Edição nº 152/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Adv(s).: (.). A: TAMIRES PEREIRA DE CENA. Adv(s).: (.). A: TATILA CARVALHO VIANA. Adv(s).: (.). A: TATIANA ROSA DE SOUZA. Adv(s).:
(.). A: TEREZA FELICIA DA ROCHA CORDEIRO. Adv(s).: (.). A: THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VALDEMIR PEREIRA
NOLETO. Adv(s).: (.). A: VERONILSON DE ALMEIDA DA MACENA. Adv(s).: (.). A: VICENTE PAULO BITENCOURT MORAES. Adv(s).: (.). A:
WAGNER DE ALMEIDA CARDOSO. Adv(s).: (.). A: WENDEL BAIA SOARES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em face do exposto,
julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00
para cada um dos autores. A execução das verbas de sucumbência condiciona-se à demonstração de sua capacidade de suportar o pagamento
sem prejuízo do sustento próprio e familiar, posto que são beneficiários da gratuidade judiciária. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 17h08.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.011162-0 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF000322 - Odilon Ribeiro. R:
CONSTRURAPIDO DEPOSITO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes
de Oliveira. R: VILMAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. INTERESSADA:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, Proc(s).: ERESSADA - PR-NAO
INFORMADO. Juntei, à(s) fl(s). 610/660, mandado(s) deVerificação, e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE
MEDEIROS, intimo as partes a se manifestarem sobre os termos da certidão/laudo do Sr. Oficial de Justiça. . Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015
às 18h28. .
DECISAO
Nº 2011.01.1.193607-5 - Execucao de Obrigacao de Fazer - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: JOSE RAUL ALKMIM LEAO. Adv(s).:
DF007312 - EDISALDO SOARES DE ANDRADE. Conforme requerido às fls. 378, intime-se o executado para que informe o endereço correto,
indicando pontos de referência e demais informações que se fizerem necessárias, a fim de possibilitar a localização, penhora e avaliação do bem
indicado às fls. 348. Prazo 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 09/07/2015 às 18h17. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2015.01.1.033093-5 - Usucapiao - A: BRAZ ALBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales,
DF046136 - Fernanda Farias Correia Leibovich. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula
Machado. A: WANDA IRMA VIEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). ASSISTENTE: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo.
Apensem-se aos autos n. 2011.01.1.190131-5. Após, ouça-se o Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 12h23. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.026046-5 - Procedimento Ordinario - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral
de Paula Machado. R: RUBENS DE ARAUJO. Adv(s).: DF001145 - Aquiles Rodrigues de Oliveira. A: TARCISIO MARCIO ALONSO. Adv(s).:
(.). R: RACHEL MAYER DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: RACHEL MAYER DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: LYA MAYER DE ARAUJO. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. Defiro fl. 433;
diligencie-se como requerido. Diga a parte autora, sobre as manifestações do Distrito Federal e da Terracap. I. Brasília - DF, segunda-feira,
03/08/2015 às 12h26. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.182780-4 - Usucapiao - A: CELSO RIBEIRO. Adv(s).: DF030579 - Jose Abel do Nascimento Dias. R: ASTROGILDO
DE ARAUJO DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. R:
ABIGAIL DE ARAUJO DANTAS. Adv(s).: DF034007 - Manuella Pianchao de Araujo. R: MARIA DOS SANTOS (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R:
ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS BASTO. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE WALTER. Adv(s).:
(.). R: ESPOLIO DE EMANUEL. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE AURORA BERNADI BASTO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a parte autora não
apresentou réplica . De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando a necessidade e utilidade. Prazo comum de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 12h58. .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.011168-7 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva, DF025182 - Tiago Correia da Cruz, DF11674E - Nayana de Brito Araujo do Carmo.
R: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF000322 - Odilon Ribeiro. R: CONSTRURAPIDO DEPOSITO DE MATERIAIS
DE CONTRUCAO. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. R: VILMAR DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira, Proc(s).: 15818 - PR-NAO INFORMADO. Reitero o Despacho
de fls. 368. Aguarde-se o julgamento definitivo do processo nº 2009.01.1.149890-6. Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 13h11. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.013008-6 - Embargos de Terceiro - A: GABRIEL TERESO DE JESUS. Adv(s).: CE004725 - Ernandes Lopes Pereira,
DF026813 - Matheus Diniz Sathler Garcia. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique
Ferreira Alencar. A: MARILENE ARAUJO DE JESUS. Adv(s).: (.). Ratifico as decisões precedentes, inclusive o conteúdo do segundo parágrafo
do ato de fl. 903 e a decisão submetida ao agravo retido. Saliento que não compete a este juízo avaliar a adequação ética da conduta do sr.
advogado, até mesmo porque não há qualquer relação de hierarquia ou algo semelhante a isso, no trato entre juízes e advogados. Contudo,
reitero que tudo o que fora narrado às fls. 837/838 ocorreu exatamente como está consignado, inclusive sob o testemunho dos servidores referidos
naquele ato. A afirmação de que o advogado tenha recebido "tratamento hostil" por este magistrado é absolutamente inverídica, até porque as
aleivosias lançadas pelo sr. advogado tiveram por alvo um servidor não identificado e o juiz que me antecedeu. Não tenho qualquer relação
pessoal com o sr. advogado, a quem só recordo de ter travado contato no dia dos fatos narrados, e não nutro por ele qualquer simpatia, antipatia,
ou muito menos qualquer interesse em prejudicá-lo ou beneficiá-lo por qualquer modo, senão pela pura e simples prestação jurisdicional que a
minha responsabilidade funcional exige; mas nao posso deixar de considerar que os fatos ocorridos exigem melhor esclarecimento e avaliação
pela instância competente, até mesmo para que se possa saber se os atos de acusar servidores e um juiz de atos criminosos, ou de manifestarse rispidamente ante o juiz quando instado a assinar suas declarações passadas a termo são ou não boa advocacia. De todo modo, os fatos,
que foram testemunhados por dois servidores idôneos, deverão ser apurados pelo órgão competente. Ressalvada a minha opinião pessoal
sobre o ocorrido, só reconheço no Tribunal de Ética da OAB a competência para a apuração e valoração dos fatos. Afinal, aquela é a entidade
603