Edição nº 147/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com
as nossas homenagens. Intimem-se.
Nº 0701965-30.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGE ANTONIO ALEGRIA SILVEIRA.
Adv(s).: DF29316 - RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO. R: FELIPE CARVALHO TERRANA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: AURELIO DA SILVA
GRANDE. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF19465 - EUGENIO
PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701965-30.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ANTONIO ALEGRIA SILVEIRA RÉU: FELIPE CARVALHO TERRANA, AURELIO DA SILVA
GRANDE, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Recebo o recurso inominado, no seu efeito meramente devolutivo (Artigo 43,
Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com
as nossas homenagens. Intimem-se.
Nº 0701965-30.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGE ANTONIO ALEGRIA SILVEIRA.
Adv(s).: DF29316 - RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO. R: FELIPE CARVALHO TERRANA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: AURELIO DA SILVA
GRANDE. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF19465 - EUGENIO
PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701965-30.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ANTONIO ALEGRIA SILVEIRA RÉU: FELIPE CARVALHO TERRANA, AURELIO DA SILVA
GRANDE, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Recebo o recurso inominado, no seu efeito meramente devolutivo (Artigo 43,
Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com
as nossas homenagens. Intimem-se.
DESPACHO
Nº 0702787-19.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE SOUZA PAULA. Adv(s).: DF34728
- TULIO MARCO DE SOUSA PAULA. R: FAST SHOP S.A. Adv(s).: DF28430 - LUCIANA NUNES RABELO. R: ELECTROLUX DO BRASIL S/A.
Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA, SP257220 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0702787-19.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE SOUZA PAULA RÉU:
FAST SHOP S.A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A DESPACHO Tragam as partes planilha atualizada de débito. Após, decidirei sobre os valore
depositados id 817590 e 817591
Nº 0702787-19.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE SOUZA PAULA. Adv(s).: DF34728
- TULIO MARCO DE SOUSA PAULA. R: FAST SHOP S.A. Adv(s).: DF28430 - LUCIANA NUNES RABELO. R: ELECTROLUX DO BRASIL S/A.
Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA, SP257220 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0702787-19.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE SOUZA PAULA RÉU:
FAST SHOP S.A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A DESPACHO Tragam as partes planilha atualizada de débito. Após, decidirei sobre os valore
depositados id 817590 e 817591
Nº 0702787-19.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE SOUZA PAULA. Adv(s).: DF34728
- TULIO MARCO DE SOUSA PAULA. R: FAST SHOP S.A. Adv(s).: DF28430 - LUCIANA NUNES RABELO. R: ELECTROLUX DO BRASIL S/A.
Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA, SP257220 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0702787-19.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE SOUZA PAULA RÉU:
FAST SHOP S.A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A DESPACHO Tragam as partes planilha atualizada de débito. Após, decidirei sobre os valore
depositados id 817590 e 817591
SENTENÇA
Nº 0705934-53.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIA MOREIRA RAMALHO. A: FERNANDO
JOSE MOTTA FERREIRA. Adv(s).: DF17644 - LUCIA MOREIRA RAMALHO. R: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO
ZUCCA NETO, BA16780 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. R: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO. Adv(s).: SP154694 ALFREDO ZUCCA NETO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995. Fundamento e Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria necessária ao julgamento do mérito é
eminentemente de direito, sendo desnecessárias outras provas (art.330, I, do CPC). A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece
prosperar. A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição
inicial, conforme a teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da
relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. Ademais, a negativa de responsabilidade por parte da requerida diz
respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto. REJEITO, pois, a preliminar ventilada.
Melhor sorte não segue a preliminar de interesse de agir. O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade. No caso, o
processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações
excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a auto defesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário. Além disso, a ação
escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor. Não foram agitadas outras preliminares. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por meio da qual pleiteia a
parte autora o recebimento de indenização por danos materiais e morais que teria suportado. Relata que adquiriu passagens aéreas no site da
primeira requerida, para voar com a segunda requerida de Brasília a Amsterdã, na Holanda. Narra que teria sido impedida de embarcar no voo
do Rio de Janeiro a Amsterdã, em virtude de não portar passaporte com validade de mínima de 90 dias além do período de estadia. Alega que
as requeridas não a informaram dessa necessidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista
que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente. A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema
jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que por sua vez regulamenta o direito fundamental
de proteção do consumidor (artigo 5º, XXXII da Constituição Federal). O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de
serviço (art. 3º, §2º, do CDC) respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (arts. 14, ?
caput?, e 17, do CDC), adotando o risco como fundamento da responsabilidade civil, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. As
partes não controvertem quanto ao fato de os autores terem sido impedidos de embarcar por portarem passaporte com validade inferior a 3
meses. Na espécie, o cerne da lide consiste em investigar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas, especialmente quanto ao
dever de informação. No presente caso, não há como dizer que houve falha na prestação de serviço, pois foi a parte autora quem deu causa
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