Edição nº 150/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de agosto de 2015
a ele responderam a parte requerente representada por seu patrono, Dra. Márcia Isabel Durães Fonseca, OAB/DF nº 31754 - e parte requerida.
Abertos os trabalhos, as partes entabularam ACORDO nos seguintes termos: 1)Com o intuito de colocar fim à presente ação, a qual tem por objeto
o débito condominial referente ao período compreendido entre 10/10/2013 a 10/06/2015, as partes realizam o presente ACORDO e concordam
que o débito confessado de R$ 4.648,87 (quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais, e oitenta e sete centavos) será satisfeito mediante o
pagamento, por parte do requerido à parte requerente, do valor de R$ 5.113,75 ( cinco mil, cento e treze reais e setenta e cinco centavos) que será
parcelado da seguinte forma: entrada referente a honorários advocatícios no montante de R$ 464,88 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e
oitenta e oito centavos), a ser paga até o dia 20/08/2015, pagamento este que será efetuado mediante depósito diretamente na conta corrente de
nº 17648-6, Agência 4037-1, do Banco do Brasil de titularidade da advogada Norma Lúcia Pinheiro, CPF nº 622.641.923-72. 2) O pagamento será
satisfeito mediante boletos bancários, por parte do requerido à parte requerente, do valor de R$ 4.648,87 (quatro mil, seiscentos e quarenta e oito
reais, e oitenta e sete centavos) que será parcelado da seguinte forma: 23 parcelas mensais de R$ 202,12 (duzentos e dois reais e doze centavos)
com vencimento a partir de 22/09/2015 que serão enviado no prazo máximo de 05 dias para o e-mail [email protected]. A parte requerida
declara-se ciente de que o não recebimento dos boletos bancários não implica em isenção ou prorrogação do prazo para pagamento. Nesta
hipótese, a parte requerida deverá entrar em contato com Márcia Isabel Durães Fonseca, no telefone 3344-8267 para retirar a segunda via do
boleto. 3) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais serão divididas pro rata. 4) Ambas as partes
desistem de qualquer ação decorrente do objeto do presente acordo, seus reflexos ou relações. 5) Com o recebimento do valor acordado, a parte
requerente dá integral quitação ao objeto da demanda e ambas as partes declaram nada mais ter a reclamar. 6) Em caso de inadimplemento
superior a 30 (trinta) dias, sobre o débito incidirão correção monetária pelo INPC, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês sobre as parcelas
vencidas 7) Em caso de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, a dívida vencer-se-á antecipadamente, sendo restabelecido o seu valor
originário declarado no item 1 com desconto dos valores quitados, sem prejuízo dos encargos previstos no item anterior. 8) Nada mais havendo,
as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, nos termos do art. 269, III do CPC e renunciam desde logo ao prazo recursal. Nada
mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para prolação
de sentença homologatória. Eu, conciliadora Aline Carvalho Rodrigues, a digitei.. Conciliadora: Adv. Parte autora: Parte ré: .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.045533-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LENOAURA NICE LEITE SILVEIRA. Adv(s).: DF012974 - David Coly,
DF028901 - Fernando Veiga Bretones Filho. R: MARIA ELOIR FARIAS. Adv(s).: DF024330 - Rachel Braz Ferraz, Nao Consta Advogado. R:
CARLOS RENAN DA SILVA. Adv(s).: DF009991 - Silvio Palhano de Souza, DF041688 - Gabriella Torreao de Menezes. Intimado o credor a
promover o andamento do feito, anuiu tacitamente com o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Por conseguinte, considerando o
teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
determino o arquivamento do processo. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática, atende ao disposto no artigo 791, inciso III, do CPC, posto
que permite a guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o acúmulo desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma
melhor prestação jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor. Caso não tenha sido apresentada planilha do débito nos últimos
3 meses, intimo essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão mencionada. Após, promova-se o arquivamento dos autos, sem
baixa no Cartório de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até
agora praticados nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja
conhecido, a publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever de pagar as custas remanescentes. O exequente poderá, por
simples petição e sem recolhimento de custas, solicitar o desarquivamento do feito, com a apresentação da planilha do débito e a indicação de
bens passíveis de penhora. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 17h58. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.229249-3 - Consignacao Em Pagamento - A: AUREA DOMINGAS DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva, Nao Consta Advogado, PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. INTERESSADA: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires,
DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF030546 - Tiago Furtado Ayres. Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte ATIVOS
S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS a retirar o alvará de levantamento que se encontra na contracapa dos autos, no prazo
de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 18h02. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.087405-3 - Monitoria - A: BIC AMAZONIA SA. Adv(s).: GO004606 - Noemia Maria de L Schutz. R: COMERCIAL SAO
FIDELIS PAPELARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível,
no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida
na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na
inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial, inclusive com a aplicação do artigo 475-J do CPC, com
o acréscimo automático de multa de 10% sobre o valor do débito. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(as) Réu(és)
dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão
de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos
à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos
bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas
por advogado. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 18h01. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.032056-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA. Adv(s).: DF033974
- Gustavo Trindade Oliveira. R: MANUELINA SOUZA DA CRUZ. Adv(s).: DF019516 - Leonardo Fabricio de Resende. Com fincas na Portaria n.º
04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte autora a retirar o alvará de levantamento que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 30
(trinta) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 18h03. .
Nº 2012.01.1.184774-4 - Declaratoria - A: FRANCISCO ASSIS ALMEIDA SOUSA. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira.
R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF035970 - Danilo Di Rezende Bernardes. Com fincas na
Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte autora a retirar o alvará de levantamento que se encontra na contracapa dos autos, no prazo
de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 18h04. .
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