Edição nº 145/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de agosto de 2015
Nº 2013.07.1.025931-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES, DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, DF046169 - Hélder Guimarães Fernandes. R: EDUARDO DE OLIVEIRA
FERNANDEZ. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Esclareçam as partes se pretendem a homologação do acordo entabulado
entre as partes ou se pretendem a suspensão do feito, eis que são pedidos incompatíveis. Caso pretendam a suspensão do feito, esta deverá
ser requerida por ambas as partes. Se ao contrário, preferirem a homologação do acordo, que também deverá ser requerida por ambas as
partes, o feito será sentenciado transformando-se em título executivo judicial, podendo o autor a qualquer momento requerer o desarquivamento
do feito caso o débito não seja satisfeito pelo devedor, requerendo então o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-N, III, do CPC.
Para fins de transação judicial, é necessário que o procurador da parte detenha poderes expressos para transigir, que o art. 38 do CPC lista
expressamente em separado do poder de prestar compromisso. Finalmente, tratando-se a parte de pessoa jurídica, é necessário juntada dos atos
constitutivos demonstrando que o outorgante da procuração detem poderes de representação. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da homologação pretendida. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 07/07/2015 às 11h53.. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito.
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