIA; Publicação no DJU: 13/04/2015 Pág.: 192; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME).
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-ré para que sejam alcançados os bens dos seus
sócios. Ao credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Brasília - DF, quinta-feira,
06/08/2015 às 16h38. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.167707-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO ANDRE CORREA. Adv(s).: DF028408 - Débora Moretti Dellaméa. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Ciente do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Seguem as informações requeridas. Outrossim, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a planilha
de fls. 168/172, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 16h11. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.065712-5 - Procedimento Ordinario - A: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA. Adv(s).: RS007169 - Adair
Chiapin. R: IZALETE RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE RAMALHO PEREIRA FILHO. Adv(s).: (.). O negócio
jurídico noticiado na inicial revela ter se constituído entre as partes verdadeira relação de consumo, portanto, submetida ao Código de Defesa
do Consumidor. Nesse sentido anote-se que, segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, #é de natureza absoluta a
competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleito de foro diverso. Tratando-se,
pois, de matéria afeta à competência absoluta, possível o conhecimento #ex officio# da questão. Desse modo, reconheço de ofício a incompetência
absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca
de Barreiras # BA, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias. Preclusa esta decisão, efetue-se as anotações
necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada. As demais questões determinadas na emenda devem ser
analisadas pelo Juízo competente, no momento oportuno. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 16h09. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito .
Nº 2015.01.1.067447-3 - Procedimento Ordinario - A: RODOLFO RODRIGUES DE PAULA JUNIOR. Adv(s).: DF034276 - Cassius
Ferreira Moraes. R: JFE 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA.
Adv(s).: (.). No contrato constam como compradores o autor e sua esposa. Emende-se para incluí-la na lide. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015
às 15h55. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.087619-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF023455 - Davi
Rodrigues Ribeiro. R: RODRIGO FIGUEIRO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de conhecimento, pelo
procedimento sumário. Emende-se a petição inicial, para adequar o valor da causa, recolher as custas complementares e trazer a ata que fixou
a taxa condominial. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 15h09. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.087739-0 - Monitoria - A: GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas. R:
IRACI PEDROSA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O negócio jurídico noticiado na inicial revela ter se constituído entre as partes verdadeira
relação de consumo, portanto, submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido anote-se que, segundo orientação firmada no
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