Edição nº 144/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de agosto de 2015
duas testemunhas, conforme exigência do art. 585, II, do CPC, tendo em conta que o Réu não foi encontrado no endereço do contrato, tampouco
fora localizado o veículo objeto do pacto, a conversão da Ação de Reintegração de Posse em Ação de Execução de Título Extrajudicial é medida
que se impõe. Precedentes deste c. Tribunal de Justiça. Apelação Cível provida. (Acórdão n. 534710, 20101010022669APC, Relator ANGELO
CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 22/09/2011 p. 145). Ante o exposto, para que seja deferido o pedido de
conversão em ação executiva, imperioso que autor traga o endereço atualizado do réu. Prazo de 15(quinze)dias, sob pena de extinção. Brasília
- DF, quinta-feira, 23/07/2015 às 14h44. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2014.01.1.075111-8 - Procedimento Ordinario - A: GERALDO LUIZ RODRIGUES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. Na sentença prolatada às fls.
106/112 o pleito do Autor, ao ser julgado parcialmente procedente, condenou a parte Ré a extirpar a comissão de permanência prevista em
cláusula contratual. Nesse contexto, intime-se a parte Ré a promover o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a
sua inércia ensejará a concessão ao Autor do prazo de trinta dias para apresentação da planilha do valor devido nos termos da sentença, e,
de que eventuais despesas com a planilha poderão ser cobradas da parte ré, com a inclusão do valor (que deverá ser comprovado por recibo)
dentre os débitos da requerida, e, ao término, com a compensação dos créditos e débitos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/07/2015 às
14h35. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 07 .
Nº 2014.01.1.179394-4 - Procedimento Ordinario - A: KENIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas
Castro. R: ELIPIDO JOSE DOS SANTOS NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À secretaria para que promova as alterações nos sistemas
informatizadas fazendo constar o nome correto da parte requerida, conforme requerido à fl. 106. Deferida as consultas aos sistemas BACENJUD,
RENAJUD e INFOSEG para fins de verificação de endereço da parte ré, aguarde-se pelo resultado da consutla ao Bacenjud. Após, dê-se vista
ao autor para que indique qual endereço requer diligenciar no prazo de 10(dez) dias. Após a sua manifestação, desentranha-se o mandado de
citação a ser cumprido no novo endereço. Sendo infrutífera a diligência, dê-se vista ao autor para que se manifeste no prazo de cinco dias. Fica
advertido de que, permanecendo inerte, o feito será extinto independente de nova intimação. Brasília - DF, quarta-feira, 22/07/2015 às 21h17.
Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2011.01.1.018384-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIANNA LEMOS NOVAES. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de
Maya Viana. R: CLAUDINEI ANTONIO BUENO. Adv(s).: DF014349 - Leonardo de Carvalho e Silva Moretto. R: NARESH KUMAR VASHITS.
Adv(s).: (.). Defiro o requerido à fl. 293. Com base no art. 791, III, do CPC, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, devendo indicar as diligências
que foram tomadas no período com intuito de localizar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira,
23/07/2015 às 14h35. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 13 .
Nº 2012.01.1.084010-9 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: PAMELA MANGIA BOURGUIGNON ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Promovi as consultas pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Eridf e Infojud para a verificação de bens de propriedade do executado, todas as
diligências restaram infrutíferas. Portanto, promova o credor o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, neste prazo indicar
providência apta ao prosseguimento regular da execução, indicando bens passíveis de penhora ou solicitando a expedição da certidão de crédito.
Esclareço que caso o credor silencie ou mantenha-se inerte, será expedido a certidão de crédito conforme o disposto no provimento nº 09 de
07/10/2010, que disciplina a extinção das execuções paralisadas há mais de (01) um ano em razão da inércia do credor ou há mais de 06 (seis)
meses por não localizar bens passíveis de penhora do devedor. I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/07/2015 às 21h18. Grace Correa Pereira,Juíza
de Direito 04 04 .
Nº 2012.01.1.189769-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VITRAL VIDROS PLANOS LTDA. Adv(s).: DF007690 - Hermano
Camargo Junior. R: EDSON RODRIGUES ROSADO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Deferida as consultas ao sistema Eridf e ao Renajud
para a verificação de bens pertecentes ao executado, na consulta ao Renajud foi encontrado veículo pertecente ao devedor, porém, recai sobre
ele restrição de alienação fiduciária. A penhora dos direitos aquisitivos do bem alienado fiduciariamente não se encontra em consonância com
o princípio da efetividade, uma vez que o objetivo dos procedimentos executórios é expropriar bens do devedor para garantir o adimplemento
da dívida, nos termos da lei processual, havendo óbice a eventual praça, arrematação ou adjudicação. Em que pese a existência de decisões
admitindo a penhora dos direitos decorrentes de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária em garantia, filiome à corrente que entende ser inviável a constrição, pois o adquirente do veículo tem apenas a propriedade resolúvel do bem. Ainda
que assim não fosse, é desconhecido o valor do débito remanescente e, se esse existe, é fato notório de que a dívida quase sempre
supera o valor de mercado do bem. Assim, duvidoso o resultado prático a ser obtido com a medida. Confiram-se os seguintes precedentes
deste e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS SOBRE EVENTUAIS CRÉDITOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos contratos de alienação fiduciária, a impossibilidade da penhora se funda no fato de
que eventuais direitos de crédito advindos do contrato de financiamento, em razão de prestações pagas, não são de livre disposição. Recurso
desprovido. (20090020176447AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 17/03/2010, DJ 09/04/2010 p. 95) JUIZADOS
ESPECIAIS. PROCESSUAL. PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR
PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. O bem alienado fiduciariamente não pode ser atingido pela penhora decorrente de dívida do
devedor fiduciário que apenas detém a posse e não a propriedade. 2. Recurso conhecido e provido para julgar procedente os embargos de terceiro
opostos pelo credor fiduciário. (20080110564463ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 02/02/2010, DJ 03/03/2010 p. 197) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
PENHORA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INEFETIVIDADE. 1. O ato processual deve ter utilidade e o potencial para alcançar o fim
a que se propõe. 2. A experiência evidencia que a penhora de direitos do devedor fiduciário carece desses atributos. É tão ineficaz quanto a
penhora de "esmeraldas" ou de alguns títulos de dívida pública, com a agravante de que pode repercutir indevida e negativamente na relação
negocial fiduciária, tudo o que justifica o seu indeferimento. (20090020107213AGI, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em
23/09/2009, DJ 03/11/2009 p. 132) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DOS DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. No contrato de alienação fiduciária, o devedor é mero possuidor do veículo, que não integra seu patrimônio, mas sim o do
credor fiduciante. 2. Não há possibilidade de penhora de direitos que não podem ser livremente cedidos, como ocorre no caso de veículo alienado
fiduciariamente. 3. Recurso provido. (20080110128956APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 07/10/2009, DJ 03/11/2009 p.
139) Dessa feita, indefiro a penhora do veículo localizado pelo sistema RENAJUD, uma vez que sobre ele pende alienação fiduciária. Solicitei à
Receita Federal a DIRPF dos executado dos anos de 2014, 2015 conforme guia anexa, referida diligência restou infrutífera. Portanto, promova o
credor o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, neste prazo indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução,
indicando bens passíveis de penhora ou solicitando a expedição da certidão de crédito. Esclareço que caso o credor silencie ou mantenha-se
inerte, será expedido a certidão de crédito conforme o disposto no provimento nº 09 de 07/10/2010, que disciplina a extinção das execuções
paralisadas há mais de (01) um ano em razão da inércia do credor ou há mais de 06 (seis) meses por não localizar bens passíveis de penhora
do devedor. I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/07/2015 às 22h15. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2015.01.1.009412-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv(s).: DF039272 - Felipe
Gazola Vieira Marques. R: UBIRAJARA TAMIOZZO PRATES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Atento ao requerimento de fls. 66, e, previamente a
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