Edição nº 158/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de agosto de 2015
OZAIR PROPODOSKI GUERINE. Adv(s).: (.). A: RUI SOARES SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: SALOME PIETROWICZ. Adv(s).: (.). A: TERESIA
ADELIA MARQUARDT. Adv(s).: (.). Intime-se o devedor - Banco do Brasil S/A -, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar
o pagamento do débito na quantia de R$ 67.211,44, no prazo de 15 dias. Transcorrido o referido prazo, sem o pagamento ou o depósito, intimese a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2015 às
15h50. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2013.01.1.086355-0 - Procedimento Ordinario - A: DENNER LEONARDO AMARAL DE ANDRADE. Adv(s).: DF028061 - Arley
Lopes de Alencar Cortez. R: DIRECIONAL ENGENHARIA SA. Adv(s).: MG076653 - Leonardo Braz de Carvalho, MG091263 - Humberto Rossetti
Portela. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) petição(ões) comprovante de pagamento juntado(s) aos
autos. Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2015 às 15h58. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.167468-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIO MARQUES LOBATO. Adv(s).: MG114472 - Maira Silvia Gandra.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AVILMAR ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARINETE FRANCA AMORIM.
Adv(s).: (.). A: JOSE CONCEICAO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VALDIVIA SOARES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: PEDRO GONCALVES DE
SIQUEIRA. Adv(s).: (.). Analisando os demonstrativos de cálculo juntados pelo exequente, constato que foram lançados juros remuneratórios
de 0,5% ao mês. Ocorre que, em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp Nº 1.392.245/DF), o qual foi inclusive
motivador da suspensão do presente feito nos termos da decisão de fl. 83, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou, em 08/04/2015, as
seguintes teses, para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública
que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de
juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação
individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá
como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano
subsequentes". Diante do exposto, deve, pois, a parte exequente excluir dos cálculos de liquidação os juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
apresentando nova planilha atualizada do débito. no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 616 do CPC . Intime-se.
Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2015 às 15h59. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.141038-6 - Cumprimento de Sentenca - A: IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Adv(s).:
SP142206 - Andrea Lazzarini. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento
nº 2014.00.2.029220-2, devidamente certificado nos autos à fl. 220, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculos
pormenorizada, nos termos do referido julgado (excluindo demais expurgos e mantendo os juros remuneratórios), no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, nos termos do art. 616 do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2015 às 16h15. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.029110-7 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ANTONIO JOSE SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027652 Antonio Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: BIANCA MARTINS DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: NEWTON EDUARDO PAGY DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: PAULO LOPES DINIZ
COUTO. Adv(s).: (.). A: CESAR TARCITANO. Adv(s).: (.). A: JOAO EURIPEDES FRANKLIN LEAL. Adv(s).: (.). Intime-se o devedor - Banco do
Brasil S/A -, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento do débito na quantia de R$ 482.063,30, no prazo de
15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, sem o pagamento ou o depósito, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no
prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2015 às 16h20. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2014.01.1.040965-2 - Procedimento Sumario - A: MARCELO BARBOSA DUARTE BRANDAO. Adv(s).: DF022811 - Diogenes Abilio
Cordeiro Fernandes. R: BCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), no prazo de
5 dias, para juntar o comprovante de pagamento da guia de deposito judicial juntada aos autos. Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2015 às 16h28. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.167429-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BELMIRO JOSE DE SOUSA. Adv(s).: MG114472 - Maira Silvia Gandra. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NELSON CRUZ ROCHA. Adv(s).: (.). A: JOSE NILSON DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
A: JOAO FERREIRA DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: CARISVALDO FERREIRA ROCHA. Adv(s).: (.). A: IRISVALDO FERREIRA DA CRUZ. Adv(s).:
(.). Diante do provimento do AGI 2015.00.2.002050-4, com transito em julgado devidamente certificado à fl. 106, retorno o processo ao seu
curso regular. Analisando os demonstrativos de cálculo juntados pelo exequente, constato que foram lançados juros remuneratórios de 0,5% ao
mês. Ocorre que, em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp Nº 1.392.245/DF), o qual foi inclusive motivador da
suspensão do presente feito nos termos da decisão de fl. 78, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou, em 08/04/2015, as seguintes teses,
para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o
direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos
cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;
(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo
existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes". Diante do
exposto, deve, pois, a parte exequente excluir dos cálculos de liquidação os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, apresentando nova planilha
atualizada do débito. no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 616 do CPC . Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2015 às
16h31. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2015
Juiz de Direito: Daniel Felipe Machado
Diretor de Secretaria: Heber Moreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
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